TJES - 5040209-15.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para WALTER BARCELOS RODRIGUES - CPF: *52.***.*05-20 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5040209-15.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER BARCELOS RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por WALTER BARCELOS RODRIGUES em face do Banco do Brasil S.A, na qual a parte autora alega falha na correção monetária do PASEP, indicando culpa do requerido pela não atualização correta dos valores.
Analisando os fatos narrados na petição inicial apresentada é perceptível que a demanda envolve matéria que exige ampla dilação probatória.
A questão apresentada para análise diz respeito à inconformidade autoral em relação ao valor a ser recebido após contribuições e atualizações do PASEP, com necessidade de prova pericial contábil, pois o simples cálculo aritmético não é suficiente para a apuração do valor devido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DESCONTOS EM CONTA PASEP.
CONVERSÃO DA MOEDA.
REVISIONAL.
COMPLEXIDADE EVIDENCIADA.
ENUNCIADO 54/FONAJE.
PROVA ALÉM DE UM SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado 54/FONAJE, “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. 2.
Hipótese dos autos em que a discussão sobre os valores descontos indevidos em conta PASEP requer a apuração que somente seria possível mediante a realização de perícia contábil, incompatível com o rito dos juizados especiais, tendo em vista as provas produzidas, inclusive envolvendo período de conversão da moeda. 3.
Complexidade evidenciada além de um simples cálculo aritmético.
TR-MT, N.U 1005130-50.2023.8.11.0006, Rel.
Aristeu Dias Batista Vilella, Julgado em 09/04/2024; N.U 1014144-04.2022.8.11.0003, Rel.
Valdeci Moraes Siqueira, Julgado em 03/10/2023; N.U 1001798-86.2020.8.11.0004, Rel.
Luis Aparecido Bortolossi Junior, Julgado em 10/04/2023. 4.
Recurso conhecido e provido para a extinção do feito. (N.U 1000367-59.2023.8.11.0053, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 22/04/2024, Publicado no DJE 26/04/2024) Nesse sentido, em razão da necessidade de produção de prova pericial, não se tratando, a presente, de causa de menor complexidade, conforme exige o art. 3º da Lei 9.099/95, declaro a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, pois, repito, o objeto da lide é justamente a correção dos valores que o autor alega não ter recebido, os quais necessitam de avaliação técnica especializada para a correta aplicação dos índices devidos, impossibilitando a fixação da competência desse juizado, uma vez que, ela é fixada pelo objeto da prova e não pelo direito material (Enunciado 54 do FONAJE).
Posto isso, ante a incompetência absoluta para processamento e julgamento da demanda perante o Juizado Especial, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c §1º do art. 64 do CPC.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Fica cientificada a parte vencedora do disposto nos artigos 523, §3º c/c 854 do CPC/15.
Transitada em julgado a presente demanda e nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica do sistema PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/02/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 16:18
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 16:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 12:50, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/11/2024 17:45
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 12:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 13:34
Expedição de carta postal - citação.
-
14/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:57
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 12:50 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004670-75.2012.8.08.0030
Edmar Lopes Nicola
Maria das Vitorias Araujo Silva-Mudancas...
Advogado: Yasmin Herundina Pereira Pontara
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2012 00:00
Processo nº 0000114-47.2024.8.08.0050
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Cesar Augusto Guimaraes Rangel
Advogado: Elias Guimaraes Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2024 00:00
Processo nº 5007668-80.2024.8.08.0006
Antonio Carlos Rocha
Riza Aparecida da Silva Faria
Advogado: Brian Cerri Guzzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 15:43
Processo nº 0001108-80.2021.8.08.0050
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Carlos Eduardo Simoes Proeza
Advogado: Herval Salotto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/05/2021 00:00
Processo nº 5004706-21.2023.8.08.0006
Valdete Simora Farina
Fundacao Renova
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2023 21:08