TJES - 5009704-16.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009704-16.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP AGRAVADO: EMILSON MALTA CRUZ e outros (3) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANÁLISE DE PEDIDO SUCESSIVO FORMULADO NO RECURSO ORIGINÁRIO – BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90) – IMPENHORABILIDADE MANTIDA – PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ (REsp 1.236.057/SP) – MEDIDA DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA E INFORMATIVA – EFEITOS INFRINGENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cabível a averbação de protesto contra alienação de bens na matrícula de imóvel reconhecido como bem de família (Lei nº 8.009/90), conforme entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.236.057/SP. 2.
O protesto contra alienação de bens distingue-se da indisponibilidade geral, possuindo natureza eminentemente acautelatória e de publicidade, visando dar conhecimento a terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor e resguardar eventual direito futuro deste, caso o imóvel perca a condição de impenhorabilidade, sem impedir juridicamente a alienação ou o uso do bem como moradia. 3.
Constatada a omissão e sendo a análise do ponto omitido apta a alterar o resultado do julgamento, acolhem-se os embargos de declaração com efeitos infringentes para, mantendo a impenhorabilidade, deferir a averbação do protesto contra alienação de bens na matrícula do imóvel. 4.
Recurso conhecido e provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra v. acórdão (id 12294890) que, nos autos dos embargos de declaração, à unanimidade de votos, conheceu do recurso proposto por ele e negou provimento.
Em suas razões recursais (id. 12543594), a parte embargante sustenta que o acórdão ora embargado padeceu de omissão vez que não analisou o pedido sucessivo, formulado na petição inicial do agravo de instrumento (id. 9108108), referente à anotação no registro do imóvel de matrícula nº 107.297 do protesto contra alienação, mesmo após o reconhecimento de sua impenhorabilidade como bem de família.
Fundamenta seu pleito, principalmente, na aplicação do entendimento firmado no REsp 1.236.057/SP.
Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar a alegada omissão.
Os embargados apresentaram contrarrazões (id. 13026594), pugnando pela rejeição dos embargos, arguindo preclusão, inadequação da via eleita, inexistência de omissão e caráter protelatório.
Consta certidão em id. 13037176 atestando a intempestividade das referidas contrarrazões. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009704-16.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP AGRAVADO: EMILSON MALTA CRUZ, DISTRIBUIDORA CAPINEIRA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, SILVIO GERALDO MALTA CRUZ, IVSON MALTA CRUZ RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra v. acórdão (id 12294890) que, nos autos dos embargos de declaração, à unanimidade de votos, conheceu do recurso proposto por ele e negou provimento.
Em suas razões recursais (id. 12543594), a parte embargante sustenta que o acórdão ora embargado padeceu de omissão vez que não analisou o pedido sucessivo, formulado na petição inicial do agravo de instrumento (id. 9108108), referente à anotação no registro do imóvel de matrícula nº 107.297 do protesto contra alienação, mesmo após o reconhecimento de sua impenhorabilidade como bem de família.
Fundamenta seu pleito, principalmente, na aplicação do entendimento firmado no REsp 1.236.057/SP.
Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar a alegada omissão.
Os embargados apresentaram contrarrazões (id. 13026594), pugnando pela rejeição dos embargos, arguindo preclusão, inadequação da via eleita, inexistência de omissão e caráter protelatório.
Consta certidão em id. 13037176 atestando a intempestividade das referidas contrarrazões.
Pois bem.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
Conforme o magistério doutrinário: […] A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verifica sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016. p. 1.590/1.592). grifei.
A embargante aponta, nestes segundos aclaratórios, omissão quanto à análise do pedido sucessivo de manutenção da indisponibilidade do imóvel reconhecido como bem de família.
Importa registrar que, ao cotejar o primeiro recurso de embargos de declaração oposto pela ora embargante (id. 11038250), verifica-se que naquela peça a irresignação se concentrou unicamente em questionar a análise das provas e fundamentos que levaram ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem, não havendo menção à suposta omissão quanto à análise do pedido sucessivo de manutenção da indisponibilidade, ponto que somente veio a ser suscitado no presente recurso.
Não obstante a presente questão não tenha sido deduzida na primeira oportunidade, verifico que assiste razão à embargante ao apontar a omissão no julgado colegiado.
Com efeito, na petição inicial do agravo de instrumento (id. 9108108), foi formulado pedido sucessivo fundamentado na jurisprudência do C.
STJ (REsp 1.236.057/SP) para que, mesmo reconhecida a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, fosse determinada a sua indisponibilidade ora a averbação de protesto contra alienação.
Entretanto, ressalto que, embora o embargante tenha mencionado a "indisponibilidade" em seu agravo e nos presentes aclaratórios, ele fundamenta sua tese no REsp 1.236.057/SP, que trata especificamente da medida de protesto contra alienação de bens, sendo crucial distinguir as duas figuras.
