TJES - 5000107-05.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para JOCIMAR LUIZ - CPF: *31.***.*73-16 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR) e SILVANIO DOS SANTOS GUIMARAES - CPF: *68.***.*80-93 (VÍTIMA).
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27/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOCIMAR LUIZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOCIMAR LUIZ em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 5000107-05.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: JOCIMAR LUIZ Advogado do(a) FLAGRANTEADO: WILEN DE BARROS - ES29362 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Jocimar Luiz, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia do ID 38248236 que, verbis: “Consta do inquérito policial em anexo, que no dia 25 de dezembro de 2023, por volta das 16h41min, no Bar da Inês, situado na Rua Projetada, s/n, Bairro Guaraná, nesta Comarca, o denunciado JOCIMAR, com intenção de matar e fazendo uso de uma arma branca, desferiu um golpe contra a vítima André Correa Magalhães, que lhe causou lesão grave, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, ante a intervenção de terceiros que rapidamente a socorreram.
Segundo os autos, o denunciado estava no Bar da Inês, embriagado, quando passou a proferir uma série de xingamentos contra os presentes no local, entre eles a vítima André, que jogava dominó, razão pela qual, foi expulso do estabelecimento pelos filhos de Inês.
Passadas cerca de duas horas, JOCIMAR retornou ao bar e passou a chamar por André, que saiu do estabelecimento para verificar o que estava ocorrendo, quando foi surpreendido pelo denunciado, que retirou uma faca da cintura e lhe desferiu um golpe, na região do abdômen.
Com a vítima já caída, ferida, JOCIMAR tentou lhe efetuar outros dois golpes, contudo sem sucesso, eis que André conseguiu se esquivar, ocasião em que populares vieram em seu auxílio, o que fez com que o denunciado fugisse do local, sendo preso logo em seguida pela polícia.
O ferimento produziu hemorragia na vítima, que foi encaminhada ao Hospital Jayme dos Santos Neves, onde passou por uma cirurgia, permanecendo internada por 03 (três) dias.
O crime foi praticado por meio que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida pela ação do denunciado, que a chamou amistosamente do lado de fora do bar, ocasião em que sacou uma faca da cintura e lhe desferiu um golpe no abdômen.
A motivação é torpe, eis que o denunciado desferiu uma facada na vítima, para vingar-se da expulsão anterior do bar, bem como pelo fato do mesmo ter repreendido seu filho por som alto, dias antes dos fatos.(…)”.
Recebimento da denúncia no ID 39231632.
Citação no ID 43305611.
Resposta à acusação no ID 43399001.
Instrução criminal realizada nos IDs 49465428, 62747645 e 67729157.
Em alegações finais orais apresentadas no ID 67729157, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a consequente pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Por fim, a defesa do acusado, em suas alegações finais orais apresentadas no ID 67729157, requereu a impronúncia com fundamento na tese de desistência voluntária.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Eis o breve relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, destaco a ausência de outras questões preliminares ou de questões prejudiciais de mérito.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos aos procedimentos legalmente previstos, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa.
No mérito, sabe-se que a decisão de pronúncia, até mesmo por exigência legal (art. 413, §1º, do CPP), deve ser redigida de forma sutil, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de linguagem.
Atento a isso, passo a examinar as provas colhidas nos autos.
Quanto à materialidade do crime, se faz mostra consubstanciada através do Boletim Unificado nº 53267249, de fls. 09/13 do ID 36126547 e demais elementos de informação acostados aos autos.
