TJES - 5000643-05.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000643-05.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADOS: EDIMAR GIACOMIN e MARIA AUREA SPINASSE GIACOMIN INTERESSADO: ROBERTO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogado do(a) INTERESSADO: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 - DECISÃO - Indefiro o requerimento formulado no ID 69486826, por meio do qual se pretende a intimação do executado na pessoa de seu patrono, para fins de cumprimento de decisão ID 65091364 que, em tese, viabilizaria a imposição de penalidade por descumprimento.
Nos moldes do que prevê o Código de Processo Civil, as intimações dos atos executivos ordinários são efetivamente dirigidas ao advogado da parte executada.
Contudo, tal regra não se aplica indistintamente a todos os atos processuais, notadamente àqueles de natureza personalíssima, como é o caso da intimação voltada à cominação de multa coercitiva ou penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, situações em que a ciência inequívoca da parte interessada é requisito indispensável à higidez do procedimento sancionador.
A jurisprudência tem sedimentado entendimento, de forma reiterada, que a imposição de multa processual por descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 523, §1º, ou art. 774, ambos do CPC, reclama intimação pessoal do devedor, porquanto se cuida de obrigação de fazer que impõe atuação direta da parte, sendo insuscetível de delegação ou substituição pelo advogado constituído nos autos.
Veja-se o recente julgado afinado com a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Ausência de indicação de bens penhoráveis.
Insurgência do executado.
Cabimento.
Tratando-se de ato personalíssimo, imprescindível a intimação pessoal do executado antes da aplicação de multa.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2031098-95.2025.8.26.0000, rel.
Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2025, Data de Registro: 28/05/2025) Logo, a intimação pessoal não pode ser suprida pela intimação do advogado, pois "para a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, é necessária a intimação pessoal do devedor para indicação de bens penhoráveis e a verificação do elemento subjetivo: dolo ou culpa grave".
Afinal, trata-se de formalidade essencial, cuja inobservância compromete a validade da penalidade eventualmente aplicada.
Dessarte, considerando a natureza do ato que se visa intimar e a imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor, indefiro o pedido de que tal providência seja suprida mediante ciência exclusivamente dirigida ao advogado constituído nos autos.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os termos desta decisão e, a um só tempo, indique nos autos o endereço onde se logrou a citação ou intimação pessoal do ora devedor na fase de conhecimento, para fins de eventual análise da aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Por fim, junto aos autos a Certidão – Mandado n. 4284754, lavrada pela Central de Mandados desta Comarca, na qual se atesta que, em diligência realizada em 23/03/2023, restou infrutífera a tentativa de localização do executado ROBERTO CARLOS DA SILVA no endereço informado, sob a justificativa de ser pessoa desconhecida no local, conforme declaração de terceiros.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/06/2025 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 20:59
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA AUREA SPINASSE GIACOMIN em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de EDIMAR GIACOMIN em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000643-05.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDIMAR GIACOMIN, MARIA AUREA SPINASSE GIACOMIN INTERESSADO: ROBERTO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogado do(a) INTERESSADO: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 69486826 referente ao Mandado nº 5623602. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema -
28/05/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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25/05/2025 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 00:35
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA AUREA SPINASSE GIACOMIN em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDIMAR GIACOMIN em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 00:01
Publicado Decisão - Mandado em 21/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000643-05.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDIMAR GIACOMIN, MARIA AUREA SPINASSE GIACOMIN INTERESSADO: ROBERTO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogado do(a) INTERESSADO: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 DECISÃO-MANDADO Trata-se de embargos de declaração opostos no ID 56944657 por Edimar Giacomin e Maria Áurea Spinassé Giacomin em face da decisão de ID 62425799, por meio da qual se determinou a expedição de alvará em favor dos exequentes, referente ao bloqueio da quantia de R$ 1.727,19, diante da ausência de manifestação do executado, e, simultaneamente, suspendeu-se a execução pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inexistência de bens passíveis de penhora.
Sustentam os embargantes a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não lhes foi oportunizado o esgotamento de todos os meios executivos, especialmente no que tange à intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme previsão do artigo 523, § 3º, do CPC.
