TJES - 5001338-86.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 19:17
Transitado em Julgado em 10/03/2024 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e MARIA DA PENHA FREITAS PEREIRA - CPF: *82.***.*25-65 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FREITAS PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 22:56
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001338-86.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA FREITAS PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELI BERCACO NASCIMENTO ASTOLPHO - ES35232 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por MARIA DA PENHA FREITAS PEREIRA em face do BANCO PAN S.A, sustentando, em síntese, não ter contratado empréstimo sobre margem consignada com a instituição financeira demandada, não se delineando motivação para manutenção das amortizações lançadas sobre o seu benefício previdenciário, iniciadas em 12/2021.
Informa que "nega ter aposto assinatura ou de qualquer forma solicitado a RMC e emissão de cartão de crédito em consignação, de modo que a parte se viu sobressaltada ante a possibilidade de comprometimento de seu planejamento financeiro mensal”.
Segue aduzindo, que “foi indevidamente onerada em relação a seu poder aquisitivo e restrição de recursos, tendo em vista que a imputação de encargos não assumidos, geram pronunciada vantagem em favor da parte requerida e compromete diretamente a subsistência do consumidor, que já é confrontado diariamente com seus parcos recursos, demonstrando uma dupla vitimização”.
Ao final, requereu o acolhimento do pleito consistindo na declaração de inexistência de débito e compensação moral.
Inicialmente, carece de lastro a alegada ausência de interesse de agir, uma vez que houve contestação ao mérito do pedido e tal implica no interesse a uma sentença definitiva, verificando-se no caso, a necessidade/adequação quanto ao provimento judicial.
Ademais, por aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo em soluções casuísticas, o ajuizamento da ação não se condiciona ao prévio exaurimento da esfera administrativa, o qual, inclusive, foi delineado, ainda que prescindível, daí porque devo afastá-la no âmbito das preliminares.
Nesse passo, inexistindo demais questões processuais pendentes, passo à apreciação do mérito.
Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva.
Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Importante destacar, entretanto, que tal regramento não afasta o dever da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Não se tem dúvida que o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Lei 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual.
Como é de sabença, a existência de contratação/débito constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação/débito é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, mercê da impossibilidade lógica.
A existência de contratação ou o estado de inadimplência não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida e/ou efetiva prestação do serviço.
Inclusive, segundo a tese firmado no bojo do Tema 1061, decidido no âmbito do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), em consonância à dinamização probatória disposta pela lei consumerista.
Sob esse viés interpretativo, cumpre ressaltar que nas relações de consumo as instituições financeiras, em casos tais, devem conferir com atenção as assinaturas e a identidade do consumidor, sob pena de caracterizar um serviço ineficiente.
Em análise dos documentos acostados, verifico que a reclamada reproduz em sua contestaççao, cópias dos contratos aquiescidos pela requerente, documentos pessoais compatíveis com aqueles que instruem a inicial, comprovação de transferência do mútuo (TED) e faturas, além de fotografia da autora, requisito da contratação não presencial, (id´s 62358363, 62358364, 62358365, 62358366, 62358367, 62358368).
Observa-se que, confrontada com os documentos indicadores do contrato, apesar de encontrar-se tecnicamente representado, em nenhum momento houve insurgência ou impugnação específica e satisfatória à argumentação vertida na contestação.
Ao revés, pelo que se extrai da narrativa inaugural, a parte autora nega ter entabulado o negócio jurídico descrito na exordial, lado outro, após a juntada da documentação pelas rés, indicando os termos e escopo das transações, a parte não pugnou pela produção de ulteriores provas, a fim de desenhar a ocorrência da alegada fraude, ou mesmo erro substancial, de modo que não se revela um quadro de caso fortuito interno assimilável à instituição financeira. É certo, que o ônus da refutação à tese contrária não é assimilado apenas pela demandada, de modo mais pronunciado em procedimento célere com concentração de atos, tal como no microssistema regido pela Lei nº 9099/1995.
Diante disso, inexistem motivos que indiquem a nulidade do pacto, isso porque o contrato contem ainda em termos claros a discriminação de seus dados pessoais, com seu endereço, entre outros, além da geolocalização do dispositivo utilizado na contratação.