Quanto à autoria do crime, vejamos o que foi dito pelas testemunhas, verbis: “(…) Que a viatura foi acionada para ir ao antigo Hortão, em Guaraná; queo acusado reside numa casa de esquina; que esse senhor alemão havia entrado em vias de fato, se desentendido com um vizinho dele; que ele havia desferido um golpe de faca no vizinho; que quando chergam lá, o vizinho já tinha sido socorrido pelo Samu e encaminhado ao Hispital São Camilo para tomar os devidos cuidados médicos; que o senhor Jocimar estava num canto sentando; que fizeram a abordagem e de pronto o acusado afirmou que desferiu o golpe de faca no vizinho; que Jocimar foi conduzido ao DPJ para ser apresentado à autoridade competente oficial; que o acusado Jocimar não justificou porque fez isso; que Jocimar estava sob efeito de álcool; que as palavras não condiziam; que o acusado não dizia coisas corretas; que o acusado estava com dificuldade para falar; que a faca do crime não estava no local; que o acusado não entregou a faca; que a faca não foi localizada; que onde ocorreu o fato, é um local onde tem várias residências de pessoas humildes que fazem ingestão de bebida alcooólica, que ficam várias pessoas ali; que cerca de umas vinte a trinta pessoas todos os dias, todos os feriados, sábados e domingos; que fica o mesmo quantitativo de pessoas; que procuraram se informar mas ninguém quis declarar, informar o porque de ocorrer o fato; que não sabe esclarecer como foi a dinâmica do crime; que a vítima foi socorrida e estava sob cuidados médicos; que Jocimar não tinha condições de verbalizar, responder as perguntas masic ertas; que foi feita a condução de Jocimar para o DPJ; que Jocimar era conhecido dos policiais militares que trabalham em Jacupemba e Guaraná por envolvimento em crime; que verificou que o acusado possui passagens pela polícia; que não sabe informar onde a confusão começou; que Jocimar foi aborado em um canto próximo ao bar da Inês; que quando chegaram lá só tinha a senhora do bar, o acusado e duas ou três pessoas; que não tinha som alto; que o acusado estava sentado debaixo de uma árvore, sentado num tronco de árvore; que foi feita a abordagem do acusado e ele não reagiu a abordagem; que foi informado ao acusado que ele seria encaminhado ao DPJ e ele prontamente atendeu a ocorrência; que não foi apurado o motivo do crime; que Jocimar confessou que deu a facada na vítima; que indagaram ao acusado o porque da faca não estar ali, mas o acusado não tinha condições de responder; que consegue ver o acusado na tela do computador; que confirma que é o acusado Jocimar (...)”. (Policial Militar Adenis José Barroso – ID 49465428 link). “(…) Que se recorda da ocorrência; que foram acionados e saindo de Jacupemba e foram para Guanará; que quando chegaram no local, a ambulância já tinha socorrido a pessoa esfaqueada; que encontraram o autor; que o pessoal estava meio tumultado porque pelo o que disseram, o rapaz aí mexia com os outros e tal e arrumava confusão quase todos os dias por causa de bebida alcólica etc; que apontaram quem era o autor; que fizeram a baordagem e o acusado não resistiu; que estava meio bêbado; que conduziram para a delegacia; que a arma do crime não estava com o acusado; que o acusado estava um pouco retirado, perto de uma árvore; que tinham pessoas perto; que quando chegaram perto o acusado, o pessoal disse: “vai agora, você não é o machão que faz e aconteceu etc!?”; que o pessoal estava inconformado com a atitude do acusado; que o acusado não era uma pessoa muito querida; que se recorda os dois tiveram um desentendimento e aí o outro rapaz deu um coro nele, algo assim e depois ele pegou a faca e desferiu as facadas no outro homem; que não se recorda se tinha hematoma aparente; que a justificativa era que havia tido um conflito anterior com a vítima; que as pessoas disseram que o acusado vivia em confusão; que pesquisou e verificou que o acusado tinha várias ocorrências; que não se recorda se o bar era perto; que não se recorda se era com a Inês; que nunca tinha feito ocorrência naquele local; que não se recorda se a facada foi em razão da confusão ou depois dela; que as pessoas comentaram que o rapaz havia levado um coro (…)”. (Policial Militar Raylan Lauer – ID 49465428 link). “(…) Que conhece a vítima André Correa Magalhães; que tem um bar; que eles estavam lá último barzinho; que na rua da depoente tem um barzinho no final da rua; que eles estavam lá; que no dia não estava atendendo; que o bar se chama Bar da Isaldina, no final; que eles estavam pra lá; Que estavam Jocimar e André, os dois estavam no final; que que tiveram uma discussão pra lá; que André é amigo da depoente e o alemão vizinho da depoente; que André parou na cda da vítima e depois chegou Jocimar bravo com André; que não sabe qual a discussão que tiveram lá; que disse para os dois discutirem do lado de fora; que Jocimar chegou bravo e André estava conversando com a depoente; que Jocimar dizia que André tinha batido no filho dele na noite de natal, acusando-o de um monte de coisas; que acusadou só disso; que Jocimar queria bater em André; que Jocimar foi para a casa dele; que André ficou no quintal da cada da depoente; que Jocimar voltou e chamou