Pleiteiam, assim, a revogação da decisão embargada, a fim de que seja determinada a referida intimação.
Compulsando os autos, constata-se que a decisão ora impugnada se ateve aos requerimentos formulados no curso do processo executivo, inexistindo pedido expresso da parte exequente para que, após o cumprimento do disposto no artigo 523 do CPC, fosse promovida a intimação específica do executado para indicação de bens penhoráveis.
Assim, não se vislumbra a omissão alegada, porquanto a decisão embargada foi proferida nos estritos limites das postulações constantes nos autos, inexistindo qualquer vício que enseje a necessidade de integração por meio da via eleita.
Todavia, ainda que não se reconheça a omissão aventada pelos embargantes, impõe-se, como medida de prudência e em consonância com os princípios da efetividade processual e da cooperação, a intimação do executado para que, no prazo de quinze dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de incidência das sanções previstas no artigo 774, inciso V, do CPC.
Tal providência alinha-se ao dever de cooperação processual estabelecido no artigo 6º do CPC e visa evitar a suspensão prematura da execução, permitindo o adequado prosseguimento do feito e a possível satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração ID 56944657, por inexistir omissão na decisão embargada, mas, determino a intimação do executado para que, no prazo de quinze dias, proceda à indicação de bens passíveis de penhora, sob pena das consequências legais.
Intimem-se.
Expeça-se a presente decisão, servindo a presente como mandado.
Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013015410385900000020313390 2 - Procuracao Edimar Giacomin e Maria Aurea - assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23013015410407600000020313401 3 - Documentos pessoais Documento de Identificação 23013015410432600000020313402 4 - Certidão de casamento Documento de comprovação 23013015410454500000020313403 5 - Levantamento topográfico e memorial descritivo da área Documento de comprovação 23013015410476000000020313405 6 - Prova da posse-1-8 Documento de comprovação 23013015410500600000020314207 6 - Prova da posse-9-17 Documento de comprovação 23013015410522600000020314208 7 - Declarações de testemunhas (Darcy e Valdir) Documento de comprovação 23013015410554000000020314209 8 - Espelho de Cadastro de IPTU Documento de comprovação 23013015410586800000020314210 9 - Fotos do imóvel Documento de comprovação 23013015410603500000020314211 10 - 1º Boletim Unificado 47019214 (09.02.2022) Documento de comprovação 23013015410623200000020314212 11 - Contrato de prestação de serviços - CESAN Documento de comprovação 23013015410645700000020314213 12 - Faturas de água Documento de comprovação 23013015410672200000020314214 13 - 2º Boletim Unificado 50018910 (20.01.2023) Documento de comprovação 23013015410694500000020314215 14 - Registro de protocolo de reclamação na Ouvidoria CESAN Documento de comprovação 23013015410718300000020314217 15 - Requerimento de Usucapião Documento de comprovação 23013015410744700000020314219 16 - Certidões negativas do distribuidor Documento de comprovação 23013015410767000000020314224 17 - Guia de custas iniciais e comprovante de pagamento Documento de comprovação 23013015410795600000020314227 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23013016131116300000020316227 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23020313021280700000020468899 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020313021280700000020468899 Mandado Mandado 23020313021280700000020468899 Mandado Mandado 23020313021280700000020468899 Mandado Mandado 23020313021280700000020468899 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23021409271016500000020811100 capa.5000643-05.2023.8.08.0021 Mandado 23021409271032000000020811101 remessa.5000643-05.2023.8.08.0021 Outros documentos 23021409271052700000020811102 capa.edmar.5000643-05.2023.8.08.0021 Mandado 23021409271069800000020811103 capa.maria.5000643-05.2023.8.08.0021 Mandado 23021409271088400000020811104 remessa.cm.5000643-05.2023.8.08.0021 Outros documentos 23021409271105100000020811105 Contestação Contestação 23032813555819500000022358507 procuração Roberto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23032813555848200000022358940 declaração Roberto Documento de comprovação 23032813555863700000022358947 documentos Roberto Documento de Identificação 23032813555881000000022360603 contrato Roberto Documento de comprovação 23032813555924200000022360604 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23040109132347000000022563049 