TJES - 0000071-83.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:03
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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02/07/2025 13:03
Realizado cálculo de custas
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21/06/2025 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Fundão
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21/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para DENIS SANTOS CORADI - CPF: *95.***.*74-50 (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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15/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DENIS SANTOS CORADI em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DENIS SANTOS CORADI em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 00:21
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:51
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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30/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:05
Expedição de Mandado - Citação.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000071-83.2024.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DENIS SANTOS CORADI Advogado do(a) REU: MAYARA VIEIRA DUARTE - ES32988 SENTENÇA Vistos em Inspeção
I - RELATÓRIO: Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de DENIS SANTOS CORADI, acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 150, §1º; 129, §13; e 147, todos do Código Penal, c/c artigo 69 do mesmo diploma legal e com as disposições da Lei nº 11.340/06, em razão da suposta prática de violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira.
A Denúncia narra que, no dia 04 de julho de 2024, por volta de 00h40min, no distrito de Praia Grande, o acusado adentrou, sem autorização, a residência da vítima ADRIELY DOS SANTOS, de quem estava separado, ocasião em que a agrediu fisicamente e proferiu ameaças de morte, configurando conduta reiterada de violência doméstica e afrontando medida protetiva anteriormente imposta.
A peça acusatória foi recebida regularmente (id nº 46784189).
O réu foi citado e apresentou defesa técnica (id n° 46937066).
Instruído o feito, foram ouvidas testemunhas, colhido o depoimento da vítima e realizado o interrogatório do acusado (id nº 65774054).
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, enfatizando a robustez do conjunto probatório, especialmente o relato da vítima em juízo (id nº 66150523).
A Douta Defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante da embriaguez voluntária (art. 65, III, "f", do CP); a aplicação da pena no mínimo legal, com substituição por pena restritiva de direitos, conforme o art. 44 do CP; e, caso não acolhida a tese absolutória, que seja concedida suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, caso preenchidos os requisitos legais (id nº 67099372).
II – FUNDAMENTAÇÃO: O Ministério Público deduziu a pretensão punitiva do Estado no sentido de ver o acusado, DENIS SANTOS CORADI condenado pela prática dos crimes previstos no Artigo 150, § 1º, Artigo 129, §13, e Artigo 147, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do referido diploma legal, com as implicações da Lei nº 11.340/06 A materialidade quanto aos delitos está devidamente comprovada, ainda de forma indireta nos presentes autos.
Tocantemente ao crime previsto no Artigo 129, §13 do CP, acompanho o MPES no entendimento de que, com relação a realização de exame pericial, que embora tradicionalmente considerada meio típico de comprovação da materialidade em delitos que deixam vestígios, não é requisito absoluto à configuração do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar.
No presente caso, a ausência de laudo pericial não compromete a comprovação da materialidade delitiva, porquanto há outros elementos idôneos que suprimem a necessidade do referido exame, conforme dispõe o artigo 12, § 3º, da Lei nº 11.340/06.
No caso em tela, foram juntadas aos autos imagens das lesões (ID n° 46475662) registradas no mesmo dia do depoimento da vítima, nas quais se verificam escoriações visíveis nos braços e pernas, corroborando com os fatos narrados.
Ademais, cumpre salientar que a palavra da vítima, especialmente em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, possui especial valor probante, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de orientação consolidada, tendo em vista que tais crimes, via de regra, são cometidos em ambiente reservado, ausente de testemunhas oculares, o que impõe ao julgador uma análise cuidadosa da narrativa da vítima e dos demais elementos colhidos na instrução.
Nesse sentido: (...)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES CORPORAIS LEVES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATERIALIDADE.
FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG.
TRIBUNAL A QUO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento.
Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária.
Agravo regimental não provido. [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) Desse modo, tem-se que a autoria também restou inequivocamente demonstrada.
A vítima Adriely dos Santos confirmou o depoimento dado anteriormente e a relata que Denis Santos Coradi a agrediu por não aceitar a separação.
Quando perguntada, disse também que foi proferida uma medida protetiva em seu favor.
Adriely dos Santos relata que ainda tem temor em sofrer algum tipo de agressão por parte do acusado e que deseja manter a medida protetiva.
Tal versão encontra ressonância nas declarações do agente público que atendeu à ocorrência, o qual confirmou a situação de conflito e o histórico de comportamento agressivo do acusado, vejamos: 3° SGT/PMES Romildo Nascimento de Figueiredo: (...) que o declarante relata que por solicitação do COPOM, prossegui para a Rua Espírito Santo, conforme chamado aberto via CIODES, dando conta de que no local citado estaria em andamento uma ocorrência de violência doméstica.
