TJES - 0009873-46.2021.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:12
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2025 03:13
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0009873-46.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: WANDERSON ALMEIDA REIS, ADRIANO MARTINHO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao SÉTIMO dia (03) do mês de ABRIL (04) do ano de DOIS MIL E VINTE E CINCO (2025), no horário regulamentar, na sala de audiência deste Juízo, Vara acima indicada, onde se achava presente a Drª.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER, MMª.
Juíza de Direito, aberta a audiência e feito o pregão, constatou-se a presença da IRMP, Drª MARIANA SOUTO DE OLIVEIRA GIUBERTI.
PRESENTES os acusados WANDERSON ALMEIDA REIS e ADRIANO MARTINHO DA SILVA, acompanhados do seu advogado, Dr.
Jamilson Monteiro da Silva - OABES 20056.
ABERTA A AUDIÊNCIA, foi proferida a seguinte DECISÃO: Defiro o pedido de ingresso da empresa Arcelor Mital, como assistente de acusação, formulado no ID 66357599.
PRESENTES, ainda os advogados da assistente de acusação, Dra.
Maria Clara Machado Bonadiman OAB/ES 40.599 e Dr.
Pedro Tavares Ruela de Assis OAB/ES 30.917.
Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo MP, LEANDRO ZUCOLOTTO MARCHEZI, PMES DAVID ERDMANN JUNIOR e PMES THARLES BISPO CAMILO, conforme gravado em mídia.
Registre-se que a primeira testemunha foi inquirida na ausência dos réus, a pedido da mesma.
Em seguida, foram interrogados os réus, conforme gravado em mídia.
Encerrada a instrução oral, as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
Pela ordem, a IRMP apresentou alegações finais, nos seguintes termos: “MM Juiz trata-se de ação penal apresentada contra as pessoas de WANDERSON ALMEIDA REIS e ADRIANO MARTINHO DA SILVA imputando-lhes a conduta descrita nos artigos 155, §4º, inciso IV na forma do artigo 14, inciso II do Código Penal Brasileiro.
Materialidade e autoria constam do APFD, incluindo autos de apreensão e restituição, pelo BU nº 45199187, e comprovadas através dos depoimentos das testemunhas.
Judicialmente a prova foi confirmada pela prova testemunhal, sendo relatado pela testemunha Leandro o que foi flagrado na ocasião, que os acusados estavam fazendo o corte do material e escondendo sob o capô de um carro, que o descarte do material é feito de forma diferenciada porque tem valor agregado, e o corte como foi realizado em tamanhos pequenos prejudica inclusive o descarte adequado e retira seu valor agregado, inviabiliza a destinação correta, esclarecendo que os denunciados desobedeceram os procedimentos de descarte, inclusive violando regras de segurança, sem uso de EPIs, fizeram a ação à revelia do próprio encarregado da empresa terceirizada, confirmando que o valor estimado em R$1200,00 em razão do peso do material, além de confirmar que a empresa depositava confiança nos funcionários que se encontravam no local com acesso ao material, reafirmou que o material pertencia à empresa vítima, e explicou que Adriano estava fazendo a limpeza do carro onde o material estava sendo escondido e o Wanderson continuava fazendo o corte de mais material ao lado de Adriano, encontrando um pedaço maior e vários pequenos pedaços perto dele.
Os PM ouvidos confirmaram os depoimentos prestados na esfera policial, e o PM Tharles relataram que o se recordava da ocorrência, explicando que o fato foi narrado pela segurança patrimonial que detectou essa ação fora da normalidade da empresa envolvendo os funcionários terceirizados que cortavam cabos de cobre emborrachados, e estavam escondendo dentro do carro, e o vigilante relatou que teria imagens da área e os dois detidos confirmaram a ocorrência, foi relatado que era um material de descarte, e que os acusados estavam escondendo debaixo de um capô de carro, o que foi confirmado pelos autuados.
Ao serem interrogados, os acusados apresentaram suas versões sobre os fatos.
Wanderson nega a autoria e afirma que cortou os fios a mando do ex patrão e de Adriano para jogar fora na sucata, e o corréu Adriano estava guardando no veículo, afirmando que Adriano era o encarregado na época, que Adriano guardou os fios em lugar indevido, o que fez com que o vigilante conduzisse ambos até a delegacia, e explica que o material era levado até um local da própria Arcellor, num caminhão ou caçamba, mas no dia dos fatos esses veículos estavam indisponíveis, disse que recebeu um áudio para limpar a área, que não recebeu EPI, o que foi questionado pelo vigilante, informando que Adriano orientou a cortar os fios em tamanho pequeno para levar para descarte, relata que não é correto cortar os fios de cobre para descartar, mas alega que veio uma ordem do patrão neste sentido, salvo engano de Moisés ou Wilson falaram que era para dar um jeito de descartar porque o veículo de transporte estava quebrado, disse que na empresa existe um setor de bota fora para descarte, inclusive com separação do material.
Já Adriano informou que o responsável pela empresa tinha fornecido o material para os acusados e estava correndo atrás da nota fiscal, esclarece que era o encarregado na época, alega que o material era da empresa terceirizada e não da Arcellor, e que precisava entregar o canteiro limpo, disse que o descarte ia para fora da área da Arcellor por carro ou caminhão, explicando que erraram porque não esperaram o romaneio, confirma que iam fazer o churrasco para toda a equipe com a venda do material, o que era de conhecimento do corréu, esclarece que o romaneio chegaria depois para o transporte, e alega que Moisés foi quem disse que poderiam ficar com o material, mas ele não era da empresa terceirizada.
