TJES - 5032352-79.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REQUERIDO) e SUZANA FLORES BARBOSA - CPF: *57.***.*60-68 (REQUERENTE).
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01/04/2025 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5032352-79.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANA FLORES BARBOSA REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 PROJETO DE SENTENÇA (Artigo 98 da CF) I – SÍNTESE DOS AUTOS Embora a Lei 9.099/95 dispense a elaboração de relatório pormenorizado do processo, a narrativa dos fatos relevantes para o julgamento facilita a contextualização do caso, por isso será feita adiante.
A requerente ajuizou a presente demanda (ID 51402822) almejando a condenação da ré no que concerne ao cumprimento da obrigação de reformulação das parcelas dos contratos (com diminuição dos valores) e também à obrigação de fornecer um contrato cujo valor, taxas e outros cálculos sejam corretos, além de pretender a condenação do réu no que concerne ao pagamento de R$28.240,00 a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que: possui 2 contratos de empréstimo consignado junto ao réu; foi informada sobre portabilidade do empréstimo para outra instituição; o seu contrato possuía 60 parcelas e, depois da portabilidade, aumentou para 96 parcelas; nos contratos disponibilizados à autora não constam as informações necessárias etc.
O pedido de tutela de urgência formulado pela requerente foi indeferido, conforme se visualiza do documento de ID 51427779.
O banco réu protocolou contestação (ID 55187624) suscitando preliminar de falta de interesse de agir (por ausência de pretensão resistida), impugnando o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e defendendo a improcedência dos pedidos.
Em Audiência de Conciliação (ID 55337372), as partes pediram o julgamento do processo no estado em que ele se encontra, declarando a ausência de interesse na realização de novas provas.
Ato contínuo, foi promovida a conclusão dos autos para fins de apresentação de Projeto de Sentença, que será adiante exposto.
II – FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação será simples e concisa, em atenção aos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade que devem ser observados neste processo, conforme alude o artigo 2º da Lei 9.099/95.
No caso em tela, a requerente admite que fez contrato com o réu, contudo ela, diz que houve um aumento de parcelas do seu empréstimo em virtude da portabilidade e requer a correção do contrato com estabelecimento de novos valores corretos.
Para saber se o valor cobrado após a portabilidade é o correto atinente aos contratos, faz-se necessária a realização de cálculos, análise de percentuais de empréstimos e detalhes que demandam conhecimento técnico.
O que a autora deseja é a revisão do contrato atualmente vigente, sendo que neste caso o Juizado Especial Cível - JEC é incompetente para julgamento da causa, vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETUOU DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INDEVIDAMENTE .
CONTRATOS VINCULADOS, SENDO UM DELES A PORTABILIDADE DO DÉBITO E O OUTRO O REFINANCIAMENTO.
PEDIDO REVISIONAL DOS VALORES E TAXAS DE JUROS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO .
MANTIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50026344720238210023, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 10-11-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50026344720238210023 OUTRA, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Data de Julgamento: 10/11/2023, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) Sabe-se que o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, isto é, as que, em razão da matéria, comportam o procedimento “informal” instituído pela Lei nº 9.099/95, sendo o processo orientado pelos princípios citados no início desta fundamentação.
Do que se depreende dos autos, a demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial.
Embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo plano as normas instrumentais, entendo por bem reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para dirimir o presente conflito de interesses.
Nesse passo, registro que a competência do Juizado Especial Cível - JEC é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade conforme estabelecido pelo artigo 3º, da Lei 9.099/95, não se prestando o JEC para processamento de demandas que necessitam de prova técnica complexa.
Ademais, no procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência conforme alude o artigo 33 da Lei 9.099/95, não havendo margem para dilação probatória, mormente realização de prova pericial.
As partes podem apenas apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Desta forma, após análise detida das provas anexadas aos autos, entendo que a situação se mostra complexa e que somente pode ser solucionada com a realização de prova pericial por expert, isento e da confiança do Juízo.
Julgar a causa sem dirimir tal questão poderia causar prejuízos às partes, sendo necessário o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento da demanda.
Esse, inclusive, é o posicionamento da Jurisprudência, vejamos: TJ-RS RECURSO CÍVEL - *10.***.*70-19 Ementa: EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*70-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 24-04-2018).
TJ-RS RECURSO CÍVEL - *10.***.*66-04 Ementa: NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA NATUREZA DO PROBLEMA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-04-2019) Dito isto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda, face à complexidade da causa, uma vez que entendo ser necessária a realização de perícia, imparcial e ampla, nos moldes previstos no Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Face o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao Egrégio Colegiado Recursal.
Este Projeto de Sentença é apresentado com base no artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e submetido à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em atenção ao disposto no artigo 40 da Lei 9.099/95.
Vila Velha/ES, 26 de fevereiro de 2025.
LORRAYNA MAGENSKI Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o Projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas da lei.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 499/500, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Requerente(s): Nome: SUZANA FLORES BARBOSA Endereço: CORNELIO CALDAS DE CARVALHO, 50, CORNELIO CALDAS DE, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-220 -
28/02/2025 09:49
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 12:33
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 06:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/11/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 18:18
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 13:23
Expedição de carta postal - intimação.
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26/09/2024 13:23
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 17:19
Não Concedida a Medida Liminar a SUZANA FLORES BARBOSA - CPF: *57.***.*60-68 (REQUERENTE).
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25/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:34
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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