TJES - 5000108-65.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000108-65.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZITA DE JESUS ROZA MACEDO REU: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Alegre - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para réplica à contestação.
ALEGRE-ES, 10 de junho de 2025.
ANDRESSA RODRIGUES ASSAD Diretor de Secretaria -
10/06/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000108-65.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZITA DE JESUS ROZA MACEDO REU: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que busca a revisão das cláusulas contratuais do contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira ré, alegando a incidência de capitalização indevida de juros em desacordo com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora embasa seu pedido em parecer técnico unilateral, que aponta a cobrança de juros compostos e a consequente onerosidade excessiva no contrato celebrado.
Requer, liminarmente, a aplicação da taxa de juros em regime linear e a consignação judicial do valor incontroverso, além da vedação da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora a parte autora traga elementos indicativos de sua tese, verifica-se que a probabilidade do direito invocado não está suficientemente demonstrada para justificar o deferimento da tutela pleiteada, pelos seguintes motivos: (i) Perícia unilateral: O parecer técnico apresentado foi elaborado de forma unilateral, sem a participação da parte ré, o que fragiliza sua força probatória.
A exigência de um exame técnico aprofundado e imparcial reforça a necessidade de produção de prova pericial judicial para que se possa aferir, com segurança, a eventual abusividade das cláusulas contratuais. (ii) Necessidade de cálculos complexos: A revisão pretendida pela parte autora demanda a realização de cálculos complexos sobre a composição dos encargos financeiros aplicados ao contrato, o que extrapola a cognição sumária exigida para a concessão de uma tutela de urgência.
O exame aprofundado da matéria exige ampla dilação probatória e não pode ser resolvido de forma antecipada sem o devido contraditório. (iii) Ausência de perigo de dano irreparável: Não restou comprovado nos autos que a manutenção das cláusulas contratuais até a decisão final trará um risco concreto e irreparável à parte autora.
Ademais, há meios processuais disponíveis para a restituição de eventuais valores pagos a maior, caso seja reconhecida a ilegalidade da capitalização dos juros ao final da instrução.
Diante disso, verifica-se que a tutela de urgência pleiteada não atende aos requisitos legais, pois não há elementos robustos que demonstrem, de plano, a ilicitude dos encargos cobrados nem o perigo de dano iminente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
ALEGRE-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a BANCO MAXIMA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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10/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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