TJES - 5011951-67.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
-
23/04/2025 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:33
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para SAVIO JOSE THOMAS - CPF: *80.***.*45-34 (AGRAVANTE) e WELISON HENRIQUE PIANA - CPF: *92.***.*06-65 (AGRAVADO).
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WELISON HENRIQUE PIANA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SAVIO JOSE THOMAS em 02/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011951-67.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAVIO JOSE THOMAS AGRAVADO: WELISON HENRIQUE PIANA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – BUSCA E APREENSÃO – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – ART. 46 DO CPC – DOMICÍLIO DO RÉU – REQUISITOS DO ART. 300 – PRESENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Segundo art. 46 do CPC, “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” 2.
Na espécie, todos os documentos apresentados pelo autor atestam que o requerido/agravante reside no município de Vila Velha, de forma, então, que o ajuizamento da demanda na Comarca de Cariacica – domicílio do autor – viola a regra processual antes mencionada. 3.
Todavia, consoante a regra prevista no art. 64, § 4º, do CPC, os efeitos da decisão proferida por juiz incompetente se preservam no tempo, até que sobrevenha nova manifestação pelo magistrado competente, razão pela qual passo a analisar as demais teses recursais. 4.
No caso, não se trata de busca e apreensão de bens em alienação fiduciária, de forma, então, a não ser aplicável, no caso, os termos do Decreto 911/69. 5.
Destarte, tal como consta no bojo da r. decisão recorrida, o autor – ora agravado – apresentou prova satisfatória acerca da propriedade do maquinário em questão, consoante nota fiscal no id. 29522932, de forma, então, a demonstrar a propriedade do bem objeto da decisão recorrida. 6.
Recurso provido em parte. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SAVIO JOSE THOMAS contra a r. decisão que nos autos da “ação de procedimento comum” ajuizada por WELISON HENRIQUE PIANA, deferiu a tutela de urgência para determinar “a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens móveis, SERRA ESQ.
PRECISÃO FF 300 PLUS TRIF.
E I. e 01 COLETOR DE PÓ 2 BOCAS 2CV EF200T TRI 220V IN MES, nomeando a parte Autora, como depositário(a) fiel.” Em suas razões, aduz a parte recorrente, em suma, que o juízo singular é incompetente, uma vez que reside em Vila Velha, sendo descabida a propositura no domicílio do autor.
Alega, ainda, a ausência de comprovação da mora, uma vez que não se admite o envio de simples correspondência via correio eletrônico.
Assim, em suma, sustenta a ausência dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar.
Contrarrazões no id. 11386438 pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011951-67.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: SAVIO JOSE THOMAS AGRAVADO: WELISON HENRIQUE PIANA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SAVIO JOSE THOMAS contra a r. decisão que nos autos da “ação de procedimento comum” ajuizada por WELISON HENRIQUE PIANA, deferiu a tutela de urgência para determinar “a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens móveis, SERRA ESQ.
PRECISÃO FF 300 PLUS TRIF.
E I. e 01 COLETOR DE PÓ 2 BOCAS 2CV EF200T TRI 220V IN MES, nomeando a parte Autora, como depositário(a) fiel.” Em suas razões, aduz a parte recorrente, em suma, que o juízo singular é incompetente, uma vez que reside em Vila Velha, sendo descabida a propositura no domicílio do autor.
Alega, ainda, a ausência de comprovação da mora, uma vez que não se admite o envio de simples correspondência via correio eletrônico.
Assim, em suma, sustenta a ausência dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar.
Contrarrazões no id. 11386438 pelo desprovimento do recurso.
Em resumo, no bojo da decisão recorrida, consignou o julgador singular que a parte autora colacionou prova acerca da propriedade das máquinas, de modo que a retenção do bem pelo ora agravante “além de retirar da Autora qualquer possibilidade do desempenho de sua atividade, gera o risco de sofrer danos e consequente depreciação”.
Pois bem.
Segundo art. 46 do CPC, “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” Acerca da demanda em questão, assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV CPC, SOB O FUNDAMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL POR ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA.
Ré com domicílio em outro Estado da Federação.
Competência.
Foro do domicílio da ré, à inteligência do art. 46 CPC.
Incompetência territorial que enseja o declínio para o foro competente e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
Error in procedendo.
Incompatibilidade de sistema de informática que deve ser resolvida administrativamente, sob pena de ofensa do direito fundamental de acesso à justiça.
Necessidade de observância dos princípios processuais da celeridade e instrumentalidade das formas, não sendo razoável imputar à parte o ônus pela incompatibilidade técnica entre tribunais.
Precedentes STJ e TJRJ.
Anulação da sentença.
Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0808468-70.2023.8.19.0207; Rio de Janeiro; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 08/05/2024; Pág. 348) Na espécie, todos os documentos apresentados pelo autor atestam que o requerido/agravante reside no município de Vila Velha, de forma, então, que o ajuizamento da demanda na Comarca de Cariacica – domicílio do autor – viola a regra processual antes mencionada.
Assim, desde já, de rigor o provimento do recurso com a remessa do feito de origem para uma das Varas Cíveis da Comarca de Vila Velha.
Todavia, consoante a regra prevista no art. 64, § 4º, do CPC, os efeitos da decisão proferida por juiz incompetente se preservam no tempo, até que sobrevenha nova manifestação pelo magistrado competente, razão pela qual passo a analisar as demais teses recursais.
No caso, não se trata de busca e apreensão de bens em alienação fiduciária, de forma, então, a não ser aplicável, no caso, os termos do Decreto 911/69.
Destarte, tal como consta no bojo da r. decisão recorrida, o autor – ora agravado – apresentou prova satisfatória acerca da propriedade do maquinário em questão, consoante nota fiscal no id. 29522932, de forma, então, a demonstrar a propriedade do bem objeto da decisão recorrida.
Assim, ao menos diante de uma análise superficial da questão, embora se reconheça a incompetência do juízo prolator da decisão, a apontada decisão, por ora, deve ser mantida, porquanto também penso restarem demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reconhecendo a incompetência do juízo primevo, determinar a remessa dos autos de origem para uma das Varas Cíveis da Comarca de Vila Velha, mantendo, entretanto, os efeitos da decisão recorrida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão Virtual - de 10.02.2025 a 14.02.2025: Acompanho o voto do E.
Desembargador Relator. -
27/02/2025 17:53
Expedição de acórdão.
-
20/02/2025 16:03
Conhecido o recurso de SAVIO JOSE THOMAS - CPF: *80.***.*45-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
19/02/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/01/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 14:55
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2024 13:17
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:38
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 15:23
Gratuidade da justiça não concedida a SAVIO JOSE THOMAS - CPF: *80.***.*45-34 (AGRAVANTE).
-
07/10/2024 17:51
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:31
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:59
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
28/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002756-82.2022.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Gleidston Amaral dos Santos
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2022 20:32
Processo nº 5003152-25.2023.8.08.0047
Banco do Brasil S/A
Juraci Portes de Oliveira
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2023 09:20
Processo nº 5002876-55.2022.8.08.0038
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ciria Favero de Souza Sandes
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2022 13:21
Processo nº 5003025-55.2022.8.08.0069
Vessa Veiculos Espirito Santo S A
Elaine Correia Candal
Advogado: Clarisse Gomes Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2022 08:29
Processo nº 0000792-86.2018.8.08.0013
Degmar Novo da Silva 05605850717
Prime Solucoes Empresariais e Auditorias...
Advogado: Edgar Tassinari Lemos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2018 00:00