TJES - 0013039-29.2020.8.08.0725
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 0013039-29.2020.8.08.0725 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDIANA ROCON PIFFER TAVARES REU: CASSIO PEREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO DE SOUZA DIVINO - ES19597 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da CERTIDÃO DE CRÉDITO expedida no id nº 74995439.
SERRA-ES, 10 de julho de 2025.
CELSO FUNDÃO DE FARIA Analista Judiciário -
30/07/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de LINDIANA ROCON PIFFER TAVARES em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0013039-29.2020.8.08.0725 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDIANA ROCON PIFFER TAVARES REU: CASSIO PEREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO DE SOUZA DIVINO - ES19597 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação que se arrasta desde 2020 sem que se consiga encontrar patrimônio do devedor para satisfação do crédito da autora, embora já se tenha realizado inúmeras tentativas de constrição patrimonial e agora a parte autora pede, com base no art. 139 do CPC a suspensão da CNH do demandado.
A AÇÃO TRAMITA DESDE A ÉPOCA DO PROJUDI.
Nesse sentido, não se desconhece a possibilidade de se adotar medidas coercitivas lastreadas no art. 139 do CPC, até porque o STF entendeu pela constitucionalidade da norma, mas a aplicação destas medidas, qualquer que seja, são incompatíveis com o rito escolhido pela parte autora.
Com efeito, caso se suspenda a CNH (caso a parte ré a tenha), como ficaria o andamento do feito? suspenso até o devedor cumprir a obrigação.
Aliás, a dinâmica do Juizado sequer comportaria a suspensão da execução na forma do art. 921 do CPC pelo prazo de um ano.
Por outro lado, as medidas coercitivas, além de incompatíveis com o rito escolhido pela parte autora, enfrenta outro problema, porque nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, associado aos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, não se encontrando bens ou o devedor, se extuigue o processo, com expedição de certidão de crédito.
Desse modo, diante do tempo que já tramita o feito e considerando a falta de êxito na realização do crédito, se extingue o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, associado aos Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Autoriza-se, desde logo, a expedição de certidão de crédito, que pode ser protestada pelo autor.
Intima-se a parte autora e em caso de recurso, certifica-se a tempestividade, promova-se tentativa de intmação da parte ré para apresentar resposta e com ou sem estas, remetam-se os autos para Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
SERRA, 2 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: LINDIANA ROCON PIFFER TAVARES Endereço: NORTE E SUL, 4905, APTO 704 BL 03, P R LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-010 Nome: CASSIO PEREIRA OLIVEIRA Endereço: Rua Milton Cabral, 517, São João do Sobrado, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 -
02/07/2025 19:05
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:24
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0013039-29.2020.8.08.0725 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDIANA ROCON PIFFER TAVARES REU: CASSIO PEREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO DE SOUZA DIVINO - ES19597 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Diante do que se registrou no despacho anterior, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Diligencie-se.
SERRA, 21 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
21/05/2025 16:22
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:19
Decorrido prazo de CASSIO PEREIRA OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0013039-29.2020.8.08.0725 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDIANA ROCON PIFFER TAVARES REU: CASSIO PEREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO DE SOUZA DIVINO - ES19597 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Diante do que constou na petição de id. 62450020 e considerando que o exequente comprovou as tratativas de acordo com o executado, defere-se o prazo improrrogável de 10 dias para formalização do acordo.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para impulso oficial.
SERRA, 21 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: LINDIANA ROCON PIFFER TAVARES Endereço: NORTE E SUL, 4905, APTO 704 BL 03, P R LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-010 Nome: CASSIO PEREIRA OLIVEIRA Endereço: Rua Milton Cabral, 517, São João do Sobrado, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 -
21/03/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 12:24
Expedição de Comunicação via correios.
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21/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de LINDIANA ROCON PIFFER TAVARES em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:58
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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21/02/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 0013039-29.2020.8.08.0725 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDIANA ROCON PIFFER TAVARES REU: CASSIO PEREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO DE SOUZA DIVINO - ES19597 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62812257.
SERRA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 08:15
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 19:07
Decorrido prazo de LINDIANA ROCON PIFFER TAVARES em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:34
Publicado Intimação - Diário em 17/12/2024.
-
17/12/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:32
Expedição de intimação - diário.
-
13/12/2024 16:29
Juntada de Alvará
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06/12/2024 13:23
Publicado Intimação - Diário em 06/12/2024.
-
06/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:17
Expedição de intimação - diário.
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04/12/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 13:24
Decorrido prazo de LINDIANA ROCON PIFFER TAVARES em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:43
Expedição de intimação - diário.
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15/10/2024 15:40
Juntada de Carta Precatória
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28/08/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:34
Expedição de intimação - diário.
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21/08/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
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18/07/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:45
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/07/2024 12:09
Desentranhado o documento
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21/06/2024 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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