TJES - 5006500-17.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006500-17.2024.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RICARDO LUIZ VANA DOS SANTOS REQUERIDO: WALESKA APARECIDA DA SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE MIRANDA DE BRITO - ES14607, JOSE FERNANDO MANHAES DOS SANTOS FILHO - ES37136 D E S P A C H O Realizada pesquisa de endereços via Sisbajud, Infojud, Siel, Renajud e Sniper, seguem dados em anexo.
Intime-se a parte autora para indicar o domicílio da parte requerida, que não tenha sido alvo de diligência anterior.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual em relação as pessoas não citadas1.
Com a indicação, serve o presente despacho de carta precatória, mandado ou carta (AR) de citação quanto à petição inicial, oportunizando o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR/carta precatória cumprida, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
27/06/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 13:40
Expedição de Mandado - Citação.
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03/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:20
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 03:51
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ VANA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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24/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006500-17.2024.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RICARDO LUIZ VANA DOS SANTOS REQUERIDO: WALESKA APARECIDA DA SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE MIRANDA DE BRITO - ES14607, JOSE FERNANDO MANHAES DOS SANTOS FILHO - ES37136 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para esclarecer o despacho Id n.º 63819775 e certidão do Oficial de Justiça, sobre o fato de Waleska Aparecida da Silva Costa aparentemente não ser moradora do imóvel, trazendo maiores elementos para justificar a pretensão em face dela.
Prazo de dez dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
18/03/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:26
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006500-17.2024.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RICARDO LUIZ VANA DOS SANTOS REQUERIDO: WALESKA APARECIDA DA SILVA COSTA, MARCIO DE TAL Advogados do(a) AUTOR: FELIPE MIRANDA DE BRITO - ES14607, JOSE FERNANDO MANHAES DOS SANTOS FILHO - ES37136 D E S P A C H O Exclua-se do polo passivo “Márcio de Tal”.
Intime-se a parte autora para esclarecer as certidões do Oficial de Justiça, não indicando que Walkesa Aparecida da Silva Costa seja moradora do imóvel, considerando a tentativa de citação no local.
Prazo de dez dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
26/02/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:02
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/01/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 03:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 03:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 03:37
Juntada de Certidão
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31/10/2024 03:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 03:54
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:40
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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12/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/08/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 19:29
Não Concedida a Medida Liminar a RICARDO LUIZ VANA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*25-10 (AUTOR).
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27/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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