TJES - 5023886-96.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5023886-96.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAGNO CRUZ DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO JOSE SABINO FRANCA - ES36674 DECISÃO Vistos em inspeção A causa de pedir é a transferência de propriedade do veículo, nao sendo o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO legítimo para figurar no polo passivo, mas, sim, o DETRAN/ES.
Paralelo a isso, deverá constar no polo passivo a terceira pessoa destinatária da transferência, uma vez que possui interesse na demanda e não foi colacionado documento algum acerca da venda.
Posto isso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, e oportunizo ao Requerente a emenda ao polo passivo.
DILIGENCIE a exclusão do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, e inclua-se o DETRAN/ES no polo passivo.
INTIME-SE o Requerente, através do Patrono, para emendar o polo passivo para constar a Sra.
AUREA ANDRADE JORGE, com a devida qualificação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Saliento, ainda, que trata-se de Juizado Especial da Fazenda Pública e deverão ser observados os princípios norteadores dos Juizados, a Lei 9.099/95 e os competentes Enunciados do FONAJE.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
26/02/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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06/10/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de DIOGO JOSE SABINO FRANCA em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/07/2024 16:55
Declarada incompetência
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23/07/2024 16:54
Audiência Conciliação cancelada para 24/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:25
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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