Apesar de a parte reclamante negar a aquiescência com a avença, é certo que o acerco documental produzido pela instituição bancária – oportunamente submetido à requerente, em atenção ao contraditório – melhor lastreia a tese veiculada na defesa.
Nesse passo, detecta-se um quadro que sinaliza arrependimento posterior com o pacto, mostrando-se salutar ressaltar, que temos a incidência de um contrato de adesão no qual as cláusulas nele inseridas não podem ser modificadas.
No entanto, ainda que se tratem de cláusulas preestabelecidas, não se observa o tolhimento da autodeterminação da parte aderente, pois lhe é facultado contratar ou não.
Nesse viés, ainda que se tenha relativizado o princípio do pacta sunt servanda, pelo qual, o contrato faz lei entre as partes, este ainda é plenamente aplicável no ordenamento jurídico.
De igual, forma, a autora não aduz a perda de documentos ou qualquer outro elemento que sinalize um cenário de fraude.
Inclusive, a contratação semipresencial/verbal de serviços vem se tornado prática comum, formalizados em ambiente virtual ou por telefone, condicionada à clareza das informações e efetiva comprovação da avença por meio de gravação de áudio, vídeo, utilização de assinatura eletrônica ou documentação em mídias alternativas ao papel, mormente no atual cenário pandêmico, inclusive recebendo regulamentação pela autoridade monetária, (Circular Bacen n.° 4.036, de 15 de julho de 2020).
Nesse sentido, é a jurisprudência: "PROCESSO CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito somente será devido caso estejam presentes os requisitos legais como a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal.
Aos contratos de natureza bancária e financeira aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (Sumula 297 do STJ), atraindo a responsabilidade objetiva quando comprovados os danos decorrentes de defeito do produto ou má prestação do serviço contratado.
Não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico se não comprovadas a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento. É válido o contrato de empréstimo celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte autora e não demonstrada por ela qualquer fraude ou abusividade, não há havendo, portanto, que se falar em sua nulidade.
Não demonstrada falha na prestação do serviço contratado, afasta-se o reconhecimento ao dano moral indenizável. (TJMG; APCV 5074173-68.2018.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário; Julg. 20/04/2021; DJEMG 23/04/2021)" grifei "AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
Empréstimo consignado.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Preliminar de cerceamento de defesa não configurado.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que não implica na imediata inversão do ônus da prova.
Documentação carreada pela casa bancária que não deixa dúvidas quanto à existência de relação jurídica entre as partes, na contratação dos dois empréstimos consignados questionados pela autora.
Contratação via eletrônica comprovada pelo banco recorrido com envio de selfie e foto do documento de identidade. (...) (TJSP; AC 1001502-41.2021.8.26.0318; Ac. 15259863; Leme; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Helio Faria; Julg. 08/12/2021; DJESP 13/12/2021; Pág. 2719)" grifei "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
DISPENSA DE ASSINATURA.
FRAUDE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE REPARAR NÃO CARACTERIZADO. 1.
Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico constando a assinatura do devedor. 3.
A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, cabendo ao titular dela a manutenção do seu segredo e guarda. 4.
Inexistindo vício maculando a operação de contratação do crédito, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido. 5.
O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: A prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). 6.
Inexistente a conduta antijurídica, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TJMG; APCV 2596196-41.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Claret de Moraes; Julg. 29/10/2019; DJEMG 08/11/2019)" grifei Nesse passo, não verificada a prestação de serviço defeituoso, deve ser afastada a responsabilização, nos termos do art. 14, §3º da Lei 8.078 de 1990, uma vez que não se revelou as feições da ilicitude no proceder da demandada.
Em decorrência, ilide-se a ocorrência de dano material ou moral indenizáveis.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e desacolho os pedidos gizados na inicial, revogando a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
10/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido de MARIA DA PENHA FREITAS PEREIRA - CPF: *82.***.*25-65 (REQUERENTE).
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04/02/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 13:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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04/02/2025 16:53
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 20:44
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FREITAS PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 08:52
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:24
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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18/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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