André; que a depoente disse para André não ir; que chegou um colega na hora e a depoente foi conversar com ele; que não viu a hora que André foi para a fora; que quando viu, Jocimar tinha indo na casa dele para pegar uma faca e voltou e furou André; que Jocimar deu uma facada; que a depoente gritou; que a facada foi perto do umbigo; que a faca não era grande, era pequena; que Jocimar não deu mais facada no André porque a depoente começou a gritar e começou a juntar muitas gente; que Jocimar se assustou e saiu; que Jocimar bebia demais e ai ele sempre arranjva confusão com os outros, mas sempre relevaram porque ele era conhecido e querido pelas pessoas; que fazia muito tempo que ele morava ali; que não sabe se Jocimar brigou com outras pessoas no bar; que Jocimar sempre falava, quando estava bêbado, que ia bater nos outros; que nunca viu Jocimar agredir; que foi a primeira vez; que André estava conversando com a depoente quando Jocimar o agrediu; que não viu se Jocimar tentou dar mais facadas em André; que André tentou pegar um pau para bater em Jocimar, mas ele desistiu porque viu que Jocimar tinha caído; que André ficou internado mais ou menos três dias; que André não sabita que Jocimar estava com a faca; que Jocimar foi em casa e pegou a faca; que depois Jocimar ficou chamando André do lado de fora da casa da depoente; que Jocimar disse que André tinha batido no filho dele na noite de natal; que viu na hora em que Jocimar deu a facada; que viu quando Jocimar tirou a faca da cintura; que Jocimar estava chamando André dizendo: “vem cá se você for homem”; que a discussão durou coisa de cinco minutos; que ai Jocimar pegou a faca; que a depoente descuidou, não viu e Jocimar deu a facada; que não tinha ninguém perto dos dois; que foi uma facada porque na hora a depoente começo a gritar e André saiu andando procurando um pau para bater no André; que André começou a perder muito sangue; que Jocimar estava muito bêbado; que André tinha bebido também; que o motivo foi porque Andrré teria batido no filho de Jocimar; que o filho de Jocimar deve ter uns 28 anos; Que Jocimar não deu mais facada porque se assustou com os gritos da depoente e correu; que tudo ocorreu na frente da casa da depoente (…)”. (Inês Maria Luiz da Costa – ID 62747645 link). “(…) Que Jocimar deu uma faca no depoente; que estavam comemorando o natal no dia 25; que ele estava bebendo o dia todo e teve uma discussão; que colocaram o Jocimar para fora; que passou um tempo, o acusado saiu e voltou e chamou o marido da dona do bar; que o marido da dona do bar não foi e Jocimar chamou o depoente; que o depoente foi e o acusado pegou uma faca e acertou no depoente; que o depoente não entendeu nada; que a confusão não foi com a vítima; que não se recorda do nome do marido da dona do bar; que não sabia que Jocimar estava com a faca; que ninguém sabia; que o acusado estava muito ruim; que ninguém desconfiava; que o acusado estava bêbado; que quando abriram o portão no local em que estavam comemorando o aniversário, o acusado acertou a faca no depoente; que não esperava; que teve uma discussão com o filho do acusado uns 15 dias antes dos fatos; que foi apenas uma discussão; que o filho do acusado tem 28 anos; que o depoente e o filho do acusado estavam conversando depois; que não brigou de soco com o filho do acusado; que já tinham feito as pazes; que Jocimar deu uma facada; que teve hemorragia; que ficou internado 05 dias; que foi operado no mesmo dia que foi internado; que teve um inchaço na barriga; que parece um coágulo; que tem que ir lá ver; que não ficou sabendo o motivo de Jocimar ter dado a facada; que disseram que foi pela discussão com o filho do acusado; que afastou o acusado para trás na hora; que dona Inês gritou na hora; que viram o acusado pegando a faca da cintura; que deu tempo do acusado dar uma facada só; que Jocimar estava muito ruim, ele deum uma facada e logo depois caiu; que o pessoal do bar foi pra cima do acusado e ele saiu correndo; que vira e mexe o acusado arrumava problemas; que ele já tinha brigado outras vezes ali no mesmo bar; que ele arrumava confusão; que também já ouviu falar que Jocimar havia tentado dar uma facada em um rapaz que mora perto do bar; que Jocimar chamou o dono do bar; que o marido da dona do bar não foi; que o acusado chamou o depoente; que o depoente foi e tudo aconteceu; que antes o acusado tinha discutido com o marido da dona do bar; que os filhos da dona do bar colocaram o acusado para fora; que não tinha nada a ver com o acusado; que não teve nenhuma discussão com o acusado; que só teve a discussão com o filho do acusado dias atrás; que disseram que depois da facada o depoente não viu quase nada; que as pessoas entraram na frente; que viu o acusado caindo; que tomou a facada e viu o acusado caindo; que o povo entrou na frente e o depoente foi para trás; que o acusado acertou a barrigga do depoente; que deu uma cicartiz; que teve que fazer cirurgia; que fica um pouco com medo do acusado porque isso aconteceu do nada; que todos conheciam o acusado; que a liberdade do acusado não causa medo no depoente; que não tem mais nada a esclarecer (…)”. (André Correa Magalhães, vítima – ID 67729157 link).
