TJES - 5000298-29.2024.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:43
Processo Inspecionado
-
09/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO COLETI BEJOS em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:47
Publicado Sentença - Carta em 19/03/2025.
-
26/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000298-29.2024.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRO COLETI BEJOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA PETERLE - ES31115 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação proposta por ALESSANDRO COLETI BEJOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi autuada pela infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em 25/04/2020, em razão da recusa em se submeter ao teste de alcoolemia.
Informa que a penalidade de multa foi aplicada, tendo sido apresentado recurso à JARI, o qual foi julgado improcedente, com o encerramento do processo administrativo em 05/02/2021.
Aduz que a autarquia requerida instaurou novo procedimento administrativo para a suspensão do direito de dirigir apenas em 05/03/2023, ou seja, 398 dias após o prazo legal previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB, incorrendo em decadência do direito de punir.
Argumenta, ainda, que as notificações do processo administrativo foram enviadas para endereço incorreto, impossibilitando a apresentação de defesa adequada.
Por fim, requer a declaração de nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e, consequentemente, a reintegração de sua CNH, tendo em vista a decadência do direito de punir da administração pública e o cerceamento de defesa.
Decisão no ID 38033718, deferindo o pedido de tutela de urgência.
Em sua contestação (ID 40466616), o DETRAN/ES alegou que a decadência do direito de punir da Administração Pública não ocorreu, pois o prazo decadencial previsto no art. 282 do CTB, introduzido pelas Leis nº 14.071/20 e 14.229/21, somente se aplica a infrações cometidas após a sua vigência.
Argumenta que, para infrações anteriores, como é o caso do autor, o procedimento de suspensão do direito de dirigir segue a sistemática anterior, sem prazo decadencial expresso para a notificação da penalidade.
Aduz, ainda, que a notificação foi devidamente expedida ao endereço cadastrado no DETRAN/ES e que a ausência de atualização do endereço por parte do autor não pode ser imputada à administração.
Sustenta, por fim, que as notificações foram publicadas no Diário Oficial, o que atende aos requisitos legais.
Despacho exarado no ID 41827152, determinando a intimação das partes para manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas.
No petitório de ID 48199559, o requerente juntou novas provas documentais. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório apresentado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A controvérsia central reside em determinar se houve a decadência do direito de punir da Administração Pública na instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do autor e se as notificações foram realizadas de forma válida, garantindo o devido processo legal.
De início, pontuo que, diferente do alegado pelo apelante, o processo administrativo da penalidade de multa, já encerrado, não se confunde com o processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito dirigir.
Este, sim, discutido nos autos.
Desta forma, a Resolução CONTRAN nº 723/2018, aplicável ao caso, estabelece em seu artigo 24, inciso I, que a pretensão punitiva da Administração Pública para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos, contados da data da infração.
Por outro lado, os prazos previstos no art. 282 do CTB referem- se à notificação da penalidade aplicada e incidem somente após "a conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa".
Portanto, considerando que a infração ocorreu em 25 de abril de 2020 e que o processo administrativo de suspensão foi instaurado em 5 de março de 2023, não há que se falar em decadência ou prescrição, pois o procedimento foi instaurado dentro do prazo quinquenal estabelecido.
No que tange à alegação de nulidade das notificações por terem sido enviadas para endereço incorreto, verifica-se que o artigo 282, § 1º, do CTB impõe ao condutor a obrigação de manter seu endereço atualizado junto ao órgão executivo de trânsito.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a responsabilidade pela atualização cadastral é do condutor, não podendo este alegar nulidade das notificações enviadas ao endereço constante no cadastro oficial.
Conforme dispõe o referido dispositivo legal: § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.
No caso em apreço, a última mudança de endereço do autor no cadastro do DETRAN/ES ocorreu em 14 de dezembro de 2022, enquanto a notificação fora expedida no ano de 2023, em conformidade com os dados então constantes no sistema (ID 40466623).
Portanto, não há que se falar em nulidade das notificações, uma vez que foram enviadas ao endereço fornecido pelo próprio autor, que não procedeu à atualização tempestiva de seus dados cadastrais.
Além disso, as notificações foram publicadas no Diário Oficial, cumprindo os requisitos de publicidade e garantindo a ciência ao administrado, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.784/1999.
Portanto, diante da inexistência de vícios no procedimento administrativo, da regularidade das notificações expedidas e da inaplicabilidade da tese de decadência ao caso concreto, concluo que não há fundamento jurídico para a anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir imposto ao autor.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial, mantendo-se a validade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2023-N64BL instaurado pelo DETRAN/ES.
