TJES - 0008077-68.2020.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de SANDRA ELIZABETH SANDRINI em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 01:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:45
Processo Inspecionado
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19/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0008077-68.2020.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: MARCIA VALERIA SANDRINI, TITO SANDRINI SOROMENHO, ELIZIANE DOS SANTOS CORREA SOROMENHO, SANDRA ELIZABETH SANDRINI, MARCIA VALERIA SANDRINI *03.***.*66-53 DECISÃO Não se tendo logrado êxito na citação da 5ª executada, requereu o credor a realização de consulta de endereço por meio dos sistemas judiciais, bem como expedição de ofícios, ID 51260428. 1.
Da expedição de ofícios: INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios, até mesmo porque se deram de forma genérica, sendo dispendiosa a intervenção do Poder Judiciário nesse sentido.
Ademais, o que pretende é obter, com a anuência do Poder Judiciário, a supressão da etapa de diligências particulares destinadas à localização da Executada, transmudando o Poder Judiciário num cartório de interesses privados, algo que não se pode admitir sob hipótese alguma.
O Superior Tribunal de Justiça produziu vastidão de precedentes que desautorizam procedimentos tal como o ora pretendido.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
I.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Esse também é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENDEREÇO DO DEVEDOR.
ESFORÇOS DO CREDOR PARA OBTER ENDEREÇO ATUALIZADO E VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1) De Fundação de Direito Privado, notavelmente conhecida e juridicamente organizada, espera-se que contribua com o órgão judicante oferecendo-lhe meios confiáveis para exercer o seu mister, eludindo qualquer défice procedimental e elidindo a censurável tentativa de converter o Poder Judiciário em auxiliar de cobrança. 2) Na execução o autor deve comprovar esforços para obtenção de endereço de citação válida do executado, para o qual devem ser dirigidos os esforços citatórios do Oficial de Justiça.
Não se admite a coadjuvância da Corte para suprir a desídia do credor. 3) Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*01-94, Relator : ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/04/2013, Data da Publicação no Diário: 10/05/2013) PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ATUAL ENDEREÇO DOS RÉUS - DILIGÊNCIA IMPONÍVEL À PARTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO, PELA PARTE, DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Incabível a determinação de expedição de ofícios a diversas instituições públicas e privadas, pelo Poder Judiciário, com o fito de localizar o atual endereço dos réus, vez que, de regra, a parte pode valer-se da citação editalícia, ainda que se trate de demanda monitória.
Precedentes. 2 - Excepcionalmente, admite-se esta atuação positiva pelo Poder Judiciário quando demonstrado cabalmente pela parte requerente o esgotamento de todas as diligências cabíveis para efetivar-se a localização do réu.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3 - O princípio da preclusão consumativa impõe ao agravante a perfeição formal de seu instrumento no momento da interposição, não sendo possível seu aperfeiçoamento posterior.
Precedentes. 4 – Na hipótese dos autos, o recorrente limitou-se a alegar em sua petição recursal o esgotamento das diligências para localização do endereço dos agravados, sem, entretanto, instruí-la com elementos que comprovem tais alegações. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo AI, *50.***.*03-80, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/01/2010, Data da Publicação no Diário: 05/07/2010) 2.
Da consulta de endereço: Defiro, o pedido exposto em relação às consultas de endereço e passo a diligenciar nos sistemas disponibilizados a este Poder Judiciário.
Seguem espelhos em anexo.
Intime-se o credor para ciência e regular impulsionamento do feito, tudo sob pena de extinção, registrando-se, desde já, a necessidade de que se esgote todas as tentativas de citação pessoal (inclusive, por oficial de justiça) para que se possa acolher eventual pedido de sua realização por edital: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007018-22.2019.8.08.0030 AGRAVANTE: MARIANA GAVA RIGONI SEMBONGUI AGRAVADO: SOARES NETTO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA POSSIBILIDADE CITAÇÃO POR EDITAL SEM A PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA NULIDADE REVELIA DECRETADA COM BASE NA PRESUNÇÃO DE QUE A AGRAVANTE TOMOU CONHECIMENTO SOBRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO. 1. [...] 5.
As provas contidas nos autos demonstram que a revelia da agravante foi decretada de forma equivocada, pois baseada em uma citação por edital realizada sem a observância dos requisitos legais e na presunção de que ela tomou ciência do ajuizamento da ação. 6.
