TJES - 5029072-71.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5029072-71.2022.8.08.0035 AUTOR: THIAGO MENDES LOPES Advogado do(a) AUTOR: FILIPE BARBOSA DE JESUS - ES35666 REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse de linha telefônica, na qual o autor alega, em síntese: QUE a titularidade do número de telefone foi alterada pela ré sem a sua autorização e repassada em favor de terceiros desconhecidos, possíveis golpistas; QUE diversas outras linhas foram vinculadas ao seu nome, bem como foram procedidas alterações nas suas informações de cadastro tanto na VIVO, quanto no Instagram; QUE o esbulho teve início em 16/11/2022; QUE os atendimentos prestados nas lojas da ré não solucionaram o problema relatado.
Pede, liminarmente, a concessão de medida possessória de reintegração.
Em sede de contestação, resumidamente, a ré arguiu pela ausência de pretensão resistida, informando que já fora procedido o reestabelecimento da linha telefônica pleiteada, assim como o cancelamento das demais linhas fraudulentamente vinculadas ao CPF do autor.
Intimada para se manifestar especificamente sobre o alegado cumprimento de suas pretensões pela ré, a requerente permaneceu inerte.
Sendo assim, não vislumbro razão para reconhecer o perigo na demora.
Portanto, entendo como prejudicada a concessão da medida possessória pretendida liminarmente pela parte autora.
Passo ao saneamento do feito. oOo Ação possessória recebida segundo o procedimento especial do art. 560 e seguintes do CPC.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
A relação material subjacente é de consumo.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, estabelecendo que caberá à parte Requerida o ônus de comprovar que os fatos articulados pela parte Autora não ocorreram do modo como relatado.
Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte Autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme sedimentada jurisprudência: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)».
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo o exercício de posse ad interdicta pela parte que invoca a condição de possuidora, bem como a eventual turbação/esbulho/ameaça que se alegou ter cometido pela parte contrária, concomitante à inexistência de fato impeditivo ao exercício do direito possessório.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/ssaf -
27/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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14/11/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a THIAGO MENDES LOPES - CPF: *03.***.*81-77 (AUTOR)
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14/11/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 04:31
Decorrido prazo de THIAGO MENDES LOPES em 22/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:16
Conclusos para decisão
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26/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2023 18:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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01/11/2023 01:08
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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23/08/2023 01:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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29/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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