TJES - 5020362-27.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:12
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
29/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:08
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
21/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5020362-27.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: DANIEL SIQUEIRA SANTANA MANUTENCOES, COMERCIO E SERVICOS DE ENGENHARIA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em face de DANIEL SIQUEIRA SANTANA MANUTENÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, conforme petição inicial de ID nº 43536612 e documentos subsequentes.
Despacho de ID nº 43586909 determinou a intimação da Exequente para esclarecer a competência do Juízo, na forma do art. 10 do CPC/15.
Manifestação da parte Exequente no ID nº 45041812. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A incompetência relativa, isto é, em razão do valor ou do território, poderá ser arguida como questão preliminar em contestação.
Matéria esta que caso não seja arguida se prorroga ante a inércia da parte, todavia, caso seja levantada, deve ser observadas as regras processuais de competência (art. 64 do CPC).
Sendo relativa a competência territorial, não pode o julgador, via de regra, conhecê-la de ofício.
Acerca da Competência territorial, assim dispõe do CPC: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5 o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
No entanto, com o advento da Lei nº 14.879/2024, que alterou o Código de Processo Civil, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.
Além disso, restou estabelecido que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Nesse sentido, passou a prever o § 5º, do art. 63, do CPC/15, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Assim, em análise aos autos, verifico que a parte exequente é estabelecida no Rio de Janeiro e a executada na Serra/ES.
Desta feita, tendo em vista que, nenhuma das regras de competência prevista pelo Código de Processo Civil foram observadas, sendo questão de ordem pública, verifico a incompetência deste Juízo, excepcionalmente, tratando-se de escolha injustificada, visto que, não cabe a parte escolher aleatoriamente o foro em que pretende ajuizar sua demanda, sob pena de afronta ao Princípio do Juiz Natural.
Corroborando com esse entendimento, assim se posicionou a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICÁVEL.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS DE COMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA PRONUNCIADA DE OFÍCIO.
HIPÓTESE ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE.
COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DE ECOPORANGA DECLARADA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). (REsp 1357813/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 24/09/2013). 2.
Com efeito, não obstante tratar-se de competência relativa, o que se discute no presente caso é a faculdade de o autor escolher o foro perante o qual quer demandar, de forma aleatória, o que encontra obstáculo no princípio constitucional do Juiz natural, matéria de ordem pública, admitindo-se, excepcionalmente, decisão declinatória ex officio de competência territorial, já que o foro escolhido não possui qualquer vinculação à causa de pedir. (TJ-SP - AI: 21696249120158260000 SP 2169624-91.2015.8.26.0000, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 03/09/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2015). 3.
Competência da Vara Única de Ecoporanga. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100190009165, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 23/04/2019) Pelos motivos acima expostos, declaro a incompetência desta Vara Cível de Vitória e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis do Juízo de Serra – Comarca da Capital, na forma do § 5º, do art. 63 do CPC/15, para processar e julgar a presente ação.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Remetam-se.
VITÓRIA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
04/02/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 15:36
Declarada incompetência
-
03/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013039-29.2020.8.08.0725
Lindiana Rocon Piffer Tavares
Cassio Pereira Oliveira
Advogado: Renato de Souza Divino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2020 00:00
Processo nº 0023769-44.2015.8.08.0024
Lourdes Lorenzoni Brioschi
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Alberto Furtado de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2015 00:00
Processo nº 0017547-02.2011.8.08.0024
Fundacao de Assistencia e Educacao - Fae...
Yzamara Belo da Vitoria
Advogado: Ana Paula Wolkers Meinicke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2011 00:00
Processo nº 0002504-82.2021.8.08.0021
Maria das Gracas Miranda Alves
Vera Maria Miranda
Advogado: Alan Rodney Paulino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2021 00:00
Processo nº 0002714-86.2024.8.08.0035
A Sociedade
Washington Alves da Silva Santos
Advogado: Rhamon Freitas Coradi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 00:00