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23040109132347000000022563049 Réplica Réplica 23050510452250800000023764133 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23061216563125500000025333636 Despacho Despacho 23061311114720600000025358347 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061311114720600000025358347 Petição (outras) Petição (outras) 23071220075081800000026767126 Manifestação - despacho saneador Petição (outras) 23073117201946400000027602611 Petição (outras) Petição (outras) 23080108132861500000027617783 Certidão Certidão 23080611083262400000027848902 Petição (outras) Petição (outras) 23080709020204100000027853655 Juntada de documentos Petição (outras) 23080915322842000000028000781 Declaração confrontantes - usucapião Documento de comprovação 23080915322876600000028000786 Decisão Decisão 23081517235339900000028161516 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081517235339900000028161516 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081517235339900000028161516 Petição (outras) Petição (outras) 23082113211165200000028439305 Certidão Certidão 23082710300927900000028735135 Mandado Mandado 23092016111868300000029809429 Mandado Mandado 23092016111920300000029809430 Mandado Mandado 23092016111939500000029809431 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23092517431188300000029812222 4702192 Outros documentos 23092517431221800000029812229 4702188 Outros documentos 23092517431250100000029812232 4702157 Outros documentos 23092517431276300000029812247 Comprova intimação testemunhas Petição (outras) 23101719202986700000031079005 WhatsApp Image 2023-10-17 at 07.43.45 Documento de comprovação 23101719203012300000031079363 CERTIDÃO - MANDADO Nº 4702157 Certidão - Oficial de Justiça 23102613192862400000031556883 CERTIDÃO - MANDADO Nº 4702188 Certidão - Oficial de Justiça 23102613192924900000031556886 CERTIDÃO - MANDADO Nº 4702192 Certidão - Oficial de Justiça 23102613192970400000031557671 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23102613193019600000031556880 TERMO DE AUDIENCIA Outros documentos 23102614523933500000031570784 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 23102614524004900000031570762 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23102615093678200000031574961 4764468 Outros documentos 23102615294087200000031576663 Certidão Certidão 23102615294149300000031576656 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24011522373090000000034838498 MANDADO 5000643-05.2023.8.08.0021 Mandado 24011522373106100000034838499 Juntada de Documentos Petição (outras) 24012918165960200000035571991 Ata Notarial Conversa de Whatsapp Documento de comprovação 24012918165977200000035571993 Matricula do imóvel Documento de comprovação 24012918170016700000035571994 Declaração Pública - Carlos Dardengo Documento de comprovação 24012918170043600000035571995 5000643-05.2023.8.08.0021_003 Oitiva de testemunha 24020116160536100000035775119 5000643-05.2023.8.08.0021_010 Oitiva de testemunha 24020116160732300000035775952 5000643-05.2023.8.08.0021_001 Oitiva de testemunha 24020116160894300000035774304 5000643-05.2023.8.08.0021_002 Oitiva de testemunha 24020116161057600000035775114 5000643-05.2023.8.08.0021_004 Oitiva de testemunha 24020116161211600000035775124 5000643-05.2023.8.08.0021_005 Oitiva de testemunha 24020116161386800000035775126 5000643-05.2023.8.08.0021_007 Oitiva de testemunha 24020116161553800000035775142 5000643-05.2023.8.08.0021_008 Oitiva de testemunha 24020116161725300000035775937 5000643-05.2023.8.08.0021_012 Oitiva de testemunha 24020116161854400000035776557 5000643-05.2023.8.08.0021_013 Oitiva de testemunha 24020116162077900000035776559 5000643-05.2023.8.08.0021_009 Oitiva de testemunha 24020116162226500000035775943 5000643-05.2023.8.08.0021_006 Oitiva de testemunha 24020116162349100000035775932 5000643-05.2023.8.08.0021_011 Oitiva de testemunha 24020116162508100000035775953 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24020116162785600000035773189 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24021208095235500000036272402 Alegações Finais Alegações Finais 24022015301003500000036588317 Memoriais Memoriais 24030112373739200000037163776 Certidão Certidão 24031114164980600000037679748 Sentença Sentença 24031419423971500000037918379 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031419423971500000037918379 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031419423971500000037918379 Cumprimento de Sentença Petição (outras) 24061410081697800000042686540 Edimar - Atualização Documento de comprovação 24061410081726900000042686541 