TJES - 0029432-33.2018.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0029432-33.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO GARCIA DA SILVA REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
PERITO: DANIEL BRAVIM LEMOS SENTENÇA (Homologação de Acordo) Refere-se à PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por REQUERENTE: MARCELO GARCIA DA SILVA em face de REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
PERITO: DANIEL BRAVIM LEMOS .
Após regular iter procedimental, sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação, ID 57147366. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 03/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0029432-33.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO GARCIA DA SILVA REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
PERITO: DANIEL BRAVIM LEMOS SENTENÇA (Homologação de Acordo) Refere-se à PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por REQUERENTE: MARCELO GARCIA DA SILVA em face de REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
PERITO: DANIEL BRAVIM LEMOS .
Após regular iter procedimental, sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação, ID 57147366. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
27/02/2025 17:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 22:42
Processo Inspecionado
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24/02/2025 22:42
Homologada a Transação
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20/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 00:06
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:31
Expedição de Mandado - intimação.
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09/09/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
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17/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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