TJES - 0002504-82.2021.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:03
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para MARIA DAS GRACAS MIRANDA ALVES - CPF: *82.***.*66-45 (REQUERENTE) e VERA MARIA MIRANDA - CPF: *75.***.*09-68 (REQUERENTE).
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20/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:34
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0002504-82.2021.8.08.0021 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VERA MARIA MIRANDA, MARIA DAS GRACAS MIRANDA ALVES APRESENTANTE: VERA MARIA MIRANDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN RODNEY PAULINO - ES21972, HENRIQUE ROCHA FRAGA - ES9138 SENTENÇA Cuida-se de Alvará Judicial proposto por VERA MARIA MIRANDA e MARIA DAS GRACAS MIRANDA ALVES, ambas devidamente qualificadas nos autos.
No curso do processo, as partes informaram que já receberam os valores deixados pelo de cujus, e requereram a extinção do feito.
Por inexistir interesse de incapaz, desnecessária a intervenção do Ministério Público, como preconizado pelo art. 698 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, observo que as requerentes promoveram a sobrepartilha dos bens falecido pela via extrajudicial, conforme escritura pública acostada em ID 62107892, e receberam, nos autos do processo nº 0031197-77.2001.8.08.0021, os valores que lhes seriam cabíveis.
Diante disso, resta configurada a perda superveniente do objeto, resultando na ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do art. 485, do CPC.
Sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas cautelas.
Guarapari, 31 de janeiro de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
04/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:39
Juntada de Petição de extinção do feito
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27/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:48
Processo Inspecionado
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27/05/2024 18:27
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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