TJES - 0002326-04.2016.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (EXEQUENTE).
-
06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002326-04.2016.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LETICIA SCHAFFELEN, MICHEL BORCHARDT, RAUDINEI BORCHARDT Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, MARCELO MENDONCA PORTUGAL LOPES - ES22800, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S/A propôs a presente ação em desfavor de LETÍCIA SCHAFFELEN BORCHARDT e MICHEL BORCHARDT, objetivando, em síntese, a satisfação de débito oriundo de contrato celebrado entre as partes.
A inicial de ID 15989259-1/4 foi instruída com os documentos de ID 15989259-5/39.
Custas iniciais recolhidas ID 15989260-1.
Emenda à inicial ID 15989260-17/25.
Despacho inicial ID 15989260-27.
O processo foi suspenso em razão da inexistência de bens penhoráveis pela decisão de ID 15989262-33.
Foi determinado o arquivamento provisório da execução no ID 22652121. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, ante a ausência de bens passíveis de penhora, o feito foi suspenso em 16/05/2017, conforme decisão ID 22652121 e nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, assevera-se que a contagem do prazo prescricional é contínua, não se interrompendo nos feriados.
Dessa forma, após o prazo de suspensão, começava-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
Assim, considerando que a suspensão do feito ocorreu em 16/05/2017, ou seja, há mais de 07 (sete) anos, sem a indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, resta clara a prescrição da presente ação.
Isso porque, em se tratando de ação de execução fundada em nota de crédito rural, de acordo com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 c/c artigo 60, caput, do Decreto-lei nº 167/1967, o prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Portanto, tendo ocorrido o término da suspensão da ação em 16/05/2018, quando, então teve início a contagem do prazo prescricional, que de acordo com a norma supra é de 05 (cinco) anos, tem-se que o instituto da prescrição intercorrente findar-se-ia em 16/05/2023.
Ocorre que, conforme se extrai da redação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos pelo período compreendido entre a data que a referida Lei entrou em vigor (10/06/2020) até o dia 30/10/2020, ou seja, por 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
Portanto, verifico que a prescrição da pretensão autoral se consumou na data de 06/10/2023.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do débito exequendo e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a presente sentença força de mandado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/02/2025 21:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 14:18
Declarada decadência ou prescrição
-
20/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 08:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/04/2023 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 23:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 20:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003732-74.2020.8.08.0006
Valdiney Silva dos Santos
Suzano Papel e Celulose S.A.
Advogado: Kleber Medici da Costa Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2020 00:00
Processo nº 5008938-94.2024.8.08.0021
Condominio do Edificio Salma Haddad.
Astrogilda Barbosa dos Santos
Advogado: Elio Ferreira de Matos Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 10:10
Processo nº 5001666-41.2024.8.08.0056
Solimar Brandt
Nilseia Zitlof Reinholz
Advogado: Wagner Siller Otto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2024 14:52
Processo nº 5041783-40.2024.8.08.0035
Rosemberg Fernandes Vieira
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 10:02
Processo nº 5000136-67.2025.8.08.0023
Maria de Fatima Heliodoro Mariani
Advogado: Manoela Cardoso de Almeida Jorge
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 15:10