TJES - 5000164-09.2020.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000164-09.2020.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLUCE PONATH LUDCKE, WILSON RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: CLAUDIA MARIA HAESE, DELMARIO GRUNEWALD Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 Advogado do(a) REQUERIDO: MILENE SUBTIL AMORIM DE MELO - ES15688 DESPACHO Analisando os termos do acordo juntado no ID 56452331, verifico que as partes transacionaram valor referente a honorários advocatícios, e, considerando que a presente demanda tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, determino a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de avençar a mencionada verba no procedimento adotado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo fixado, voltem-me os autos conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/06/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA HAESE em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 01:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DELMARIO GRUNEWALD em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000164-09.2020.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLUCE PONATH LUDCKE, WILSON RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: CLAUDIA MARIA HAESE, DELMARIO GRUNEWALD Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 Advogado do(a) REQUERIDO: MILENE SUBTIL AMORIM DE MELO - ES15688 DECISÃO Visto em inspeção 2024 Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
I – Da continência Os executados, no ID 16830668, alegaram a existência de continência entre os presentes autos e os tombados sob o nº 0000104-24.2020.8.08.0056 (ação de servidão de passagem rural), ajuizada pela devedora Claudia Maria Haese, em desfavor da credora Marluce Ponath Ludcke, uma vez que o quadro narrativo fático estaria estritamente baseado na relação jurídica veiculada na causa continente.
Compulsando os autos, verifico que houve a prolação de sentença de homologação de acordo no presente caderno processual (ID 15647333), a qual transitou em julgado (ID 16645648), e, em seguida, foi inaugurada a fase de cumprimento de sentença (ID 22984598).
Acerca da (im)possibilidade de reunião de processos quando um deles já se encontra julgado, destaco o seguinte julgado, exarado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022, II, DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTINÊNCIA.
REUNIÃO DE FEITOS, QUANDO UM DOS PROCESSOS JÁ FOI JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 235/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há que se falar em violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3.
Verifica-se, na hipótese, a impossibilidade de reunião dos processos, porquanto o primeiro mandamus já foi decidido, inclusive, com trânsito e julgado.
Incide na espécie o enunciado da Súmula 235/STJ. 4 .
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.741/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (grifo nosso) Dessa maneira, verifica-se a impossibilidade de reunião de processos quando um deles já se encontra sentenciado, inclusive com trânsito em julgado ocorrido há quase 02 (dois) anos.
Assim sendo, sem mais delongas, indefiro o pleito.
II – Da suspensão do processo Os devedores também apresentaram requerimento de suspensão do presente feito, até que a ação de servidão de passagem de nº 0000104-24.2020.8.08.0056 seja julgada, a fim de que “a tutela jurisdicional seja prestada de forma eficaz” (ID 25953383 (item II).
Contudo, pelas mesmas razões expostas no tópico anterior, entendo ser impossível a suspensão do presente procedimento até que a ação movida pela executada seja definitivamente julgada, uma vez que o presente feito foi devidamente sentenciado e está em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual também indefiro o referido pedido.
III – Da suposta ausência de intimação dos novos patronos constituídos para manifestação Os executados, no ID 25953383, ainda alegaram a ausência de intimação de seus novos patronos para manifestação acerca do teor da petição de ID 16625625, juntada pelos requerentes.
Pois bem.
Analisando o caderno processual, verifico que os atuais advogados dos devedores foram constituídos em 16/08/2022, com a juntada de procuração (ID 16830668), logo após o trânsito em julgado da sentença homologatória prolatada no feito (ID 16645648).
Por outro lado, a petição de ID 16625625 foi juntada antes da certidão de trânsito em julgado, ou seja, antecedeu a constituição dos novos patronos dos executados, razão pela qual tenho que os causídicos tiveram plena ciência de seu conteúdo e dos autos processuais, podendo, inclusive, terem se manifestado quando do protocolo de procuração ou logo em seguida, uma vez que o despacho que inaugurou a fase de cumprimento de sentença foi exarado na sequência, em 28/04/2023 (ID 22984598).
