TJES - 5019147-88.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:53
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para LUCAS GONÇALVES LIMEIRA SANTOS (PACIENTE).
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01/04/2025 13:09
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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07/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS GONÇALVES LIMEIRA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:49
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019147-88.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCAS GONÇALVES LIMEIRA SANTOS COATOR: 3 VARA CRIMINAL DA SERRA - ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURADO.
TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO.
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE E GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM DENEGADA. 1.
Alegação de excesso de prazo.
O processo de origem está com sua tramitação regular, pois os atos processuais, estão sendo praticados de forma sistemática e contínua, inexistindo desídia na condução feito, até porque, já foi proferida decisão de pronúncia, sendo que, após, o processo de origem foi encaminhado para digitalização, conforme Ato Normativo nº 498/2023, publicado no Diário da Justiça em 13/09/2023, deste e.
Tribunal, portanto, é razoável eventual demora, sem que isto configure retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Precedente do TJES. 2.
Alegação de que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Da narrativa constante na decisão de pronúncia, é possível extrair a gravidade da conduta imputada ao paciente e a sua periculosidade, já que o crime de homicídio qualificado teria sido praticado, em razão da disputa pelo domínio do tráfico de drogas, restando ainda, evidenciada a materialidade delitiva, sendo necessária a manutenção da prisão cautelar, para garantia da ordem pública. 3.
Pleito de substituição da segregação preventiva por medidas cautelares.
A indicação de elementos concretos, que justifiquem a prisão preventiva, impedem a aplicação de medidas cautelares. 4.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5019147-88.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCAS GONÇALVES LIMEIRA SANTOS (AC) COATOR: 3 VARA CRIMINAL DA SERRA - ES Advogado do(a) PACIENTE: FILLIPE DA SILVA MARTINS - ES26883 VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS GONÇALVES LIMEIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora a MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Serra-ES, já que preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inc.
I, III e IV, do CP), e corrupção de menor (art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90).
Alega o impetrante (id 9274638), em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente encontra-se preso desde 07/11/2019 e ainda não foi designada a sessão do Júri, além de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo possível a imposição de medidas cautelares.
No caso, colhe-se da denúncia (id 35413893 – processo de origem), que o paciente LUCAS, em conjunto com os corréus MAXUEL LIMA DA CRUZ, RONIEVERSON FRANCISCO PINTO, WENDERSON DE OLIVEIRA RIBEIRO, e o menor B.R.F., no dia 01º de agosto de 2019, no bairro José de Anchieta II, Serra-ES, mataram a vítima LUAN LUCAS DE PAULA MOREIRA, por meio físico e instrumento contundente (pedaço de madeira).
Relata ainda a peça acusatória, que a vítima estava dentro de um ônibus “Transcol”, quando foi avistada pelos denunciados LUCAS e WENDERSON, tendo eles comunicado aos demais corréus RONIVERSON, MAXUEL e o menor B.R.F, o itinerário do veículo, momento em que determinaram a sua parada, obrigando o ofendido a descer.
Ato contínuo, os acusados passaram a agredir a vítima, com socos, chutes e um pedaço de madeira, sendo atingido na cabeça, o que a levou ao óbito.
A denúncia também descreve que o crime ocorreu em razão da disputa do tráfico de drogas, uma vez que o ofendido pertencia ao grupo rival.
Feitas essas considerações, no que concerne a alegação de excesso de prazo, verifico que a ação matriz é complexa, visando apurar os crimes de homicídio qualificado consumado e de corrupção de menor, além de possuir 04 (quatro) réus, com procuradores distintos, a revelar a necessidade de expedição de ofícios, mandados, análise de diversos pedidos de liberdade provisória, além da realização de outras diligências para a instrução do feito.