Em que pese a versão dos réus, nota-se diversas contradições em suas narrativas, e não se amparam no conjunto probatório que evidencia a materialidade e autoria considerando todas as regras e procedimentos existentes para descarte de materiais e que não foi observado pelos acusados, bem como a alta incidência de ocorrências de tal natureza no local, a indicar que, como contratados, tinham a responsabilidade profissional de seguir os procedimentos adequados, cuja burla demonstra a intenção ilícita por traz da conduta.
Assim, requer-se que a ação penal seja julgada procedente, com condenação dos acusados, nos termos da denúncia e fixação de valor a título de reparação pelos danos decorrentes da infração considerando que em que pese a tentativa, o corte dos fios desnatura o valor dos materiais e gera prejuízo, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, bem como seja decretada a perda dos bens apreendidos.
Pede deferimento.” Dada a palavra aos advogados do assistente de acusação, estes apresentaram alegações finais de forma oral, conforme gravado em mídia.
Por sua vez, a defesa requereu prazo para apresentar alegações finais por memoriais.
Foi proferido o seguinte DESPACHO: Abra-se vista dos autos à defesa para que, em 10 dias, apresente alegações finais, por memoriais.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Registre-se o endereço atual do acusado WANDERSON: Rua Jacob Bazoni, 08, Quadra 56, Bairro São José - Linhares - ES.
Registre-se o endereço atual do acusado ADRIANO: Rua Jupira , 702, Bairro Jardim Atlantico - Serra - ES.
Registrou-se que a presente ata de audiência foi compartilhada com as partes, através de funcionalidade própria, não havendo reclamação ou emenda em relação ao seu teor, dispensada a assinatura das partes, com a anuência de ambas.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente..
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, VAC, estagiária, que o digitei, indo pela Magistrada devidamente assinado.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER JUÍZA DE DIREITO MARIANA SOUTO DE OLIVEIRA GIUBERTI PROMOTORA DE JUSTIÇA ADVOGADOS: Testemunha - LEANDRO ZUCOLOTTO MARCHEZI Foi inquirida a testemunha arrolada pela acusação.
Importante destacar que não foi contraditada, não houve arguição de circunstância ou defeito que a torne suspeita de parcialidade, ou indigna de fé e por isso, prestou compromisso de dizer a verdade nos termos do art. 203 do CPP.
A testemunha foi advertida das penas cominadas ao falso testemunho.
As perguntas foram formuladas pelas partes diretamente à testemunha.
Além disso, o Juiz orientou as partes quanto a proibição daquelas perguntas que possam induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida, assim como, advertiu a testemunha quanto a proibição de manifestar suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Testemunha - PMES THARLES BISPO CAMILO Foi inquirida a testemunha arrolada pela acusação.
Importante destacar que não foi contraditada, não houve arguição de circunstância ou defeito que a torne suspeita de parcialidade, ou indigna de fé e por isso, prestou compromisso de dizer a verdade nos termos do art. 203 do CPP.
A testemunha foi advertida das penas cominadas ao falso testemunho.
As perguntas foram formuladas pelas partes diretamente à testemunha.
Além disso, o Juiz orientou as partes quanto a proibição daquelas perguntas que possam induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida, assim como, advertiu a testemunha quanto a proibição de manifestar suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Testemunha - PMES DAVID ERDMANN JUNIOR Foi inquirida a testemunha arrolada pela acusação.
Importante destacar que não foi contraditada, não houve arguição de circunstância ou defeito que a torne suspeita de parcialidade, ou indigna de fé e por isso, prestou compromisso de dizer a verdade nos termos do art. 203 do CPP.
A testemunha foi advertida das penas cominadas ao falso testemunho.
As perguntas foram formuladas pelas partes diretamente à testemunha.
Além disso, o Juiz orientou as partes quanto a proibição daquelas perguntas que possam induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida, assim como, advertiu a testemunha quanto a proibição de manifestar suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Interrogatório - WANDERSON ALMEIDA REIS O acusado compareceu e foi qualificado e interrogado na presença de seu defensor.
O MM Juiz garantiu ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor.
Foi informado pelo MM Juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, seja pelo Juiz, MPES, Assistente da Acusação e/ou seu defensor.
Além disso, que o silêncio, não importará em confissão e que não será interpretado em prejuízo da defesa.
Interrogatório - ADRIANO MARTINHO DA SILVA O acusado compareceu e foi qualificado e interrogado na presença de seu defensor.
O MM Juiz garantiu ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor.
Foi informado pelo MM Juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, seja pelo Juiz, MPES, Assistente da Acusação e/ou seu defensor.
Além disso, que o silêncio, não importará em confissão e que não será interpretado em prejuízo da defesa.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER JUÍZA DE DIREITO MARIANA SOUTO DE OLIVEIRA GIUBERTI PROMOTORA DE JUSTIÇA RAFAEL ARRUDA RESENDE DEFENSOR PÚBLICO ADVOGADOS: LINK DA AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/e_YAe39z_IqGUJrRAonhXPDl4yLbi3HUm12iEJ1aaBheT7N0ygb9mgwcJ7XEy7MV.gFuBE7qZharvlu_H Senha: 5M#.e%7O -
21/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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07/04/2025 16:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 00:26
Juntada de Certidão
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03/03/2025 17:18
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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02/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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01/03/2025 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 02:42
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0009873-46.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: WANDERSON ALMEIDA REIS, ADRIANO MARTINHO DA SILVA Advogado do(a) REU: JAMILSON MONTEIRO SANTOS - ES20056 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para AIJ DIA 07/04/2025, 12:30H.
SERRA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
RAMON HARCKBART CARVALHO Diretor de Secretaria -
25/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 15:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/02/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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30/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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