Sentença Documento de comprovação 24061410081744900000042686542 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24062515401904200000043305823 Despacho Despacho 24062517371473800000043329517 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24072215474179200000044839569 Edimar - Atualização (1) Documento de comprovação 24072215474203800000044839575 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062517371473800000043329517 Despacho Despacho 24101420105394400000049994528 Certidão Certidão 24103115544833400000051030296 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103115544833400000051030296 Planilha atualizada Petição (outras) 24111417180335800000051877070 CGJ-ES - ATM 11 11 2024 Documento de comprovação 24111417180363000000051877073 Decisão Decisão 24112118142715300000051973900 INFOJUD 2022 - ROBERTO CARLOS DA SILVA Certidão - INFOJUD 24112118142726400000051974375 INFOJUD 2023 - ROBERTO CARLOS DA SILVA Certidão - INFOJUD 24112118142742900000051974377 INFOJUD 2024 - ROBERTO CARLOS DA SILVA Certidão - INFOJUD 24112118142759100000051974379 RENAJUD - ROBERTO CARLOS DA SILVA Certidão - RENAJUD 24112118142775300000051974382 SNIPER - ROBERTO CARLOS DA SILVA Certidão 24112118142790000000051974384 SISBAJUD - ROBERTO CALROS DA SILVA Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 24112118142818500000052154302 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112118142715300000051973900 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112118142715300000051973900 Petição (outras) Petição (outras) 24122315034756300000053924410 Decurso de prazo Decurso de prazo 25020315305649300000055417896 Decisão Decisão 25020319451908700000055449024 Decisão Decisão 25020319451908700000055449024 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25030616440073400000057264128 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25031213290140300000057563891 Nome: ROBERTO CARLOS DA SILVA Endereço: CANNES, 260, APTO 501, PRAIA DO MORRO, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-200 -
19/03/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/03/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2025 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000643-05.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDIMAR GIACOMIN, MARIA AUREA SPINASSE GIACOMIN INTERESSADO: ROBERTO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogado do(a) INTERESSADO: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 - DECISÃO - Diante da inércia deflagrada no ID 62392342, determino a expedição alvará como requerido no ID 56944657.
No mais, com fundamento no art. 921, inc.
III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se no painel de prazo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, certifique-se e arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada as diligências via sistemas disponíveis ao juízo, NÃO serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Neste trilhar já sedimentaram entendimento o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. (...)6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no EREsp 1494995/DF, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/09/2019, DJe 03/10/2019) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO SISTEMA SISBAJUD – UTILIZAÇÃO DE NOVA FERRAMENTA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL E DE DECURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A reiteração da utilização do sistema Sisbajud, que – em diligência realizada no dia 13 de maio de 2021 – restou parcialmente frutífera, sem a evidência da modificação das circunstâncias fáticas e econômicas do executado/agravado, violaria o princípio da razoabilidade. 2.
Sequer houve decurso de tempo considerável para justificar nova consulta, logo, percebe-se que o agravante busca transferir o seu encargo ao Poder Judiciário. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004552-89.2021.8.08.0000, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2022) [grifos apostos] (...) PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE - SISBAJUD – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL DECORRIDO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DEFERIDA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO – JURIDICIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 2.
A reiteração de ordens de penhora deve observar invariavelmente a razoabilidade, à luz do lapso temporal em que são efetivadas tais medidas, e à luz de indícios de alteração da situação econômica do executado – a denotar a possibilidade de satisfação do crédito exequendo –.
