TJES - 5029568-02.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:54
Decorrido prazo de MATHEUS LEONARDO ALVES MIRANDA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:14
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5029568-02.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS LEONARDO ALVES MIRANDA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MATHEUS LEONARDO ALVES MIRANDA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 31105977 e seus documentos subsequentes.
Requerimento de desistência da ação apresentado pela parte autora em petição de id nº 42401635.
No id nº 49018920, parte requerida foi intimada a se manifestar quanto ao pedido de desistência da ação, na forma do disposto no artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, importando o silêncio em anuência.
A parte requerida, em petição de id nº 53651301, anuiu de forma expressa com o pedido de desistência da ação.
Registra-se que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, na forma do artigo 485, §5º, do Código de Processo Civil.
Assim, sem mais delongas, torna-se impositiva a extinção do feito na forma como pleiteada pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma da previsão contida no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em relação à sucumbência, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil, bem como considerando que foi a parte requerente quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, deverá suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §10º do Código de Processo Civil.
Existem inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pelo princípio da causalidade, intimamente ligado ao princípio da sucumbência, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.645.771/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017).
Todavia, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas ante a demonstração de suficiência de recursos nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
Intime-se para ciência.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Remeta-se os autos para a Contadoria para o cálculo das custas processuais remanescentes/finais.
Havendo custas, intime-se o devedor, por seu patrono - ou, na ausência, por meio de carta/mandado - para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda.
Certifique-se quanto ao pagamento das custas remanescentes/finais.
Não realizado o pagamento, oficie-se ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 21 de fevereiro de 2025.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
21/02/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:46
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:54
Declarado impedimento por CARLOS MAGNO MOULIN LIMA
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05/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 31/01/2024 23:59.
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11/01/2024 19:21
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 11:28
Juntada de
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07/12/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:12
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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10/11/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 17:38
Juntada de Mandado
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31/10/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS LEONARDO ALVES MIRANDA em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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28/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 17:48
Juntada de
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20/09/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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