TJES - 0050994-10.2013.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ILBER VICENTE DALEM DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ELBA VALESKA DALBEM DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ALBA VALERIA DALBEM DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ZUIDIS MARIA DALBEM DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0050994-10.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZUIDIS MARIA DALBEM DE OLIVEIRA, ALBA VALERIA DALBEM DE OLIVEIRA, ELBA VALESKA DALBEM DE OLIVEIRA, ILBER VICENTE DALEM DE OLIVEIRA, OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA GRECCO MILANEZI - ES15012 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134 Sentença (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) (Visto em inspeção) Tratam-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE ZUIDIS MARIA DALBEM DE OLIVEIRA, em face da sentença de ID 27438873.
Em síntese, sustenta haver omissão no pronunciamento judicial supracitado, uma vez que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenado a parte autora/embargante em custas e honorários advocatícios, sem, contudo, mencionar a inexigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Pois bem.
Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível, se esse é seu intento.
No presente caso, a parte embargante alega que a sentença padece de omissão, considerando não ter feito menção a gratuidade de justiça concedida a parte autora/embargante.
Após minuciosa análise dos argumentos apresentados, entendo que a pretensão do embargante merece prosperar, uma vez que houve omissão no respeitável pronunciamento judicial.
Isso porque, de fato, foi concedida assistência judiciária gratuita à parte embargante/autora.
Desta feita, declaro inexigível o pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça nos autos deferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, diante da existência de omissão, acolho-os nos termos da fundamentação acima, a qual passa a ser parte integrante da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
28/02/2025 09:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 09:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 17:57
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/01/2025 22:28
Conclusos para despacho
-
04/01/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCELO MARCHON LEAO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:51
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:49
Decorrido prazo de RAPHAEL CARLOS DA SILVA GALL em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2023 14:17
Julgado improcedente o pedido de ZUIDIS MARIA DALBEM DE OLIVEIRA (REQUERENTE).
-
20/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:23
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:17
Decorrido prazo de ZUIDIS MARIA DALBEM DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 09:50
Decorrido prazo de OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2013
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013489-47.2024.8.08.0012
Ana Lucia Ribeiro dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Pamela Delaqua Marvilla
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 00:42
Processo nº 5000165-17.2025.8.08.0024
Motofacil Brasil Locadora LTDA
Lucas Diorio de Oliveira
Advogado: Alexandre Matos Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/01/2025 14:06
Processo nº 5000140-07.2025.8.08.0023
Luiz Carlos Bernardi
Advogado: Shalane Fonseca Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 15:24
Processo nº 0033129-33.2012.8.08.0048
Banco do Estado do Espirito Santo
Alessandro Galvao de Almeida
Advogado: Rafaela da Costa Lahass
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2012 00:00
Processo nº 5003608-73.2025.8.08.0024
Luciene Fardin
Lage e Scarabeli Comercio de Veiculos Lt...
Advogado: Jose Arciso Fiorot Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2025 11:00