TJES - 5000140-07.2025.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:58
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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01/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000140-07.2025.8.08.0023 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: LUIZ CARLOS BERNARDI SENTENÇA Trata-se de requerimento de nomeação de advogado dativo.
O requerente comprovou a insuficiência financeira com os documentos e apresentou comprovante de residência.
Decido.
Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, devem conceder assistência judiciária aos necessitados.
O art. 5.º, § 3º, da Lei n.º 1.060/50, dispõe que, nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
De acordo com a Lei Complementar 55/1994, aplicável analogicamente ao caso, considera-se necessitado, para acesso aos serviços da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo a pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária.
A referida Lei dispõe que a insuficiência de recursos ou hipossuficiência, que coloca a pessoa física em situação de vulnerabilidade e, em relação à parte contrária, é assim considerada desde que o interessado: a) tenha renda pessoal mensal, inferior a três salários-mínimos; b) pertença a entidade familiar cuja média de renda per capita ou mensal não ultrapasse a metade do valor referido na alínea anterior.
Pelo exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, pelo requerente e, ainda, o encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca, julgo procedente o pedido, e nomeio advogada dativa para a defesa dos interesses do requerente, em observância à lista encaminha a este juízo pela OAB, a Dra.
Shalane Fonseca Alves, OAB-ES 30.363, Tel. (27) 998749252.
Esta nomeação servirá para atendimento jurídico ou ajuizamento de uma ação.
Caso seja necessário o ajuizamento de mais de uma ação, a parte requerente deverá formular novo pedido de nomeação de advogado.
A advogada nomeada deverá comprovar o atendimento jurídico ou o ajuizamento da ação, nestes autos, no prazo de quinze dias.
Registre-se.
Publique-se.
Desnecessária a intimação do requerente.
Arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
26/02/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/02/2025 14:32
Julgado procedente o pedido de LUIZ CARLOS BERNARDI - CPF: *78.***.*61-20 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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