TJES - 5007108-50.2025.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:38
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª, 3ª e 4ª Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 5007108-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOICE BATISTA AVILA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA RAMINHO PIMENTEL DE SANTANA - ES19016 REQUERIDO: MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957 INTIMAÇÃO - DJEN (Art. 3º, p, da PORTARIA SI VITÓRIA N° 01/2025) Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para manifestação quanto às provas que pretendem produzir, com sua respectiva especificação, em quinze dias.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
22/05/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 12:38
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 01:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 00:11
Juntada de Certidão
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01/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5007108-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOICE BATISTA AVILA REQUERIDO: MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA RAMINHO PIMENTEL DE SANTANA - ES19016 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Joice Batista Ávila, em face da Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico e da Mediatorie, visando o restabelecimento imediato do tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT), conforme solicitação de Id 63951089, anteriormente autorizado por decisão judicial, o qual foi abruptamente interrompido por erro administrativo.
A autora, usuária do plano de saúde da Unimed na modalidade Regulamentado - Coletivo Empresarial, é portadora de Transtorno Bipolar do tipo 02 (CID 10 F31:4) e necessita da continuidade do tratamento com ECT, conforme prescrição médica, já que outros procedimentos e medicamentos não foram eficazes para a melhoria de seu quadro clínico.
Apesar de haver decisão judicial anterior garantindo a cobertura do tratamento (Id 63951071), a mesma foi surpreendida com a informação de que não poderia mais realizar as sessões de ECT, pois seu plano de saúde teria sido descredenciado devido a um erro cometido pela corretora da Mediatorie, que, sem sua anuência, a incluiu em outro contrato (Id 63948517, 63948519, 63948527, 63948531).
Ressalte-se que a autora sempre manteve o pagamento regular do plano de saúde, conforme comprovantes anexados (Id 63951880).
Em razão da gravidade do quadro de saúde da autora e do risco de agravamento clínico, foi requerida a concessão de tutela de urgência para que o tratamento de ECT seja imediatamente restabelecido.
Sucintamente relatado.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Entendo que a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos documentos anexados, que comprovam: (i) a existência de decisão judicial anterior garantindo a realização do tratamento de ECT; (ii) a efetiva realização das sessões antes da interrupção indevida; e (iii) que a autora permanece adimplente com suas obrigações contratuais junto à Unimed.
Ademais, não há indício de que a autora tenha solicitado sua migração de plano, sendo inequívoco que a alteração foi feita de forma unilateral e indevida pela corretora Mediatorie.
Por outro lado, o perigo de dano é iminente, uma vez que a interrupção do tratamento pode acarretar agravamento severo do quadro de saúde da autora, que já apresenta um histórico de resistência a outros tratamentos.
A continuidade do ECT é essencial para evitar recaídas e danos irreparáveis à sua integridade psíquica.
Assim também entende este E.
TJES: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
ELETROCONVULSOTERAPIA PARA DEPRESSÃO GRAVE.
ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA.
RECUSA DE COBERTURA POR INCLUSÃO EXTRAROL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória/ES que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer proposta por Joice Batista Avila, determinando o custeio de sessões de eletroconvulsoterapia (ECT) para tratamento de depressão grave.
A operadora alega que o procedimento não integra o rol da ANS, configurando-se como experimental, e requer a suspensão da decisão de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento de eletroconvulsoterapia, prescrito para quadro grave de depressão resistente a tratamentos convencionais, apesar de o procedimento não estar incluído no rol da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rol da ANS configura referência básica, sendo possível a concessão de tratamentos que nele não estão previstos, desde que demonstrada a eficácia do procedimento para o quadro clínico do paciente à luz das ciência da saúde, nos termos dos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98. 4.
Consta nos autos comprovação de ineficácia de tratamentos anteriores, havendo indicação urgente da eletroconvulsoterapia para o quadro clínico grave da autora, com risco de agravamento psíquico e suicídio, o que reforça a necessidade do procedimento. 5.
A Resolução nº 1.986/2012 do Conselho Federal de Medicina reconhece a eletroconvulsoterapia como procedimento válido e não experimental para o tratamento de depressão grave, afastando a tese de experimentalidade alegada pela operadora. 6.
Nota Técnica do NatJus corrobora a eficácia da eletroconvulsoterapia em casos de depressão grave resistente, justificando o custeio quando os tratamentos convencionais se mostram ineficazes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde deve custear tratamento de eletroconvulsoterapia para depressão grave quando demonstrada a ineficácia de alternativas convencionais e a prescrição médica, ainda que o procedimento não conste do rol da ANS.
Vitória, 10 de dezembro de 2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5015451-44.2024.8.08.0000; Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPADA para determinar que a Unimed Vitória restabeleça imediatamente a cobertura do tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT) da autora, garantindo a continuidade das sessões, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de - em sendo necessárias - outras medidas sub-rogatórias ou coercitivas capazes de garantirem a tutela de urgência em sua forma específica.
No mais, determino que a Mediatorie providencie a imediata correção dos dados cadastrais da autora, regularizando sua situação contratual junto à Unimed, no prazo de 48 horas, sob pena a mesma pena acima e limitada ao mesmo patamar (R$ 500,00 por dia de descumprimento até R$ 15.000,00).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando a condição de consumidora da autora (Id 63948519, 63948523) e a Súmula 608 do STJ.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Cite-se e intime-se as rés para cumprimento imediato desta decisão e para apresentação de contestação no prazo legal.
Diligencie-se com urgência.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022516382639700000056819148 2.
Documento de identidade - Joice Documento de Identificação 25022516382664600000056820219 3.
Comprovante de residência - Joice Documento de comprovação 25022516382697300000056820220 4.
Procuração - Joice Documento de comprovação 25022516382720100000056820223 5.
Declaração - Joice Documento de comprovação 25022516382756200000056820225 6.
Contrato - Unimed Documento de comprovação 25022516382781900000056820227 6.1 Carteirinha do plano 01 - Joice Documento de comprovação 25022516382820500000056820229 6.2 Carteirinha do plano 02 - Joice Documento de comprovação 25022516382848500000056820233 6.3 Prints de celular - Unimed Documento de comprovação 25022516382889600000056820234 6.4 Prints de celular - Unimed Documento de comprovação 25022516382919500000056820235 6.5 Print Dr Estevao - Joice Documento de comprovação 25022516382941800000056820239 6.6 Contrato 6275 Enf. - Joice Documento de comprovação 25022516382963500000056823821 7.
Boletos e Pag. - janeiro e fevereiro Documento de comprovação 25022516383004000000056823828 7.1 Comprovante de pagamento - Unimed Documento de comprovação 25022516383047500000056821743 6.7 Contrato 6275 QPV - Joice Documento de comprovação 25022516383073000000056821744 8.
Orçamento - Joice Documento de comprovação 25022516383099500000056821747 9.
Proc. 5036461-72.2024.8.08.0024 Documento de comprovação 25022516383124700000056822498 9.1 Decisão - Tutela de Urgencia Documento de comprovação 25022516383177100000056823124 10.
Relatório médico - Joice Documento de comprovação 25022516383190700000056823132 11.
Solicitação de ECT - Joice Documento de comprovação 25022516383211800000056823141 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022613344683800000056880689 VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Nome: MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A Endereço: Av.
Nossa Senhora da Penha, 1495, Santa Lucia, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-502 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA CESAR HILAL, 700, 3 ANDAR, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 -
27/02/2025 18:34
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 18:33
Juntada de
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27/02/2025 18:30
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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