O acusado, em juízo, permaneceu em silêncio.
Desta forma, considerada a persecutio criminis como um todo, entendo que existem indícios suficientes para a pronúncia, marcado por declarações convergentes, relatos presenciais e informações oriundas do próprio meio social frequentado pelo acusado e pela vítima, em contexto de evidente disputa por poder no tráfico de drogas local, devendo-se destacar: a) Os diversos elementos informativos colhidos na fase inquisitória; b) Confissão informal: Os policiais militares Adenis José Barroso e Raylan Lauer relataram que, ao abordarem o acusado no local dos fatos, este prontamente admitiu ter desferido o golpe de faca na vítima; c) Depoimento de testemunha ocular: Inês Maria Luiz da Costa presenciou o momento em que o acusado, após discussão anterior com a vítima, foi até sua residência, retornou armado com uma faca e desferiu o golpe em André Correa Magalhães, sem que este tivesse oportunidade de defesa; d) Depoimento da vítima: André Correa Magalhães confirmou ter sido surpreendido pelo acusado, que o chamou para fora do local onde estavam e, sem aviso, desferiu-lhe uma facada na região abdominal.
Tentativa Restou configurada a forma tentada do delito, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, eis que o acusado iniciou a execução do crime, praticando ato idôneo e inequívoco para alcançar o resultado morte, o qual só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
Inviabilidade da tese de desistência voluntária Não merece prosperar a alegação da defesa de que o acusado teria voluntariamente desistido de prosseguir na execução do delito, configurando a hipótese do artigo 15 do Código Penal.
Conforme relatado pela testemunha Inês Maria Luiz da Costa, o acusado só cessou a agressão porque se assustou com os gritos da própria testemunha, sendo dissuadido de continuar pelos apelos das pessoas presentes.
Ademais, os policiais militares que atenderam a ocorrência confirmaram que houve intervenção de terceiros logo após a facada, o que reforça que a interrupção da ação delitiva não se deu por vontade própria do agente, mas por fatores externos e alheios à sua vontade.
Dessa forma, afasto a tese de desistência voluntária.
Assim, os elementos informativos colhidos na fase inquisitória foram devidamente corroborados pelas provas colhidas à luz do contraditório judicial, restando demonstrados os indícios de autoria da infração penal narrada na exordial acusatória, mormente pelo depoimento judicial da vítima.
Mais precisamente quanto a decisão de pronúncia, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MANTIDA A QUALIFICADORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 2.
Vige, na primeira fase do Tribunal do Júri, o dever de submissão do réu ao Tribunal do Júri em face de elementos probatórios mínimos, inclusive quanto às circunstâncias qualificadoras do crime.
Data: 12/Jun/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal.
Número: 0005603-43.2015.8.08.0030.
Magistrado: WILLIAN SILVA.
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Assunto: Regime inicial.
Com relação a qualificadora do artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal (motivo torpe), entendo que restou demonstrada, pois, a motivação do crime, conforme apurado, teria sido uma desavença anterior entre a vítima e o filho do acusado, ocorrida na noite de Natal, o que, em tese, configura motivo torpe.
Com relação a qualificadora do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossivel a defesa), entendo que também restou demonstrada, pois o ataque foi realizado de forma súbita, sem que a vítima tivesse possibilidade de se defender, conforme relatado pelas testemunhas.
