TJES - 5000904-46.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de IBITIRAMA COMERCIO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:50
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000904-46.2023.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: IBITIRAMA COMERCIO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: ALAN MARIANO - ES14378 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a).
Procurador(a) da parte interessada para ciência da expedição do ofício requisitório.
IÚNA-ES, 12 de maio de 2025. -
12/05/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 15:47
Juntada de Ofício
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25/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IBITIRAMA COMERCIO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:09
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000904-46.2023.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: IBITIRAMA COMERCIO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: ALAN MARIANO - ES14378 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por IBITIRAMA COMERCIO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA, por meio de curador especial, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que se discute a execução fiscal nº 5001339-88.2021.8.08.0028, que visa a cobrança de R$ 14.497.970,96 (quatorze milhões quatrocentos e noventa e sete mil novecentos e setenta reais e noventa e seis centavos) representada pelas CDAs nºs 02514/2021 (25/03/2021), 03192/2019 (05/04/2019) e 12773/2019 (30/12/2019).
Em sua inicial (ID 25995083), a embargante alega: (i) nulidade da execução por ter sido ajuizada contra empresa já baixada junto à Receita Federal; (ii) prescrição do crédito referente à competência 03/2014; (iii) nulidade por cumulação indevida de CDAs em uma única execução.
Requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça.
O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação (ID 32004786) sustentando: (i) que o mero distrato sem quitação dos débitos não extingue a personalidade jurídica, sendo necessária a realização do ativo e pagamento do passivo; (ii) inexistência de prescrição/decadência, pois o prazo foi suspenso por impugnação administrativa que tramitou até 16/10/2017; (iii) que a cumulação de CDAs é permitida pelo art. 28 da LEF e jurisprudência pacífica do STJ; (iv) impossibilidade de defesa por negativa geral em embargos à execução; (v) ausência de comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade.
A embargante manifestou-se sobre a impugnação (ID 52057927) reafirmando suas teses iniciais, argumentando que: (i) "meras formalidades são incapazes de mudar" a situação de extinção da empresa; (ii) os prazos prescricionais/decadenciais foram expostos nos embargos; (iii) a cumulação de CDAs viola a ampla defesa; (iv) não utilizou apenas negativa geral; (v) a gratuidade é necessária para garantir acesso à justiça. É o relatório.
DECIDO.
Da Gratuidade de Justiça Preliminarmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante.
O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em consonância, o art. 98 do CPC estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça." No caso em tela, considerando a atual situação da empresa embargante, que se encontra com suas atividades encerradas, bem como o princípio constitucional do acesso à justiça, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Da ilegitimidade passiva por baixa da empresa O art. 1.102 do Código Civil estabelece que a dissolução da sociedade é apenas a primeira fase de sua extinção, sendo necessária ainda a fase de liquidação, com realização do ativo e pagamento do passivo.
Como ensina Fábio Ulhoa Coelho: "A dissolução é apenas o ato, ou fato, que desencadeia o procedimento de extinção da sociedade empresária.
Não se deve confundir a dissolução com o término da pessoa jurídica.
Entre um e outro momento, interpõe-se a liquidação, que é a fase de desenvolvimento dos atos necessários à ultimação dos negócios sociais pendentes." (Curso de Direito Comercial, v.2, 20ª ed., p. 529) No caso, a existência de débitos tributários pendentes evidencia que não houve regular liquidação da sociedade.
O mero distrato não tem o condão de extinguir a personalidade jurídica nem afastar a legitimidade passiva.
Da prescrição/decadência O art. 173, I do CTN fixa o termo inicial do prazo decadencial no "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado." No caso do débito de 03/2014, o prazo iniciou em 01/01/2015 e o contribuinte foi notificado em 29/05/2015, bem antes do termo final (01/01/2020).
Quanto à prescrição, dispõe o art. 151, III do CTN que as reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
No caso, houve impugnação administrativa que só transitou em julgado em 16/10/2017.
A execução foi ajuizada em dezembro/2021 e o despacho citatório ocorreu em 19/01/2022, dentro do quinquênio legal (art. 174 do CTN).
Da cumulação de CDAs O art. 28 da Lei 6.830/80 expressamente autoriza a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor.
O STJ pacificou a questão: RECURSO ESPECIAL Nº 1.158.766 - RJ (2009/0194618-1) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : AGROLITE S/A CIMENTO E AMIANTO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO O presente recurso especial versa a questão referente a consubstanciar uma faculdade do Juiz a reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6 .830/80.
Deveras, há multiplicidade de recursos a respeito dessa matéria, por isso que submeto o seu julgamento como "recurso representativo da controvérsia", sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC, afetando-o à 1.ª Seção (art . 2.º, § 1º, da Resolução n.º 08, de 07.08 .2008, do STJ).
Consectariamente, nos termos do art. 3º da Resolução n.º 08/2008: a) dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art . 3.º, II); b) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da 1.ª Seção, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça nos termos e para os fins previstos no art. 2 .º, § 2.º, da Resolução n.º 08/2008; c) suspenda-se o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria, a mim distribuídos.
Publique-se .
Intime-se.
Oficie-se.
Brasília (DF), 10 de março de 2010.
MINISTRO LUIZ FUX Relator (STJ - REsp: 1158766 RJ 2009/0194618-1, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Publicação: DJ 24/03/2010) A cumulação, além de legal, favorece a economia processual e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), permitindo uma única penhora e defesa.
Não há prejuízo à ampla defesa, pois cada CDA indica claramente sua origem e fundamento.
Da defesa por negativa geral Embora o art. 341, parágrafo único do CPC permita ao curador especial defender por negativa geral, tal prerrogativa não se aplica aos embargos à execução, que têm natureza de ação autônoma.
Como leciona Araken de Assis: "Os embargos constituem ação de conhecimento, incidental à execução. (...) Por isso, a petição inicial dos embargos há de atender aos requisitos do art. 319." (Manual da Execução, 20ª ed., p. 1.456) É necessária fundamentação específica para desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 204 do CTN).
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º do CPC).
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado como curador especial da parte executada, Dr.
ALAN MARIANO ADVOGADO - OAB/ES 14.378, no valor de 700 (setecentos) VRTEs, nos termos do art. 3º, VIII, "a" do Decreto nº 2821-R/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iúna-ES, 24 de fevereiro de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM n° 1096/2024 -
26/02/2025 16:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido de IBITIRAMA COMERCIO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-34 (EMBARGANTE).
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31/10/2024 03:40
Decorrido prazo de IBITIRAMA COMERCIO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA em 30/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/10/2023 14:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/08/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 18:11
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 08:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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