TJES - 5000929-57.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000929-57.2025.8.08.0006 REQUERENTE: GILMAR FERREIRA LOUREIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ELENY FOISER DE LIZA - RJ033473 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GILMAR FERREIRA LOUREIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual pleiteia, indenização por danos materiais no valor de R$ 281,63, referente a juros imputado pelo parcelamento unilateral sem qualquer solicitação ou autorização por parte do consumidor, e, indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00.
Afirma a parte autora ter sido surpreendido negativamente com a requerida, quando verificou que a instituição financeira efetuou o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito com vencimento para a data de 21/06/2024, sem qualquer autorização autoral, dividindo o valor original de R$ 630,80 (seiscentos e trinta reais e oitenta centavos) em 07 (sete) parcelas de R$ 126,77 (cento e vinte e seis reais e setenta e sete centavos) de forma automática, com taxa de juros de 12,45%.
Informa ter solicitado o cancelamento do parcelamento, sem sucesso, razão pela qual pretende a restituição dos juros cobrados indevidamente pela requerida, bem como, danos morais.
Em contestação, o demandado aduz inexistência de ato ilícito, justificando que como a parte autora ficou inerte, não procurado o banco demandado para promover o financiamento do saldo devedor, o fez de forma automática na modalidade mais vantajosa ao cliente, tendo atuado em exercício regular de direito.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há dúvidas que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor autoral, que defiro.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015.
Quanto aos pedidos indenizatórios, moral e material, quadra esclarecer que a celeuma em questão é regulamentada pela Resolução nº 4.549 do Banco Central que estabelece que “o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente”.
Assim, diante da comprovada insolvência autoral à época do parcelamento, conforme faturas de ID 68519491, tenho pela validade do parcelamento efetivada pelo réu, por ter agido em cumprimento a Resolução nº 4.549 do Banco Central do Brasil.
Dito isso, ainda que o requerente aduza ser indevida a imputação do parcelamento, pugnando pela restituição dos juros a título de danos materiais, descabida pretendida restituição, pois, para tanto o autor deveria ter demonstrado a quitação tempestiva do débito, sobretudo porque, a conduta do réu, adotada com base em determinação do Banco Central, se dá como meio de proporcionar ao consumidor alternativa de pagamento mais vantajosa em relação aos juros aplicáveis ao crédito rotativo.
Assim, o demandado, ao optar pelo parcelamento automático, agiu em conformidade com a regulamentação vigente e dentro dos parâmetros normativos estabelecidos pela autoridade monetária, tendo o suplicante sido devidamente informado sobre aludida prática em contrato de adesão e faturas encaminhadas ao e-mail e residência autoral.
A corroborar a inexistência de ilícito, in casu, colaciono os seguintes julgados: CARTÃO DE CRÉDITO – Ação declaratória de inexigibilidade de valores, pretensão de restituição em dobro e indenização por danos morais, em decorrência de parcelamento automático de faturas e cobrança de encargos – Improcedência da demanda – Pretensão de reforma – Não cabimento – Como bem ressaltado na r. sentença, a autora deixou de efetivar o pagamento do valor total da fatura, o que implicou saldo devedor em aberto – Incontroverso que houve pagamento parcial das faturas de agosto/2023, setembro/2023 e outubro/2023, mesmo se considerada a alegação da autora que teria ficado inadimplente por cerca de 24 horas – Situação que, como é cediço, gera encargos – Informação a respeito do parcelamento automático constante de todas as faturas – Procedimento da ré em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017, do Banco Central – Subsunção da situação da consumidora ao Parcelamento Automático do saldo devedor, o qual foi licitamente efetuado pelo réu – Pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de obrigação de não fazer (não inclusão no parcelamento automático) que carecem de fundamento – Inexistência de indébito a repetir, muito menos em dobro – Dano moral inexistente, mesmo porque não incorreu a ré em ato ilícito – Improcedência da demanda que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10001371820248260650 Valinhos, Relator.: Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/10/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/10/2024); EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ADEQUA À PREVISÃO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017.
ALEGADA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PARADIGMA DE OUTRAS MODALIDADES DE CRÉDITO MAIS VANTAJOSAS E DA MESMA NATUREZA.
VEDADO AO JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO ABUSIVIDADE EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
SÚMULA 381 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- É válido na forma do art. 1º da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, o procedimento de parcelamento automático da dívida de fatura de cartão de crédito cujo pagamento foi feito em quantia inferior ao mínimo, assim como ocorre nos autos.- Não há falar que a parte Apelante deixou de ser informada em relação a este procedimento, porquanto nas faturas de cobrança do cartão de crédito há informação quanto a esta prática e em relação aos encargos.- Não prospera a alegação de que os encargos decorrentes deste parcelamento são abusivos, eis que a parte Apelante não apresenta indícios de paradigma de outras modalidades de crédito, da mesma natureza, mais vantajosas e é vedado ao Juízo conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais, com base na Súmula 381 do STJ. (AC nº 0907825-04.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024); EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL .
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SALDO DEVEDOR DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4.549 DO BANCO CENTRAL .
TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A prática de parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito está devidamente autorizada pela Resolução nº 4.549 do Banco Central do Brasil, visando oferecer ao consumidor uma alternativa de pagamento mais vantajosa em relação aos juros aplicáveis ao crédito rotativo. 2.
A taxa de juros aplicada ao parcelamento automático do saldo devedor está em consonância com as taxas médias fixadas pelo Banco Central do Brasil para o período em questão, não se configurando como abusiva. 3.
No presente caso, a autora não comprovou qualquer ato excessivo ou abusivo por parte do banco que justifique a condenação por danos morais. 4.
Diante da legalidade do parcelamento automático, da inexistência de abusividade na taxa de juros e da ausência de dano moral, mantém-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão inicial. 5.
Julgados do TJRN (AC nº 0907825-04 .2022.8.20.5001, Des .
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024 e AC nº 0825789-02.2022.8.20 .5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024). 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08050610820208205001, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 30/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2024).
Nesse linear, forçoso reconhecer ser conjunto probatório suficiente para comprovar que o demandado agiu em exercício regular de direito, não incorrendo em nenhum excesso, ilegalidade ou abusividade, merecendo a presente ação o caminho da improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada através do sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento, baixe-se e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 13 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
16/06/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido de GILMAR FERREIRA LOUREIRO - CPF: *79.***.*69-77 (REQUERENTE).
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12/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 12:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/05/2025 17:42
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000929-57.2025.8.08.0006 REQUERENTE: GILMAR FERREIRA LOUREIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Cite(m)-se os(as) requeridos(as), bem como intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 12/05/2025 Hora: 12:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*46.***.*90-72?pwd=QPmh7b3usGbvMdCwfS84hagKac6avL.1 ID da reunião: 846 6679 0172 Senha: 75183490 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 21 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
26/02/2025 17:28
Expedição de Citação eletrônica.
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26/02/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 12:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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20/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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