TJES - 5049941-20.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:52
Decorrido prazo de OTILIA CONCEICAO BRAGA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5049941-20.2024.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) AUTOR: OTILIA CONCEICAO BRAGA DOS SANTOS REU: SEM RÉU INTERESSADO: GEOVANI RIBEIRO LIMA, EUZIMAR ALVES DE CARVALHO, MARILENE SANTOS PEREIRA, MARLY SILVA Advogado do(a) AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 INTIMAÇÃO Considerando que, nos moldes do art. 319, do CPC/15, a petição inicial deve indicar “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”, expeço intimação eletrônica à parte requerente, por seu(s) patrono(s), para informar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC/15), CPF válido da(s) parte(s) requerida(s) MARLY SILVA, a fim de viabilizar o cumprimento do Ato Conjunto nº 06/24.
VITÓRIA-ES, 07 de maio de 2025. -
07/05/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de OTILIA CONCEICAO BRAGA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de OTILIA CONCEICAO BRAGA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5049941-20.2024.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) AUTOR: OTILIA CONCEICAO BRAGA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 REU: SEM RÉU DESPACHO I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente, a requerente pleiteia lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e não apresenta documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Pois bem.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º) (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º).
In casu, funcionam como elementos indicativos de que a requerente não tem direito à gratuidade o fato de não ter colacionado aos autos qualquer elemento indicativo de que faz jus à gratuidade.
Assim, é possível que a autora não tenha direito ao benefício pleiteado.
Portanto, deverá, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas ou comprovar que tem direito à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: a) do comprovante de renda própria; b) das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda própria; c) de comprovantes das despesas familiares mensais, com a devida comprovação da alegada queda em suas receitas; d) ou outros documentos que entender pertinentes.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar os pressupostos legais, por meio da documentação acima indicada, para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 99, § 2º e art. 290).
II - DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando certidão do Cartório Distribuidor para a averiguação da existência de ações possessórias, em curso, referente ao mesmo imóvel (artigo 557, CPC), devendo a pesquisa ser efetivada em nome dos autores, e não do imóvel, sob pena de indeferimento.
Por derradeiro, proceda a SECRETARIA o cadastramento dos confinantes indicados na petição inicial (ID nº 55655161 e nº 55655180) no polo passivo na presente demanda, para fins do art. 246, § 3º, do COC/15.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, 07 de janeiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2025 18:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5049941-20.2024.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) AUTOR: OTILIA CONCEICAO BRAGA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 REU: SEM RÉU DESPACHO I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente, a requerente pleiteia lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e não apresenta documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Pois bem.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º) (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º).
In casu, funcionam como elementos indicativos de que a requerente não tem direito à gratuidade o fato de não ter colacionado aos autos qualquer elemento indicativo de que faz jus à gratuidade.
Assim, é possível que a autora não tenha direito ao benefício pleiteado.
Portanto, deverá, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas ou comprovar que tem direito à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: a) do comprovante de renda própria; b) das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda própria; c) de comprovantes das despesas familiares mensais, com a devida comprovação da alegada queda em suas receitas; d) ou outros documentos que entender pertinentes.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar os pressupostos legais, por meio da documentação acima indicada, para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 99, § 2º e art. 290).
II - DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando certidão do Cartório Distribuidor para a averiguação da existência de ações possessórias, em curso, referente ao mesmo imóvel (artigo 557, CPC), devendo a pesquisa ser efetivada em nome dos autores, e não do imóvel, sob pena de indeferimento.
Por derradeiro, proceda a SECRETARIA o cadastramento dos confinantes indicados na petição inicial (ID nº 55655161 e nº 55655180) no polo passivo na presente demanda, para fins do art. 246, § 3º, do COC/15.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, 07 de janeiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 15:18
Expedição de #Não preenchido#.
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07/01/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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