TJES - 5024820-87.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5024820-87.2024.8.08.0024 REQUERENTE: RENATO MARTINS CARMINATI Advogado do(a) REQUERENTE: NELIZA SIRTOLI SCOPEL - ES15875 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DESPACHO Intime-se o Banco Réu para ciência e se manifestar quanto a petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
07/05/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:17
Processo Reativado
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24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e RENATO MARTINS CARMINATI - CPF: *02.***.*23-26 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de RENATO MARTINS CARMINATI em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:21
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5024820-87.2024.8.08.0024 REQUERENTE: RENATO MARTINS CARMINATI Advogado do(a) REQUERENTE: NELIZA SIRTOLI SCOPEL - ES15875 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória na qual a parte Autora alega que solicitou um cartão de crédito em agosto de 2023, bem como a aquisição de um seguro de acidentes pessoais, no valor de R$ 69,20 por mês, apólice nº. 2870.
Aponta que a contratação do seguro decorreu de orientação da parte Ré para talvez favorecê-lo com um limite de crédito.
Em 16/02/2024, quando venceu a parcela de nº. 07 do seguro, o autor não pagou, posto que era débito automático em conta corrente, e assim, no mês de março/24, também não pagou por não haver saldo na conta, já que o seguro era debitado diretamente na conta corrente do autor.
Informa que conforme a apólice do seguro, se o autor ficasse com 3 (três) parcelas em aberto, consecutivas, o seguro automaticamente seria cancelado.
Ocorre que um dia antes de vencer a terceira parcela consecutiva do seguro, que venceria em 16/04/2024, no dia 15/04/2024 o banco requerido concedeu um limite especial ao autor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e automaticamente a parcela que venceria em 16/04/2024, foi devidamente debitada, bem como as outras duas vencidas em fevereiro e março de 2024.
Aponta que ficou com R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais) negativos em sua conta, pois o banco, sem ser solicitado concedeu um cheque especial sem contratação.
Requer a concessão da liminar para que seja cancelada a conta especial e devolvido o saldo devedor por ela provocada, e ainda a anulação do pagamento das 03 parcelas do seguro (fevereiro, março e abril de 2024), danos materiais sofridos devolvendo os valores pagos sem que o Requerente quisesse pagar, qual seja, R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e danos morais.
No id 46683494 foi concedida a tutela antecipada pretendida e determinada a imediata expedição de ordem ao Banco Requerido para o cancelamento da conta especial e estorno dos valores pagos à título de seguro no valor de R$ 207,60 (duzentos e sete reais e sessenta centavos) mais os juros e correção até data da devida devolução, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inicialmente, rejeito a preliminar de necessidade de regularização processual da parte Ré ao passo que toda contratação e a questão dos autos decorre de condutas exclusivas da parte Ré, como instituição financeira responsável pela conta bancária do Autor.
Em segundo, rejeito a preliminar de necessidade de decretação de sigilo, tendo em vista a ausência dos requisitos essenciais à providência.
No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida no mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise da questão trazida a julgamento revela a parcial procedência dos pedidos autorais, visto que o Autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Explica-se.
Alega a Requerida, em contestação, a ausência de irregularidade, pois caso desejasse cancelar referido serviço bastaria procurar o ora Contestante.
Ao contrário disso, não informou sobre a intenção de cancelamento, portanto os débitos foram realizados em cumprimento ao exercício regular do direito do Contestante.
Relata que a contratação do cheque especial ocorreu junto a PAC – Proposta de abertura da conta corrente, com o valor sujeito a análise de crédito, ou seja, de forma regular e por opção do próprio autor.
Todavia, a Requerida não logrou êxito em comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor (art. 373, II, do CPC).
Compulsando os autos, observo que a parte Ré sequer comprovou documentalmente que a parte Autora anuiu com toda a contratação de cheque especial pontuada, ao passo que não anexou o PAC, enquanto a parte Autora anexou o contrato de cheque especial datado de 15/04/2024.
Quanto a alegação autoral de que a contratação ocorreu um dia antes do vencimento da parcela do seguro, a mesma não procede, pois a apólice anexada demonstra que as parcelas venceriam todo dia 03 do mês.
Aplica-se ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que, atendendo a um dos princípios constitucionais gerais da ordem econômica, o da defesa do consumidor (art. 170, V, C.F.), estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando o mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”, do qual resulta, consequentemente, o dever do fornecedor de prestar uma informação adequada, verídica e suficiente, em uma linguagem clara e acessível, a fim de possibilitar que o consumidor, de forma consciente, faça sua escolha e utilize o serviço ou produto oferecido.
Além disso, o CDC prevê o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer observo que a parte Ré cumpriu parcialmente a liminar concedendo o estorno de R$ 207,60 (duzentos e sete reais e sessenta centavos), aos 09/08/2024 restando pendente de comprovação o cancelamento do cheque especial e o estorno dos juros, correção monetária e demais encargos, até data da devida devolução.
Em relação aos danos materiais, indefiro, ao passo que os valores descontados de cheque especial não contratado, juros, correção, multas e demais encargos estão sendo estornados diretamente em conta bancária do Autor, conforme determinado em liminar, sendo concedidos em obrigação de fazer, que nesta oportunidade foram confirmados, pois acarretaria em um pedido em duplicidade.
Quanto à indenização, por danos morais, não comprovou a parte Requerente, fato apontado como ofensivo a sua honra, não se encontrando demonstrado nos autos que foi ofendido de forma vexatória, humilhante, constrangedora ou danosa à dignidade.
Assim, por mais que se examine os autos, não há evidência documental dos alegados danos morais, que acarretem o Requerido o dever de indenizar.
Como é sabido o dano moral passível de reparação é aquele que, além de atingir a honra, o nome e a imagem do indivíduo, é capaz de lhe causar um distúrbio, trauma, sequela, medo ou angústia que, fugindo à normalidade, interfira imensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Assim, não resultaram comprovados os fatos apontados na inicial pela parte Autora, de forma a ensejar um direito à reparação a título de danos morais.
Em face do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, I do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido autoral e em consequência, condeno a parte Requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na obrigação de fazer deferida em sede de liminar para cancelamento da conta especial e que sejam estornados os valores pagos à título de seguro no valor de R$ 207,60 (duzentos e sete reais e sessenta centavos) mais os juros e correção até data da devida devolução, no prazo de cinco dias.
Tendo em vista o cumprimento parcial da liminar a seu tempo deferida, intime-se, com urgência, a parte Ré para comprovar o cancelamento do cheque especial e o estorno dos juros, correção monetária e demais encargos, até data da devida devolução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de aplicação da penalidade já imposta, sem prejuízo de sua majoração a ser analisada em momento oportuno.
Julgo improcedentes os pedidos autorais de indenização por danos materiais, pois incluída na obrigação de fazer acima concedida e morais.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Ofício DM 1576/2024 Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
07/02/2025 14:09
Desentranhado o documento
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07/02/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 13:54
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 20:21
Julgado procedente em parte do pedido de RENATO MARTINS CARMINATI - CPF: *02.***.*23-26 (REQUERENTE).
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16/01/2025 20:21
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:07
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:49
Audiência Una realizada para 05/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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06/08/2024 16:49
Expedição de Termo de Audiência.
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05/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
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11/07/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 17:06
Expedição de carta postal - citação.
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27/06/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:36
Audiência Una designada para 05/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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19/06/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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