Segundo lecionam Didier Junior, Cunha, Braga e Oliveira1: A indisponibilidade não constitui medida satisfativa da execução, servindo como meio de garantir a penhora de bens, ostentando natureza cautelar.
Consistindo tal indisponibilidade em medida de extrema violência, cumpre ao juiz aplicar, no caso, a máxima da proporcionalidade, somente determinando a indisponibilidade se realmente não houver outro meio de garantir a execução.
Ora, sabe-se que a expropriação realiza-se, segundo o art. 797 do CPC, em proveito do exequente.
Por outro lado, a execução deve processar-se pela forma menos gravosa para o executado, a teor do art. 805 do CPC.
Já o protesto contra alienação de bens, “não tem o condão de obstar o respectivo negócio tampouco de anulá-lo; apenas tornará inequívocas as ressalvas do protestante em relação ao negócio, bem como a alegação desse – simplesmente alegação – em ter direitos sobre o bem e/ou motivos para anular a alienação.” (REsp n. 1.236.057/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 28/4/2021.) O C.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.236.057/SP, decidiu expressamente que a averbação do protesto contra alienação é compatível com a condição de bem de família impenhorável.
Fundamentou que tal medida não visa obstar ou anular a venda do imóvel enquanto impenhorável, mas sim cumprir duas finalidades legítimas: a) proteger terceiros de boa-fé, dando-lhes ciência da pretensão do credor; b) preservar o direito futuro do credor de buscar a constrição, caso o bem perca a qualidade de bem de família.
Aplicando esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que a parte embargante possui legítimo interesse em dar publicidade à sua pretensão creditória e a averbação do protesto contra alienação na matrícula nº 107.297 atende a essa finalidade sem violar a impenhorabilidade atual do bem, pois não impede seu uso como moradia nem sua expropriação enquanto protegido por Lei, apenas conferindo a necessária publicidade à situação.
Dessa forma, sanando a omissão e aplicando o entendimento firmado no REsp 1.236.057/SP, acolhe-se o pedido sucessivo da embargante, não para decretar a indisponibilidade, mas para autorizar a medida específica e mais adequada de averbação do protesto contra alienação.
Impõe-se, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e ACOLHO-OS, para, sanando a omissão apontada no v. acórdão embargado com efeitos infringentes: MANTER o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 107.297, situado na Av.
Estudante José Júlio de Souza, 3.120, apto 1402, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90; MODIFICAR PARCIALMENTE o julgado para DEFERIR o pedido sucessivo da Agravante/Embargante, nos termos da fundamentação do REsp 1.236.057/SP, determinando a averbação, na matrícula do imóvel nº 107.297, do PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS referente à execução originária (Processo nº 5016870-95.2022.8.08.0024), como medida acautelatória destinada a dar publicidade a terceiros e a resguardar eventual direito futuro do credor, caso o bem perca a característica de bem de família. É como voto. 1 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: execução. v. 5. 2019. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
27/06/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
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20/05/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 14:51
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de IVSON MALTA CRUZ em 01/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVIO GERALDO MALTA CRUZ em 01/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EMILSON MALTA CRUZ em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de IVSON MALTA CRUZ em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVIO GERALDO MALTA CRUZ em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA CAPINEIRA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EMILSON MALTA CRUZ em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009704-16.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP AGRAVADO: EMILSON MALTA CRUZ, DISTRIBUIDORA CAPINEIRA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, SILVIO GERALDO MALTA CRUZ, IVSON MALTA CRUZ RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA – EPP contra v. acórdão id.12294890, que, nos embargos de declaração que, à unanimidade de votos, conheceu e não acolheu o recurso por ela oposto.
INTIME-SE a parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazão, no prazo legal.
Vitória-ES., JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
21/03/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:59
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/03/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 08:48
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009704-16.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP AGRAVADO: EMILSON MALTA CRUZ e outros (3) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REANÁLISE DO MÉRITO – VIA INADEQUADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há omissão a ser sanada, uma vez que a fundamentação do acórdão foi clara e suficiente, adotando entendimento contrário aos interesses da embargante. 2.
Não há vícios por omissão “quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.” (STJ, AgInt no AREsp 1202662/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17-05-2018, DJe 24-05-2018). 3.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009704-16.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP AGRAVADO: EMILSON MALTA CRUZ, DISTRIBUIDORA CAPINEIRA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, SILVIO GERALDO MALTA CRUZ, IVSON MALTA CRUZ RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra v. acórdão (id 10530628) que, nos autos do agravo de instrumento, à unanimidade de votos, conheceu do recurso proposto por ele e deu parcial provimento.