Assim, por existirem indícios concretos de suas ocorrências, tais como os elementos informativos colhidos na fase inquisitória e as provas judicias acima mencionadas, as submeto ao prudente exame do Conselho de Sentença, na forma e modo requeridos pelo Ministério Público em sua exordial acusatória.
Quanto as demais teses de defesa apresentadas, por guardarem relação direta com o mérito da causa e não terem sido comprovadas de plano nesta primeira fase do rito escalonado do júri, entendo que devem ser prudentemente apreciadas pelo Conselho de Sentença, posto ser o juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.
Portanto, atento ao fato de que não devo me prolongar na decisão de pronúncia, sob pena de incorrer em indesejável excesso de linguagem, submeto o acusado a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca. 3.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi aqui exposto, pronuncio acusado Jocimar Luiz, pela prática da infração penal prevista no artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Com relação à prisão preventiva do acusado, examinando os autos, foi verificado que não houve nenhuma modificação substancial em relação à decisão que a decretou, estando ainda presentes os pressupostos da prisão cautelar.
Diante disso, mantenho a prisão preventiva do acusado para a garantia da ordem pública.
Se não houver recurso dessa decisão, certifique-se a preclusão da pronúncia e remeta-se o processo à 1ª Vara Criminal da Comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 17:12
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/05/2025 17:12
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:32
Mantida a prisão preventida de JOCIMAR LUIZ - CPF: *31.***.*73-16 (FLAGRANTEADO)
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09/05/2025 17:32
Proferida Sentença de Pronúncia
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09/05/2025 16:08
Juntada de Informações
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09/05/2025 14:12
Juntada de Laudo Pericial
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06/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 13:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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05/05/2025 17:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:16
Mantida a prisão preventida de JOCIMAR LUIZ - CPF: *31.***.*73-16 (FLAGRANTEADO)
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24/04/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:31
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 13:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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11/04/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 16:00, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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10/04/2025 15:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:03
Mantida a prisão preventida de JOCIMAR LUIZ - CPF: *31.***.*73-16 (FLAGRANTEADO)
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10/04/2025 04:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 04:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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04/04/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 13:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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04/04/2025 16:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 00:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:12
Juntada de Mandado
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14/03/2025 13:36
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000107-05.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: JOCIMAR LUIZ CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, nesta data, procedo à intimação do IRMP e da(s) D.
Defesa(s), constituídas/nomeadas, da audiência designada nos presentes autos.
Data: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Instrução Data: 02/04/2025 Hora: 13:30 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal de Aracruz-ES, situada no Fórum de Aracruz, Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES, CEP.: 29.190-256.
Os intimandos também poderão participar de forma virtual pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*49.***.*14-11 ARACRUZ-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria -
10/03/2025 10:19
Expedição de Intimação - Diário.
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000107-05.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: JOCIMAR LUIZ CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, nesta data, procedo à intimação do IRMP e da(s) D.
Defesa(s), constituídas/nomeadas, da audiência designada nos presentes autos.
Data: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Instrução Data: 02/04/2025 Hora: 13:30 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal de Aracruz-ES, situada no Fórum de Aracruz, Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES, CEP.: 29.190-256.
Os intimandos também poderão participar de forma virtual pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*49.***.*14-11 ARACRUZ-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria -
28/02/2025 08:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:50
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 09:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
07/02/2025 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 14:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
07/02/2025 16:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 00:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 17:21
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 14:46
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/12/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
03/12/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 13:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
28/08/2024 10:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/08/2024 10:29
Julgado procedente o pedido de JOCIMAR LUIZ - CPF: *31.***.*73-16 (FLAGRANTEADO).
-
31/07/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 17:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/07/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 13:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
10/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:09
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 01/07/2024 13:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
03/07/2024 21:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/07/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:26
Decorrido prazo de JOCIMAR LUIZ em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/07/2024 13:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
22/05/2024 13:43
Mantida a prisão preventida de JOCIMAR LUIZ - CPF: *31.***.*73-16 (FLAGRANTEADO)
-
22/05/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:14
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:52
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/03/2024 17:56
Expedição de Mandado - citação.
-
08/03/2024 09:33
Processo Inspecionado
-
08/03/2024 09:33
Recebida a denúncia contra JOCIMAR LUIZ - CPF: *31.***.*73-16 (FLAGRANTEADO)
-
20/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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