No local do fato, feito contato com os envolvidos, sendo que a vítima Adriely dos Santos, relatou que o seu ex-companheiro Denis Santos Coradi, subiu na varanda da casa, pelo muro da frente, tendo em seguida arrombado a porta que dá acesso ao quarto da vítima.
Na sequência o autor agrediu a vítima com chutes, pontapés e socos, ocasião em que a vítima reagiu se defendendo, entrando em luta corporal com o autor.
Da luta corporal com o autor Denis Santos Coradi, a vítima ficou lesionada com escoriações em ambos os braços e pernas.
Também na residência, ocorreram danos em uma televisão, uma arara (cabide de roupas) e uma porta.
Além de agredir a vítima, o autor teria lhe ameaçado de morte. (...) No tocante ao contexto de violência doméstica, é indispensável destacar a vulnerabilidade da vítima, envolta em uma relação afetiva anterior com o réu, marcada por episódios reiterados de agressividade, dominação psicológica e descumprimento de limites legais e judiciais.
A conduta do réu se insere em um ciclo de violência caracterizado pela alternância entre ofensas, ameaças e agressões físicas, circunstância que deve ser considerada na valoração da culpabilidade e na aplicação da pena.
A Lei nº 11.340/06, ao estabelecer um microssistema jurídico protetivo da mulher em situação de violência, impõe ao Poder Judiciário o dever de agir com firmeza diante de práticas abusivas que atentam contra a integridade física, moral e psicológica da mulher no ambiente doméstico.
A responsabilização penal, nesse contexto, assume função não apenas retributiva, mas também pedagógica e preventiva.
Diante de todo o exposto, havendo prova segura da materialidade e autoria, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação.
III – DISPOSITIVO: Feitas tais considerações, julgo procedente a pretensão punitiva Estatal para CONDENAR DENIS SANTOS CORADI como incurso nas sanções do artigo 150, § 1º, artigo 129, § 13, e artigo 147, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do referido diploma legal, com as implicações da Lei nº 11.340/06.
Passo à dosimetria da pena.
CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA: Quanto ao Art. 150, §1º do CP, considerando-se o disposto no art. 59 do CP, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram normais para o fato praticado, assim como a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do agente, nada indicam de excepcional capaz de fazer incidir aumento de pena, além de não haver incidência de maus antecedentes.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal e fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa.
Não há atenuantes/agravantes, bem como inexistem causas de aumento/diminuição de pena.
Quanto a atenuante requerida pela defesa (Art. 65, III, “f”), essa inexiste no ordenamento jurídico.
Torno, portanto, definitiva a pena com relação ao Art. 150, §1º do CP, em 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa.
CRIME DE LESÕES CORPORAIS: Quanto ao Art. 129, §13 do CP, saliento que as implicações da Lei nº 14.994, de 2024 não se aplicam ao caso concreto, por constituir novatio legis in pejus, ao tornar mais gravosa a pena cominada ao referido delito.
Portanto, considerando que a a lei penal mais gravosa não pode ser aplicada retroativamente, salvo em benefício do réu, incide a pena anterior cominada ao delito.
A CULPABILIDADE se encontra evidenciada sendo elevada, ao passo que o Reu agiu por ciúme,fundamento apto a exasperar a pena-base, pois é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina (STJ, AgRg no (AREsp n. 1.441.372/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019). os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram normais para o fato praticado, assim como a conduta social e a personalidade do agente, nada indicam de excepcional capaz de fazer incidir aumento de pena, além de não haver incidência de maus antecedentes.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
Não há atenuantes/agravantes, bem como inexistem causas de aumento/diminuição de pena.
Quanto a atenuante requerida pela defesa (Art. 65, III, “f”), essa inexiste no ordenamento jurídico.
Torno, portanto, definitiva a pena com relação ao Art. 129, §13º do CP (com redação anterior a Lei nº 14.994, de 2024), em 01 (um) ano de detenção.
Pelo crime de ameaça (art. 147, CP), considerando-se o disposto no art. 59 do CP, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram normais para o fato praticado, assim como a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do agente, nada indicam de excepcional capaz de fazer incidir aumento de pena, além de não haver incidência de maus antecedentes.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal e fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sem as implicações do §1º, incluído pela Lei nº 14.994, de 2024.