Em suas razões recursais (id. 11038250), a parte embargante sustenta que o acórdão ora embargado padeceu de omissão ao reconhecer os documentos apresentados como suficientes para comprovar a natureza de bem de família do imóvel penhorado, sem, contudo, enfrentar de forma fundamentada os argumentos por ela deduzidos.
Argumenta, ainda, que tais documentos consistem em faturas antigas, que não demonstram o uso atual do imóvel como residência permanente, estão em nome do cônjuge e não do executado, e sequer possuem comprovantes de pagamento anexados, podendo, assim, refletir apenas o consumo em imóvel alugado ou desocupado.
Contrarrazões no id. 11593869. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009704-16.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP AGRAVADO: EMILSON MALTA CRUZ, DISTRIBUIDORA CAPINEIRA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, SILVIO GERALDO MALTA CRUZ, IVSON MALTA CRUZ RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra v. acórdão (id 10530628) que, nos autos do agravo de instrumento, à unanimidade de votos, conheceu do recurso proposto por ele e deu parcial provimento.
Em suas razões recursais (id. 11038250), a parte embargante sustenta que o acórdão ora embargado padeceu de omissão ao reconhecer os documentos apresentados como suficientes para comprovar a natureza de bem de família do imóvel penhorado, sem, contudo, enfrentar de forma fundamentada os argumentos por ela deduzidos.
Argumenta, ainda, que tais documentos consistem em faturas antigas, que não demonstram o uso atual do imóvel como residência permanente, estão em nome do cônjuge e não do executado, e sequer possuem comprovantes de pagamento anexados, podendo, assim, refletir apenas o consumo em imóvel alugado ou desocupado.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
Conforme o magistério doutrinário, A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verifica sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016. p. 1.590/1.592). grifei.
Entretanto, ao cotejar as razões recursais com os termos do decisum embargado, verifica-se, de imediato, o nítido intento da parte ora recorrente de rediscutir o mérito da conclusão adotada por este E.
Colegiado Revisor, o que não é permitido pela estreita via dos aclaratórios.
No caso dos autos, não há omissão a ser sanada porque restou expresso no r. acórdão o entendimento pela caracterização do bem de família.
Veja-se: Fixadas essas premissas, verifico ao contrário do que afirmou o agravante, vez que o agravado demonstrou satisfatoriamente que o imóvel penhorado é bem de família, pois é destinado à sua moradia.
Tal demonstração decorre da juntada de documentos como, contas de energia e boletos de condomínio (id. 14579192/ 14579198 – fls. 163 à 189).
Argumenta o agravante que competia ao agravado ter juntado certidão negativa de cartórios de RGI de toda a Grande Vitória.
Vejo, contudo, que tal providência não encontra respaldo legal e se revela desnecessária no presente caso, pois o conjunto dos demais documentos são suficientes para a formação do convencimento no sentido da qualidade de bem de família do imóvel penhorado.
Nesse sentido também entendeu o d.
Juízo de origem na r. decisão ora impugnada.
Vejamos, em suas palavras: “Conforme entendimento do c.STJ, para comprovação de que o bem em questão é amparado pela proteção concedida pela Lei 8.009/90, “não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade […], bastando a prova de que é utilizado como residência pela família.
Além disso, é igualmente assente que tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora”. (REsp 1014698/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016).
Verifico que no caso em apreço o requerido demonstrou que reside no imóvel o qual se via a penhora, o que foi feito, sobretudo, por meio da aferição de uma série de documentos.” (id. 9108117) Por fim, merece destaque a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que “Tendo o devedor provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se deste todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.546/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/06/2021).
Além disso, saliento, que “Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.” (STJ, AgInt no AREsp 1202662/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17-05-2018, DJe 24-05-2018). - grifei.
Vê-se, assim, que as matérias em relação às quais os embargantes alegam omissão foram apreciadas pelo órgão julgador, que sobre elas, contudo, adotou entendimento contrário aos interesses deles.
Portanto, está claro que o que pretende a parte embargante é obter reexame de matéria julgada na apelação cível, o que extrapola o âmbito dos embargos declaratórios, que não se prestam para aferir eventual justiça ou injustiça da decisão.
Feitas estas considerações, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 10/02/2025 a 14/02/2025: Acompanho o E.
Relator. -
26/02/2025 17:31
Expedição de acórdão.
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26/02/2025 17:31
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/01/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/01/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta
-
09/01/2025 16:35
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 13:20
Decorrido prazo de IVSON MALTA CRUZ em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:20
Decorrido prazo de SILVIO GERALDO MALTA CRUZ em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:20
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA CAPINEIRA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:20
Decorrido prazo de EMILSON MALTA CRUZ em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 06:40
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:47
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 21:15
Conhecido o recurso de SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/10/2024 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
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22/10/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2024 17:33
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2024 08:20
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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06/09/2024 15:19
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
06/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2024 12:06
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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26/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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