TJES - 5014552-04.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA SCHULZ em 29/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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16/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5014552-04.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
D.
S.
S.
Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - ES7981 REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Pelo presente INTIMO o(a) Requerente para que, querendo, apresente RÉPLICA, no prazo legal.
Colatina, 30/04/2025 -
30/04/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5014552-04.2024.8.08.0014 REQUERENTE: M.
D.
S.
S.
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por M.
D.
S.
S. em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A.
Inicialmente, DEFIRO em favor do requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
A inicial preenche os requisitos legais para admissibilidade, não sendo caso de indeferimento da inicial e nem improcedência liminar do pedido (art. 319 e 332, ambos do CPC), contudo, consta nela pedido de tutela provisória de urgência no sentido de suspender as cobranças do cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC do benefício previdenciário do requerente, argumentando não ter realizado tal empréstimo.
Para análise da tutela provisória de urgência, INTIME-SE a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar nos autos se houve ou não creditado em sua conta o valor dos empréstimos em discussão nos presentes autos, referente ao contrato de cartão de crédito nº 600629248-3 o que pode ser feito através de simples juntada de extrato de conta bancária retirado junto ao banco que recebe seu benefício (a partir do mês que se iniciaram os descontos).
E, ainda, tendo sido creditado algum valor em sua conta bancária, deverá a parte requerente depositar em Juízo o valor em questão.
Havendo manifestação com comprovação do crédito e depósito em Juízo do valor, faça-se nova conclusão com urgência para fins para análise da tutela provisória de urgência.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias SEM realizar os depósitos, conforme determinado, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, pois entendo ser necessária maior instrução probatória, com a oitiva da parte contrária quanto aos fatos alegados para convencimento deste Juízo.
Quanto a prevista no art. 334 do CPC, esclareço que não há conciliador ou mediador atuando nesta Vara.
O CEJUSC, em Colatina, atua quase 100% para as varas de família.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação.
E, neste caso, servindo a presente Decisão de Aviso de Recebimento, determino a CITAÇÃO da parte requerida, pelo Correio, com AR, para responderem a presente ação e querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia.
E, em havendo reconvenção, deverá a Srª.
Chefe de Cartório remeter os autos à Contadoria para cálculos de custas (intimando após o requerido/reconvinte para pagamento, no prazo legal, sob as penas processuais legais), bem como cumprir o que determina o parágrafo único do art. 286 do CPC.
Se o(s) requerido(s) alegar(em) quaisquer das matérias previstas nos art. 350 e 351 do CPC, OUÇA-SE a parte requerente, através de seu douto advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em caso de reconvenção, preenchidos os requisitos legais pelo requerido/reconvinte, intime-se também a parte requerente/reconvinda para querendo, contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 §1º do CPC).
DEFIRO desde já a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, devendo o requerido juntar aos autos o contrato de empréstimo realizado com o requerente, ficando o requerido advertido do encargo.
DÊ-SE vistas ao MP.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Avenida Regente Feijó, 944, sala 1505 bloco A, Vila Regente Feijó, SÃO PAULO - SP - CEP: 03342-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56678919 Petição Inicial Petição Inicial 24121714464342000000053677707 56678928 03 - COMP.
RESIDENCIA Documento de Identificação 24121714464447700000053677716 56678931 04 - CPF GENITORA Documento de Identificação 24121714464501400000053677719 56678933 05 - RG GENITORA Documento de Identificação 24121714464561900000053677721 56678934 06 - EXTRATO BANCÁRIO Documento de comprovação 24121714464630200000053677722 56678936 07 - EXTRATO BENEFÍCIO Documento de comprovação 24121714464674300000053677724 56678946 08 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121714464734200000053677734 56678947 09 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Identificação 24121714464782400000053677735 56753611 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121814121284300000053745892 61143079 Despacho Despacho 25011321262362000000054286214 61143079 Intimação - Diário Intimação - Diário 25011321262362000000054286214 63683782 Petição (outras) Petição (outras) 25022110480067100000056588375 -
01/04/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. D. S. S. - CPF: *90.***.*84-28 (REQUERENTE).
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31/03/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA SCHULZ em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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21/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5014552-04.2024.8.08.0014 REQUERENTE: M.
D.
S.
S.
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A D E S P A C H O Certifico que, ao compulsar os autos, constatei que o valor atribuído à causa pelas partes autoras não corresponde adequadamente aos pedidos formulados (ID 56678919).
Os requerentes atribuíram o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entretanto, considerando a cumulação de pedidos, esse valor corresponde exclusivamente ao pedido de danos morais, sem refletir o total da demanda.
Além disso, as partes não informaram o número do contrato que constitui o objeto da presente lide.
Diante disso, INTIMEM-SE os requerentes, por meio de sua procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a inicial, esclarecendo ou ajustando o valor da causa, conforme o disposto no art. 292 do CPC, bem como indicando o número do contrato discutido, sob pena de indeferimento da inicial.
DÊ-SE vistas ao MP.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 11:23
Expedição de #Não preenchido#.
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13/01/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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