TJES - 5010872-40.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para MUNICIPIO DA SERRA (REQUERIDO).
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06/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Dr.
João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 32911011 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por ROBERTO DE SOUZA FERREIRA GRECO, em desfavor do Município de Serra, no qual objetiva o cumprimento do julgado proferido nos autos.
No ID 49677505 , o devedor comprova o pagamento tempestivo da dívida executada.
Petição 49768771, no qual o exequente requer a liberação do valor a fim de garantir a obrigação, o que foi efetuado conforme se vê alvará constante do evento 52252955. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Sem muitas delongas, não é difícil notar que o depósito realizado implica na integral satisfação da dívida executada, circunstância que implica na extinção do feito.
Ante o exposto, dou por satisfeita a presente execução.
Julgo extinta a presente execução, tendo em vista a satisfação do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.
P.R.I. 17 de outubro de 2024 TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
26/03/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Dr.
João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 32911011 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por ROBERTO DE SOUZA FERREIRA GRECO, em desfavor do Município de Serra, no qual objetiva o cumprimento do julgado proferido nos autos.
No ID 49677505 , o devedor comprova o pagamento tempestivo da dívida executada.
Petição 49768771, no qual o exequente requer a liberação do valor a fim de garantir a obrigação, o que foi efetuado conforme se vê alvará constante do evento 52252955. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Sem muitas delongas, não é difícil notar que o depósito realizado implica na integral satisfação da dívida executada, circunstância que implica na extinção do feito.
Ante o exposto, dou por satisfeita a presente execução.
Julgo extinta a presente execução, tendo em vista a satisfação do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.
P.R.I. 17 de outubro de 2024 TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
14/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Dr.
João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 32911011 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por ROBERTO DE SOUZA FERREIRA GRECO, em desfavor do Município de Serra, no qual objetiva o cumprimento do julgado proferido nos autos.
No ID 49677505 , o devedor comprova o pagamento tempestivo da dívida executada.
Petição 49768771, no qual o exequente requer a liberação do valor a fim de garantir a obrigação, o que foi efetuado conforme se vê alvará constante do evento 52252955. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Sem muitas delongas, não é difícil notar que o depósito realizado implica na integral satisfação da dívida executada, circunstância que implica na extinção do feito.
Ante o exposto, dou por satisfeita a presente execução.
Julgo extinta a presente execução, tendo em vista a satisfação do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.
P.R.I. 17 de outubro de 2024 TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Dr.
João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 32911011 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por ROBERTO DE SOUZA FERREIRA GRECO, em desfavor do Município de Serra, no qual objetiva o cumprimento do julgado proferido nos autos.
No ID 49677505 , o devedor comprova o pagamento tempestivo da dívida executada.
Petição 49768771, no qual o exequente requer a liberação do valor a fim de garantir a obrigação, o que foi efetuado conforme se vê alvará constante do evento 52252955. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Sem muitas delongas, não é difícil notar que o depósito realizado implica na integral satisfação da dívida executada, circunstância que implica na extinção do feito.
Ante o exposto, dou por satisfeita a presente execução.
Julgo extinta a presente execução, tendo em vista a satisfação do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.
P.R.I. 17 de outubro de 2024 TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Dr.
João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 32911011 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por ROBERTO DE SOUZA FERREIRA GRECO, em desfavor do Município de Serra, no qual objetiva o cumprimento do julgado proferido nos autos.
No ID 49677505 , o devedor comprova o pagamento tempestivo da dívida executada.
Petição 49768771, no qual o exequente requer a liberação do valor a fim de garantir a obrigação, o que foi efetuado conforme se vê alvará constante do evento 52252955. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Sem muitas delongas, não é difícil notar que o depósito realizado implica na integral satisfação da dívida executada, circunstância que implica na extinção do feito.
Ante o exposto, dou por satisfeita a presente execução.
Julgo extinta a presente execução, tendo em vista a satisfação do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.
P.R.I. 17 de outubro de 2024 TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
06/02/2025 15:45
Desentranhado o documento
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Dr.
João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 32911011 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por ROBERTO DE SOUZA FERREIRA GRECO, em desfavor do Município de Serra, no qual objetiva o cumprimento do julgado proferido nos autos.
No ID 49677505 , o devedor comprova o pagamento tempestivo da dívida executada.
Petição 49768771, no qual o exequente requer a liberação do valor a fim de garantir a obrigação, o que foi efetuado conforme se vê alvará constante do evento 52252955. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Sem muitas delongas, não é difícil notar que o depósito realizado implica na integral satisfação da dívida executada, circunstância que implica na extinção do feito.
Ante o exposto, dou por satisfeita a presente execução.
Julgo extinta a presente execução, tendo em vista a satisfação do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.
P.R.I. 17 de outubro de 2024 TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
31/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/10/2024 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:34
Processo Inspecionado
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20/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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19/05/2024 09:04
Processo Inspecionado
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19/05/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 16:36
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 21:26
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 12:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2023 12:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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