A constatação de que a correspondência encaminhada para o endereço da agravante na tentativa de realizar a sua citação por carta foi devolvida pelos Correios sem nenhuma anotação quanto ao motivo da devolução não autoriza o Juiz a presumir que tenha sido devolvida em razão da recusa da agravante em recebê-la. 7.
A citação por edital constitui medida excepcional a ser adotada somente nos casos em que esgotados os meios possíveis de localização pessoal do réu, na forma como prevê o art. 256, § 3º, do CPC. 8.
De acordo com o disposto no art. 249 do CPC, a citação deve ser feita por Oficial de Justiça quando frustrada a tentativa de citação pelo Correio. 9. É nula a citação por edital realizada sem a prévia tentativa de citação por Oficial de Justiça. 10.
Recurso provido.
VISTOS relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compões a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 11 de fevereiro de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AI: 00070182220198080030, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2020). (Negritei e grifei).
Solicitada mandado de citação ou expedição de carta precatória, desde já acolho o pedido, devendo, no entanto, ser observado as orientações do Código de Normas, no que se refere a esta última – arts. 277[1], 278 e 279[2].
Noutra vertente, silente o exequente, intimada por seu advogado, cumpra-se o disposto no art. 438, inciso XLIII, do mesmo diploma anteriormente mencionado.
Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Diligencie-se.
Após, nova conclusão.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 5 de dezembro de 2024 BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito [1] Art. 277.
Ficam estabelecidos os seguintes critérios para efeito de pagamento de custas das cartas precatórias, cuja expedição e processamento devam ocorrer no âmbito do Estado do Espírito Santo: I – no Juízo Deprecante: a) a expedição de carta precatória fica condicionada ao pagamento antecipado das custas devidas na origem; b) se a diligência for requerida no curso do processo, o recolhimento das custas será realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação do deferimento, sob pena de considerar-se desistente do ato requerido; c) as cartas precatórias que tramitarem independentemente do pagamento de custas prévias, nos termos do art. 19 da Lei Estadual nº 9.974/2013 e, ainda, nos casos de isenções legais, imunidades e gratuidade, deverão ter as custas finais calculadas e cobradas no Juízo Deprecante, se devidas, devendo, neste caso, serem incluídas no próprio cálculo das custas do processo [2] Art. 278.
Para as cartas precatórias oriundas de outros Estados, e as cartas rogatórias, que devam ser cumpridas no Estado do Espírito Santo, deverão ser obedecidos os seguintes critérios: I – serão cadastradas no setor de Protocolo e Distribuição e após, imediatamente enviada ao cartório para o qual for distribuída; II – se não tiverem sido pagas as custas, as cartas precatórias ou rogatórias não preparadas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da intimação do advogado da parte, pelo Diário da Justiça Eletrônico (eDiário), por carta registrada ou qualquer outro meio idôneo de comunicação à distância, serão canceladas pelo chefe de secretaria e devolvidas ao juízo deprecante, certificando-se nos autos, independentemente de despacho do Juiz; III – o pagamento das custas poderá ser efetuado em qualquer agência do Banco Banestes S/A ou nas instituições financeiras conveniadas listadas no DUA – Poder Judiciário, mediante guias que deverão ser emitidas pelo interessado no endereço eletrônico www.tjes.jus.br (menu “Corregedoria” / menu “Arrecadação” / link “Custas Processuais e Outras Receitas Judiciárias”).
Parágrafo único.
Na intimação para fins de recolhimento das custas de carta precatória deverá ser informado o número do processo e, se houver, o número da conta de custas e o valor, bem como orientação para retirada de guia no endereço eletrônico www.tjes.jus.br.
Art. 279.
Nas cartas precatórias cujo cumprimento deva ocorrer em outros Estados, se devidas as custas em virtude da legislação da Unidade da Federação a que integra o Juízo Deprecado, observar-se-ão os seguintes procedimentos: I – a expedição da carta precatória dar-se-á independente de preparo prévio no Juízo Deprecante; II – deverão constar dados da parte interessada e do advogado (nome, endereço, correio eletrônico, fax, CPF/CNPJ), que possibilitem a intimação direta pelo Juízo Deprecado, para o recolhimento das custas, por qualquer meio de comunicação à distância; III – quando houver o benefício da gratuidade, deverá constar essa informação. -
27/02/2025 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 12:18
Expedição de #Não preenchido#.
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05/12/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO DALLA BERNARDINA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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30/05/2024 20:46
Expedição de Mandado - citação.
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24/02/2024 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO DALLA BERNARDINA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 17:53
Apensado ao processo 0021846-46.2020.8.08.0011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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