Não há atenuantes/agravantes, bem como inexistem causas de aumento/diminuição de pena.
Quanto a atenuante requerida pela defesa (Art. 65, III, “f”), essa inexiste no ordenamento jurídico.
Torno, portanto, definitiva a pena com relação ao Art. 147, caput, do CP em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Aplico o concurso material de penas (art. 69, CP), totalizando a pena definitiva em 01 (um) ano, 07 (sete) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa Estabeleço o regime ABERTO para cumprimento inicial da pena ora fixada.
O emprego de violência em contexto de relações domésticas contra a mulher revela gravidade, agasalhada pelo legislador ao vedar a concessão de tratamento punitivo mais brando.
Essa maior reprovabilidade afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP e Súmula nº 588/STJ), bem como de sursis (art. 77, II, do CP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, considerando que não houve pedido formulado pelo Ministério Público ou pela vítima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Advindo o trânsito em julgado da presente sentença: a) expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do Réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) lance-se o nome do Condenado no rol de culpados; c) oficie-se o órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais; d) expeça-se guia de Execução remetendo ao Juízo competente, arquivando-se, após as comunicações de estilo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FUNDÃO-ES, 24 de abril de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:12
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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24/04/2025 13:12
Processo Inspecionado
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22/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:12
Juntada de Petição de memoriais
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 15:06
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0000071-83.2024.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: DENIS SANTOS CORADI (presente) ADV: Dra.
Mayara Vieira Duarte OAB/ES 32.988 (presente) TESTEMUNHAS DO MP: 1.
Adriely dos Santos – vítima (presente) 2. 3º SGT/PMES Romildo Nascimento de Figueiredo (presente) 3.
CB/PMES João Paulo Degobi Correa (ausente) Advogada nomeada para representar as vítimas: Dra.
Danielly Gustavo Teixeira OAB ES 16.034 - (presente) Aos 24 dias do mês de MARÇO do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta Cidade e Comarca de Fundão-ES, na sala de audiências do Fórum “Des.
Cícero Alves”, às 16h00min, presente o Exmº.
DR.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA, MMº Juiz de Direito desta Comarca, foi declarada aberta a audiência em prossecução a Ação Penal nº 0000071-83.2024.8.08.0059 que o Ministério Público desta Comarca move em face do acusado DENIS SANTOS CORADI conduzida por meio da plataforma ZOOM e de forma presencial.
Apregoadas as partes e demais interessados, constatou-se a(s) presença/ausência(s) tal como indicado no cabeçalho deste.
Segue devidamente gravado o seu conteúdo no link: https://drive.google.com/file/d/1kp3qSrvGFl1c5kTPH7lX3Cgc1ukpnEwW/view?usp=sharing.
ABERTA A AUDIÊNCIA, inicialmente, foi ouvida a testemunha Adriely dos Santos.
Em seu depoimento, a vítima manifestou o desejo de manter a medida protetiva, informando, contudo, que ainda não a havia recebido.
Após, foi ouvida a testemunha SGT/PMES Romildo Nascimento de Figueiredo.
Em seguida o IRMP, desistiu da oitiva do CB/PMES João Paulo Degobi Correa.
Procedendo-se com o interrogatório do acusado, conforme mídia eletrônica gravada.
Encerrada a instrução.
Ato contínuo pelo MM.
Juiz foi prolatado o seguinte DESPACHO: Abra-se vistas as partes para apresentação das alegações finais por meio de memoriais.
Considerando a nomeação PARA OS AUTOS para representar as vítimas do (a) Dr (a) Dra.
Danielly Gustavo Teixeira OAB ES 16.034, arbitro seus honorários no valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (a) a causídico (a) a, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo do (a) nobre profissional.
Cumpra-se, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que vai por todos devidamente assinado.
Neste ato, as partes ficam cientes de que a anuência à presente ata, substitui suas assinaturas físicas.
Eu, Maria Luiza da Silva Freitas, digitei.
DR.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA – Juiz de Direito DR.
EGINO GOMES RIOS DA SILVA – Promotor de Justiça Dra.
Mayara Vieira Duarte OAB/ES 32.988 – Advogado(a) Dra.
Danielly Gustavo Teixeira OAB ES 16.034 – Advogado(a) nomeada -
26/03/2025 10:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 16:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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25/03/2025 17:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ADRIELY DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:05
Decorrido prazo de DENIS SANTOS CORADI em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:05
Decorrido prazo de MAYARA VIEIRA DUARTE em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 00:29
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000071-83.2024.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: DENIS SANTOS CORADI Advogado do(a) FLAGRANTEADO: MAYARA VIEIRA DUARTE - ES32988 DECISÃO Vieram-me os autos para redesignação de AIJ.
