TJES - 5000701-02.2023.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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26/06/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000701-02.2023.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE BONADIMAN GARCIA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NALTIELE PAULO MOZER - ES37905 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO GONCALVES CURSINO - PE30854 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO/DIÁRIO Destinatário: Polo ativo ALEXANDRE BONADIMAN GARCIA - CPF: *18.***.*15-26 (REQUERENTE) NALTIELE PAULO MOZER - OAB ES37905 - CPF: *41.***.*28-89 (ADVOGADO) 1- Certifico que os embargos de declaração (64647384 e 64647396) são tempestivos. 2- Fluxo de intimação ao requerente, ora embargado, através de seu advogado para ciência, bem como para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal. 3- Certidão com força de ato dinâmico de comunicação.
Iconha/ES, nome e data conforme assinatura eletrônica Diretor de secretaria judiciária -
19/06/2025 06:41
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE BONADIMAN GARCIA em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:09
Publicado Notificação em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000701-02.2023.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE BONADIMAN GARCIA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NALTIELE PAULO MOZER - ES37905 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO GONCALVES CURSINO - PE30854 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALEXANDRE BONADIMAN GARCIA em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO. 1 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O requerente é o destinatário final do serviço oferecido pela parte ré.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, determina, no inciso VIII do artigo 6º, ser direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Decorre, daí, que a inversão do ônus probatório não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência.
No caso dos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações do requerente acerca da falha na prestação dos serviços oferecidos pela empresa ré, pois as suas alegações estão embasadas em provas documentais suficientes para comprovação do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, bem como de sua hipossuficiência técnica perante a empresa requerida.
Portanto, presentes nos autos os requisitos necessários para que se proceda a inversão do ônus da prova.
Em razão da responsabilidade objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de pedido de indenização decorrente do mau serviço prestado pela empresa, basta ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão da fornecedora do serviço e o resultado danoso, sendo suficiente prova de verossimilhança da ocorrência do dano.
Caberá ao prestador de serviço a descaracterização do mau serviço. 2 – PRELIMINARES.
A requerida suscitou a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da causa e da eventual necessidade de realização de prova pericial.
A alegação de necessidade de prova pericial, por si só, não retira a competência dos juizados especiais para o julgamento do caso, haja vista que compete ao juiz analisar a conveniência e oportunidade da prova requerida, além de que a Lei n. 9.099/95 não impede que a parte interessada junte aos autos parecer técnico, previamente realizado por perito de sua confiança, ou qualquer outro meio de prova, conforme disposição dos artigos 32, 33 e 35 da referida lei.
Entendo que a matéria objeto da lide não possui complexidade, sendo prescindível a prova pericial, motivo pelo qual a alegação de incompetência não deve prosperar. 3– DO DANO MATERIAL Em sede de defesa (ID 39098466), verifico que a parte ré não juntou aos autos provas para afastar a assertiva autoral.
Não demonstrou comprovação da solução do problema ou que ao menos tenha contatado o requerente para possível diálogo extrajudicial.
In casu, verifico que merece prosperar a pretensão da parte autora.
Incontroverso que o autor procurou a ré, em diferentes momentos, reclamando da existência de defeitos na motocicleta, tais como o painel e o seu desligamento involuntário.
Resta configurada a negligência da parte ré, tendo em vista que não demonstrou a adoção das cautelas necessárias para evitar o atraso na troca do produto defeituoso, ou o saneamento do vício no prazo inferior a 30 (trinta) dias.
Dispõe o art. 18, §1º, inciso II do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A parte autora, por diversas vezes, tentou que a parte requerida realiza o conserto da moto que se encontrava no prazo da garantia.
Contudo, não tendo sido demonstrada a efetiva solução do problema, dentro do prazo legalmente previsto (art. 18, CDC), há que se facultar ao autor o exercício de uma das faculdades elencadas no § 1º do citado dispositivo, dentre os quais a restituição da quantia paga. 4 – DO DANO MORAL Dano Moral é todo prejuízo de ordem pessoal e subjetivo que atinge o íntimo da pessoa.
Geralmente as pessoas ligam a noção de dano moral apenas à questão vexatória.
Entretanto, não é somente neste caso que o dano moral configura-se, como bem destaca o Tribunal de Alçada de Minas Gerais: EMENTA: INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS CHEQUE PÓS-DATADO APRESENTAÇÃO ANTES DO PRAZO - DEVOLUÇÃO SEM FUNDOS DANO CONFIGURADO.
A prática negocial moderna e a jurisprudência consagram a figura do cheque pós-datado, e a sua apresentação antes do prazo convencionado, em alguns casos, gera a obrigação de indenizar.
O dano moral puro se configura pela perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, tornando passível de indenização (Apelação Cível nº 4632368.
Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
Relator: José Affonso da Costa Côrtes.
DJ: 05/07/2005.
Assim, percebe-se que o dano moral pode e deve ser configurado sempre que a atitude de alguém interferir de modo efetivo na tranquilidade, relações psíquicas, entendimentos e afetos de uma pessoa.
No presente caso, o dano moral decorre dos transtornos causados ao requerente, vez que a empresa requerida não diligenciou para identificação e conserto dos defeitos apresentados na motocicleta, necessitando que o requerente, por diversas vezes, tentasse a solução do problema, ficando privado do uso do bem, configurando um transtorno maior, suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. 4.1 – Do quantum indenizatório Como é sabido, o dano moral não visa apenas punir o agente do dano, mas também compensar a vítima, bem como servir de admoestação para a sociedade em geral.
Este é o entendimento da chamada “corrente mista” que assevera ter o dano moral tanto caráter punitivo, compensatório e admoestativo.
Assim sendo, levando em consideração todos os critérios acima enumerados e o grau de reprovabilidade da conduta da empresa ré, entendo que a fixação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) será o suficiente para reparo do dano causado, para cada autor, que deverá ser corrigido monetariamente por índice fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo e acrescido de 1% (um por cento) de juros moratórios desde a prolação desta sentença. 5 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: a) CONDENAR a requerida VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 12.990,00 (doze mil novecentos e noventa reais) que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; b) CONDENAR a requerida VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor ALEXANDRE BONADIMAN GARCIA, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente por índice fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo e acrescido de juros legais desde a prolação desta sentença; Resolvo o processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face do contido no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se.
ICONHA-ES, 25 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 19:19
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXANDRE BONADIMAN GARCIA - CPF: *18.***.*15-26 (REQUERENTE).
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24/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 19:59
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 13:21
Processo Inspecionado
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29/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
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29/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
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29/03/2024 08:37
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 16:00 Iconha - Vara Única.
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29/03/2024 08:37
Expedição de Termo de Audiência.
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27/03/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 06:30
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2023 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 06:22
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 16:00 Iconha - Vara Única.
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20/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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