Revogo a decisão de tutela de urgência proferida no ID 38033718.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castelo–ES, 14 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1156/2024) -
17/03/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
-
12/03/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000298-29.2024.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRO COLETI BEJOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA PETERLE - ES31115 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação proposta por ALESSANDRO COLETI BEJOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi autuada pela infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em 25/04/2020, em razão da recusa em se submeter ao teste de alcoolemia.
Informa que a penalidade de multa foi aplicada, tendo sido apresentado recurso à JARI, o qual foi julgado improcedente, com o encerramento do processo administrativo em 05/02/2021.
Aduz que a autarquia requerida instaurou novo procedimento administrativo para a suspensão do direito de dirigir apenas em 05/03/2023, ou seja, 398 dias após o prazo legal previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB, incorrendo em decadência do direito de punir.
Argumenta, ainda, que as notificações do processo administrativo foram enviadas para endereço incorreto, impossibilitando a apresentação de defesa adequada.
Por fim, requer a declaração de nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e, consequentemente, a reintegração de sua CNH, tendo em vista a decadência do direito de punir da administração pública e o cerceamento de defesa.
Decisão no ID 38033718, deferindo o pedido de tutela de urgência.
Em sua contestação (ID 40466616), o DETRAN/ES alegou que a decadência do direito de punir da Administração Pública não ocorreu, pois o prazo decadencial previsto no art. 282 do CTB, introduzido pelas Leis nº 14.071/20 e 14.229/21, somente se aplica a infrações cometidas após a sua vigência.
Argumenta que, para infrações anteriores, como é o caso do autor, o procedimento de suspensão do direito de dirigir segue a sistemática anterior, sem prazo decadencial expresso para a notificação da penalidade.
Aduz, ainda, que a notificação foi devidamente expedida ao endereço cadastrado no DETRAN/ES e que a ausência de atualização do endereço por parte do autor não pode ser imputada à administração.
Sustenta, por fim, que as notificações foram publicadas no Diário Oficial, o que atende aos requisitos legais.
Despacho exarado no ID 41827152, determinando a intimação das partes para manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas.
No petitório de ID 48199559, o requerente juntou novas provas documentais. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório apresentado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A controvérsia central reside em determinar se houve a decadência do direito de punir da Administração Pública na instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do autor e se as notificações foram realizadas de forma válida, garantindo o devido processo legal.
De início, pontuo que, diferente do alegado pelo apelante, o processo administrativo da penalidade de multa, já encerrado, não se confunde com o processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito dirigir.
Este, sim, discutido nos autos.
Desta forma, a Resolução CONTRAN nº 723/2018, aplicável ao caso, estabelece em seu artigo 24, inciso I, que a pretensão punitiva da Administração Pública para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos, contados da data da infração.
Por outro lado, os prazos previstos no art. 282 do CTB referem- se à notificação da penalidade aplicada e incidem somente após "a conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa".
Portanto, considerando que a infração ocorreu em 25 de abril de 2020 e que o processo administrativo de suspensão foi instaurado em 5 de março de 2023, não há que se falar em decadência ou prescrição, pois o procedimento foi instaurado dentro do prazo quinquenal estabelecido.
No que tange à alegação de nulidade das notificações por terem sido enviadas para endereço incorreto, verifica-se que o artigo 282, § 1º, do CTB impõe ao condutor a obrigação de manter seu endereço atualizado junto ao órgão executivo de trânsito.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a responsabilidade pela atualização cadastral é do condutor, não podendo este alegar nulidade das notificações enviadas ao endereço constante no cadastro oficial.
Conforme dispõe o referido dispositivo legal: § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.
No caso em apreço, a última mudança de endereço do autor no cadastro do DETRAN/ES ocorreu em 14 de dezembro de 2022, enquanto a notificação fora expedida no ano de 2023, em conformidade com os dados então constantes no sistema (ID 40466623).
Portanto, não há que se falar em nulidade das notificações, uma vez que foram enviadas ao endereço fornecido pelo próprio autor, que não procedeu à atualização tempestiva de seus dados cadastrais.
Além disso, as notificações foram publicadas no Diário Oficial, cumprindo os requisitos de publicidade e garantindo a ciência ao administrado, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.784/1999.
Portanto, diante da inexistência de vícios no procedimento administrativo, da regularidade das notificações expedidas e da inaplicabilidade da tese de decadência ao caso concreto, concluo que não há fundamento jurídico para a anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir imposto ao autor.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial, mantendo-se a validade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2023-N64BL instaurado pelo DETRAN/ES.
Revogo a decisão de tutela de urgência proferida no ID 38033718.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castelo–ES, 14 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1156/2024) -
14/02/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido de ALESSANDRO COLETI BEJOS - CPF: *28.***.*02-55 (REQUERENTE).
-
23/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 08:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 01:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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