TJES - 0034487-13.2009.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0034487-13.2009.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA REU: DIOGO NASCIMENTO NUNES Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 DECISÃO 1.
Inicialmente, retifique-se a classe processual para fazer constar cumprimento de sentença. 2.
Considerando a inércia do executado para adimplir o crédito exequendo, o exequente se manifestou no id 33466369, pugnando pela de penhora de 30% (trinta por cento) do salário do Executado, a fim de satisfazer o valor de R$ 31.889,87, sendo essa a quantia atualizada da dívida. 3.
Pois bem! Quanto ao pedido da parte exequente de realização de penhora de 30% (trinta por cento) do valor percebido pelo executado a título de salário, até o adimplemento integral do valor exequendo, entendo que o pedido deva ser rejeitado. 4.
Transcrevo, antes de mais, o disposto no art. 833, inc.
IV e §2º, do CPC.
Vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. 5.
Em relação aos honorários advocatícios que integram o valor, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153), estabeleceu a tese de que os honorários de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou de valores de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança”. 6.
Assim, os valores recebidos a título de salário são de natureza alimentar, por isso impenhoráveis, entretanto, quando o crédito perseguido tem natureza alimentar não obstante o disposto no inciso IV, do art. 833, do CPC, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário, quando diligenciado em outros meios de satisfação do crédito, porém, sem êxito, e quando a constrição de percentual sobre o salário não prejudicar o devedor, não afetando sua dignidade nem seu sustento e de sua família. 7.
Contudo, ao proferir um ato no processo o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 8.
Ao consultar o contracheque do executado no id 28907231, observo que o executado aufere como salário a quantia liquida de R$ 2.145,18, sendo um valor irrisório, se comparado com o valor da dívida, ainda que fosse deferido o desconto de 30% (trinta por cento), sobre o valor percebido pelo executado, esse valor não seria suficiente para diminuir a dívida nem o juros que dela advém. 9.
Desta forma, ainda que o exequente tenha direito a reaver seu crédito, não pode ser realizado a qualquer custa, sendo levado em consideração os direitos básicos do executado, bem como os princípios acima mencionados. 10.
Assim, entendo por INDEFIRO, o pedido de constrição no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo executado. 11.
INTIME-SE a parte exequente para ter ciência desda decisão e para apresentar planilha de seu crédito atualizada através do sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (http://aplicativos.tjes.jus.br/corregedoria/atm/Default.aspx), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como requerer o que entender de direito. 12.
Após, certifique-se e proceda-se à conclusão, na forma do art. 12, do CPC. 13.
Não havendo manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo, uma vez que se trata de processo em fase de cumprimento de sentença.
VITÓRIA-ES, data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/02/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 02:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:27
Expedição de #Não preenchido#.
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08/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 02:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
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28/03/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 16:52
Decisão proferida
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28/02/2023 19:09
Conclusos para decisão
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15/02/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:15
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:10
Juntada de Ofício
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01/02/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 16:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2009
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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