A referida postura judicante possui o condão de impedir que o Poder Judiciário assuma o papel da Fazenda Pública para fins de implementação de todas as medidas que viabilizam a penhora de valores, devendo ser asseverado que no caso concreto fora deferida a penhora via sisbajud, em um primeiro momento – que obteve êxito parcial – e no exíguo período de 02 (dois) meses o agravante apresentou novo pedido de penhora, sem demonstrar a alteração do panorama delineado nos autos originários, e sem demonstrar qualquer indício de eficiência de tal providência naquele momento processual. 2.1.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, mensalmente, ou bimestralmente, efetivar consulta em sistemas informatizados para fins de realização de constrições, se nada de novo é apontado para que tal providência seja materializada, ou se não decorrido prazo razoável para repetição da medida, e este fato não impede que a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance para fins de localização de outros bens do devedor, como tem sido efetivado na instância originária. 2.2.
O Colendo STJ já externou a referida postura judicante em casos como o que ora se apresenta, ao destacar que “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não 'transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente' (REsp 1.137.041-AC, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/06/10). 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.145.112/AC, Segunda Turma, rel.
Castro Meira, DJe 28/10/2010). 3.
Verificada a juridicidade na decisão impugnada, conhece-se do recurso para negar o provimento almejado. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004299-04.2021.8.08.0000, rel.
Walace Pandolpho Kiffer, 4ª Câmara Cível, j. 11/05/2022) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exequente, ora agravante, que pretende a realização de nova pesquisa, por meio do sistema Bacenjud – O art. 854 do novo CPC regulamenta a utilização de sistemas eletrônicos para consultas em nome dos executados – Não há previsão de prazo para reiteração de pesquisas durante o processo – Deverá ser observado lapso temporal razoável – Precedentes STJ e TJSP – Sistema Bacenjud utilizado há menos de um ano – Impossibilidade de reiteração do uso da ferramenta – Decisão mantida, por fundamento diverso – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2036768-90.2020.8.26.0000, rel.
Plínio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
REITERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07371458220208070000, rel.
Hector Valverde, 5ª Turma Cível, j. 11/11/2020, DJe 23/11/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD.
RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa bacenjud já efetuada pelo Juízo, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica dos executados, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07043996420208070000, relª.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 29/04/2020, publicado no PJe: 11/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, rel.
Gurgel Faria, DJe 28/06/2018; REsp. 1.653.002/MG, rel.
Herman Benjamin, DJe 24/04/2017." (AgInt no AREsp 1024444/BA, rel.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior." (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07224809520198070000, relª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 04/12/2019, PJe: 13/12/2019). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07004079520208070000, relª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 29/4/2020, PJe: 11/5/2020) [grifos apostos].
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, intimem-se as partes - que tenham advogado/defensor constituídos - para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
26/02/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/02/2025 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:05
Decorrido prazo de BRIAN CERRI GUZZO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:05
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:14
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
21/11/2024 18:14
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
21/11/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:16
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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26/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:35
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:42
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 15:40
Transitado em Julgado em 15/05/2024 para EDIMAR GIACOMIN - CPF: *10.***.*43-72 (REQUERENTE).
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14/06/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 02:50
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:50
Decorrido prazo de BRIAN CERRI GUZZO em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 19:42
Julgado procedente o pedido de EDIMAR GIACOMIN - CPF: *10.***.*43-72 (REQUERENTE) e MARIA AUREA SPINASSE GIACOMIN - CPF: *63.***.*93-04 (REQUERENTE).
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11/03/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:37
Juntada de Petição de memoriais
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20/02/2024 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
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12/02/2024 08:09
Processo Inspecionado
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01/02/2024 16:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/02/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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01/02/2024 16:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 22:37
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:09
Expedição de Mandado - intimação.
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26/10/2023 15:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/02/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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26/10/2023 14:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/10/2023 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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26/10/2023 14:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
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17/10/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 17:43
Juntada de Mandado
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23/09/2023 01:13
Decorrido prazo de BRIAN CERRI GUZZO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:21
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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27/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2023 16:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/10/2023 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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15/08/2023 17:23
Proferida Decisão Saneadora
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09/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 08:24
Conclusos para decisão
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06/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 08:37
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:57
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 10:45
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2023 09:17
Expedição de intimação eletrônica.
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01/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 20:53
Decorrido prazo de BRIAN CERRI GUZZO em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 09:27
Juntada de Mandado
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14/02/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 09:15
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 13:02
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 16:13
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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