TJES - 5029155-52.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:50
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para ANA PAULA LUNS - CPF: *27.***.*13-36 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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22/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA PAULA LUNS em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:22
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5029155-52.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA LUNS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Trata-se de Ação Condenatória apresentada por Ana Paula Lins, ora requerente, em face do Município de Vitória, ora requerido.
Após o ajuizamento da presente, a parte requerente foi intimada para dar o impulso processual com a cópia do comprovante de residência, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme ID n.º 52671640.
Pois bem. É o caso de extinção do feito, sem resolução de mérito, eis que a diligência que incumbia à parte Requerente não foi manifestada.
Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" ( AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1767940 RS 2020/0254685-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Por fim, pontuo que a extinção dos feitos que tramitam pelo rito sumaríssimo independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995), o feito deve ser extinto sem resolução meritória.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pelos argumentos expendidos alhures, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Diploma Processual Civil, na forma do art. art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
INTIME-SE a autora para ciência.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIR ARAÚJO Juíza de Direito -
24/02/2025 22:28
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 18:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2024 22:10
Conclusos para despacho
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17/10/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:17
Decorrido prazo de AMARILDO BATISTA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 04:11
Decorrido prazo de ANA PAULA LUNS em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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