Ainda que assim não fosse, a petição de ID 16625625, juntada pelos exequentes, apenas informa que o Sr.
Valkirio Jacob se recusou a retornar na propriedade para realizar a medição, diligência então realizada pelo Sr.
Ialy Gomes Ferreira, a qual teria sido acompanhada pela executada Claudia, o que não foi impugnado.
Informou, ainda, que no dia 29/07/2022, teria sido realizada a entrega e conferência dos documentos de medição, com a presença da executada e de sua cunhada.
Assim, tem-se que o referido petitório apenas informou ao Juízo o cumprimento do item “1” da assentada de ID 15647333, tendo o início da fase de cumprimento de sentença sido requerido após a juntada de procuração pelos advogados dos executados.
Dessa maneira, diante do exposto e da inexistência de prejuízo e de cerceamento de defesa, indefiro o pedido de nulidade dos atos praticados no presente feito após a habilitação dos atuais patronos dos devedores.
Por fim, com relação ao requerimento contido no item "4" da petição de ID 25953383, qual seja, a intimação do profissional Valkirio Jacob, para que este justifique a recusa em realizar a medição alegada pelos exequentes, entendo por bem indeferi-lo, pois há notícias nos autos de que a medição e entrega de documentação foi acompanhada pela executada Claudia, a qual, como dito, não impugnou tal alegação feita pela parte credora.
Assim sendo, determino: a) a intimação os executados, por seus patronos e pessoalmente, para comprovarem o cumprimento do acordado na assentada de ID 15647333, no prazo ali estabelecido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa fixada no item “4” da mencionada avença (R$ 10.000,00 – dez mil reais); b) decorrido o prazo fixado, caso não haja o cumprimento da obrigação de fazer, intimem-se os exequentes para atualizar o valor da multa retromencionada, no prazo de 15 (quinze) dias; c) em seguida, sendo apresentado o cálculo atualizado da multa, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/02/2025 21:40
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 13:32
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 13:32
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 15:47
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2023 02:16
Decorrido prazo de DELMARIO GRUNEWALD em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA HAESE em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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29/04/2023 14:12
Expedição de Mandado - intimação.
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29/04/2023 14:12
Expedição de Mandado - intimação.
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28/04/2023 20:08
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 18:32
Juntada de Certidão
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28/04/2023 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 13:15
Conclusos para despacho
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16/08/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2022 15:39
Transitado em Julgado em 05/08/2022 para MARLUCE PONATH LUDCKE - CPF: *79.***.*32-42 (REQUERENTE).
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08/08/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 21:26
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA HAESE em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
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08/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:24
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 15:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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04/07/2022 15:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/07/2022 15:21
Homologada a Transação
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30/06/2022 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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26/03/2022 08:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/03/2022 08:40
Expedição de Mandado - intimação.
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10/03/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 21:28
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2021 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/11/2021 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/11/2021 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/11/2021 17:08
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 15:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
08/11/2021 17:07
Decorrido prazo de DELMARIO GRUNEWALD em 15/06/2021 23:59.
-
08/11/2021 17:07
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA HAESE em 15/06/2021 23:59.
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26/10/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 20:21
Juntada de Mandado
-
28/04/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 12:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/04/2021 12:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/04/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2021 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2021 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2021 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2021 23:48
Decisão proferida
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09/12/2020 19:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 17:26
Juntada de Mandado
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06/11/2020 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2020 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2020 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2020 12:25
Expedição de Mandado - citação.
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15/09/2020 12:25
Expedição de Mandado - citação.
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15/09/2020 09:47
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2020 16:04
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2020 12:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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22/08/2020 00:43
Processo Inspecionado
-
22/08/2020 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 13:37
Audiência Conciliação designada para 10/09/2020 12:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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28/07/2020 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2020 09:08
Processo Inspecionado
-
25/05/2020 13:53
Conclusos para decisão
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20/05/2020 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2020 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2020 09:07
Expedição de intimação eletrônica.
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15/04/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 21:09
Processo Inspecionado
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06/04/2020 17:27
Conclusos para decisão
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06/04/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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