Nesta oportunidade, procedo à reavaliação da prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como do art. 4º, inc.
I, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ainda que não tenha restado alcançado o prazo nonagesimal.
Nesse contexto, colaciono a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO DE 31 ANOS, 11 MESES E 10 DIAS.
PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP.
DEVER DE REVISÃO DA PRISÃO.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
Precedentes. 2.
Tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da SL 1395: A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (Sessão de 15/10/2020). - Nesse diapasão, o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais. (AgRg no HC 579.125/MA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). 3.
O dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal.
A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico.
Precedentes. - Nessa trilha, a obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva.
Com efeito, a Lei nova atribui ao "órgão emissor da decisão" - em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de reavaliá-la. (...) Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença ou acórdão condenatórios, a impugnação à custódia cautelar - decorrente, a partir daí, de novo título judicial a justificá-la - continua sendo feita pelas vias ordinárias recursais, sem prejuízo do manejo da ação constitucional de habeas corpus a qualquer tempo (HC 589.544/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020).
A propósito: AgRg no HC 569.701/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020. - Ressalva de entendimento diverso do Relator: Enunciado nº 21 da I Jornada de Direito e Processo Penal – CJF. 4.
No caso, o réu o réu foi condenado à pena total de 31 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade, e estando pendente de julgamento o recurso de apelação. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 621.751/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020) Extraído do site do STJ – Destaquei.
Como sabido, a prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas –, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Ademais, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do dispositivo alhures mencionado: “A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstrar de em que consiste o periculum libertatis”. (RHC 123.317/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020). (Negritei).
Assim, neste contexto, observo que a prisão preventiva do réu Denis Santos Coradi foi decretada em 04.07.2024, com posterior decisão de manutenção datada de 16.08.2024, sob os argumentos de que permaneciam os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, dado o histórico de violência doméstica.
Contudo, vislumbro que os crimes imputados ao Reu (invasão de domicílio, lesão corporal e ameaça) possuem penas relativamente baixas, de modo que a manutenção da medida de prisão deve ser cuidadosamente analisada, especialmente no contexto da excepcionalidade da prisão cautelar.
Em casos de delitos com penas reduzidas, a prisão preventiva só é justificada se for demonstrado um risco concreto, atual e individualizado (periculum libertatis), conforme art. 312 do CPP.
Além disso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão deve ser priorizada.
Considerando que o Acusado se encontra preso há 03 (três) meses, destaco a possibilidade de concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 316 do CPP, concedo a liberdade provisória ao réu Denis Santos Coradi, com a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares consistentes na (i) Proibição de contato e aproximação com a vítima; (ii) Comparecimento mensal neste juízo para justificar suas atividades, as quais deverão ser rigorosamente cumpridas, sob pena de revogação do benefício e decretação de nova prisão preventiva.
Intimem-se as partes e a vítima para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Pelo exposto, determino o prosseguimento do feito para DESIGNAR AIJ para o dia 24/03/2025, às 16:00 horas.
INTIMEM-SE de que a audiência designada nos autos será realizada por videoconferência, através da plataforma do Zoom, ID 8081726869.
Solicite-se sala passiva para as testemunhas não residentes na Comarca.
Cumpra-se.
FUNDÃO-ES, 10 de outubro de 2024.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
23/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:52
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 24/03/2025 16:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
11/10/2024 09:46
Decorrido prazo de ADRIELY DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:23
Mantida a prisão preventida de DENIS SANTOS CORADI - CPF: *95.***.*74-50 (FLAGRANTEADO)
-
10/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAYARA VIEIRA DUARTE em 16/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:12
Juntada de Informação interna
-
29/08/2024 17:07
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/08/2024 16:59
Juntada de Informação interna
-
29/08/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:36
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 04:16
Decorrido prazo de DENIS SANTOS CORADI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:47
Audiência Instrução designada para 16/09/2024 17:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
02/08/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
21/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
21/07/2024 17:11
Juntada de Petição de habilitações
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19/07/2024 16:48
Recebida a denúncia contra DENIS SANTOS CORADI - CPF: *95.***.*74-50 (FLAGRANTEADO)
-
16/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:31
Juntada de Petição de denúncia
-
11/07/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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