Além disso, verifico que já foi proferida decisão de pronúncia, em 26/09/2023, sendo que após, o processo de origem foi encaminhado para digitalização e foi convertido em eletrônico em 10/04/2024, conforme Ato Normativo nº 498/2023, publicado no Diário da Justiça de 13/09/2023, deste egrégio Tribunal, portanto, eventual demora se apresenta razoável, sem que isto configure retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: “(…) 3.
Não se verifica o flagrante excesso de prazo mencionado pelo Impetrante, porquanto, analisando o andamento processual, observa-se que o processo tem sido regularmente impulsionado. 4.
Os autos passaram pelo processo de digitalização entre o final do ano passado e o início do corrente ano, o que, conforme entendimento do C.
STJ, justificaria eventual atraso diante do importante e necessário processo de virtualização do acervo físico do Poder Judiciário (STJ - AgRg no HC: 787037 MG 2022/0376722-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). (...). 8.
Ordem denegada.” (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 5005385-05.2024.8.08.0000, Relatora: Des.ª RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/06/2024).
Destaco ainda que, após a digitalização, as defesas foram intimadas da decisão de pronúncia, tendo réu WENDERSON interposto recurso em sentido estrito no dia 05/10/2024, estando o feito aguardando a apresentação de contrarrazões recursais.
Verifico também, que a Magistrada, na forma do artigo 316, § único, do CPP, revisou o decreto de prisão preventiva, conforme decisão de id 45683913, proferida em 02/07/2024, decisão de id 51717197, proferida em 30/09/2024, e decisão de id 56747530, prolatada em 18/12/2024.
Desta forma, tenho que os atos processuais estão sendo praticados de forma sistemática e contínua, inexistindo desídia na condução feito, não havendo que se falar em excesso de prazo.
Indo adiante, em relação a alegação de que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, tenho que da narrativa constante na decisão de pronúncia é possível extrair a gravidade da conduta imputada ao paciente e a sua periculosidade, já que o crime de homicídio qualificado teria sido praticado em razão da disputa pelo domínio do tráfico de drogas, restando ainda, evidenciada a materialidade delitiva.
Assim, tenho que a prisão preventiva foi corretamente mantida, para resguardar a ordem pública e acautelar o meio social, conforme o seguinte precedente do STJ: “(…) 2.
Fundamentação da prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia.
Legalidade.
Garantia da ordem pública.
A a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do recorrente já foi reconhecida tanto pelo Tribunal de Justiça local quanto por esta Corte Superior, no julgamento do RHC 174.092/RS (trânsito em julgado certificado no dia 16/2/2023): os acusados, em superioridade numérica e armados, atraíram a vítima desarmada para o local do crime, onde foi brutalmente atacada.
O papel do recorrente no crime teria sido, em tese, o de transportar os denunciados para o local onde se encontrava a vítima.
Ao que tudo indica, o homicídio teria sido praticado em razão de desavenças envolvendo o tráfico de drogas.
Prisão mantida na sentença de pronúncia, sem novos fundamentos, para resguardar a ordem pública. 3.
O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade. (…)” (grifo nosso). (AgRg no RHC n. 196.767/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) Por fim, no que concerne ao pedido de aplicação de medidas cautelares, registro que a indicação de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva impedem a sua concessão.
Isto posto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça (id 11688961), DENEGO A ORDEM.
Outrossim, recomendo que a Magistrada imprima celeridade na tramitação do feito. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Relator, para denegar a ordem. É como voto. -
21/02/2025 17:56
Expedição de intimação - diário.
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21/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:56
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS GONÇALVES LIMEIRA SANTOS (PACIENTE)
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18/02/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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14/02/2025 17:37
Decorrido prazo de LUCAS GONÇALVES LIMEIRA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 15:47
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2025 17:39
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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10/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 14:37
Não Concedida a Medida Liminar LUCAS GONÇALVES LIMEIRA SANTOS (PACIENTE).
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16/12/2024 16:39
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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16/12/2024 16:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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16/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:21
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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13/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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13/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2024 16:15
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/12/2024 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 17:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 16:31
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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11/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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11/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:37
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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06/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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