TJES - 5003021-36.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003021-36.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA CARDOSO BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 13/06/2025.
ELIZABETH GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria -
13/06/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003021-36.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA CARDOSO BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela, proposta por ROSA CARDOSO BARBOSA em desfavor do BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos.
Relata a parte autora ter identificado descontos mensais referente a contrato de cartão de crédito na modalidade RMC, sob o n.º 15456102, no entanto, os mesmos não possuem previsão de findar.
Ademais, afirma nunca ter solicitado nenhum cartão de crédito junto à requerida, desconhecendo detalhes de eventual contratação, razão pela qual, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido suspenda os descontos em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Recebida a inicial, foi proferida decisão deferindo o pedido de antecipação da tutela de urgência (ID n.º 52333291).
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID n.º 53786141.
Audiência de conciliação realizada, não obteve êxito na composição civil (ID n.º 55734447).
Em audiência de instrução a parte autora, em depoimento pessoal, respondeu que desconhecia a instituição bancária e conta a qual foi transferido o valor (ID n.º 53821662) e que desconhecia a assinatura do contrato apresentado ao ID n.º 53820845.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido.
Atento a essas circunstâncias, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado, de fato, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, posto que, para aferir a veracidade das assinaturas apostas nos documentos acostados no ID nº 53820845, necessário se faz a realização de perícia, dada a similaridade entre as assinaturas da autora apostas na procuração conferida a advogada que ingressou com a presente demanda e no documento de contratação perante a instituição demandada, o que, de plano, por tratar-se de produção de prova técnica, afasta a competência deste juizado, haja vista a sua notória complexidade.
Vale ressaltar que, no presente caso, é imprescindível a veracidade da contratação, uma vez que a autora afirma desconhecer a conta bancária destino, informação utilizada para fins de compensação de créditos entre as partes.
Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: "
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais".
Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A resolução da lide reclama a autenticidade da prova estritamente documental, que só pode ser aferida mediante perícia grafotécnica.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A propósito, confira-se: “EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECLAMENTE ALEGA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NO SERASA.
AFIRMA NÃO TER EFETUADO COMPRA DE VEÍCULO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RECLAMADA.
EM CONTESTAÇÃO, A RECLAMADA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
NO MÉRITO AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL.
SOBREVEIO SENTENÇA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECLAMANTE ASSEVERA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA, A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E A CONSEQUENTE ANÁLISE MERITÓRIA DO FEITO.
RECORRIDA IMPUGNOU AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENCARREGADA DO FINANCIAMENTO.
A ASSOCIAÇÃO ENTRE A VENDEDORA DE VEÍCULOS E AS FINANCEIRAS TRAZ BENEFÍCIOS LUCRATIVOS PARA AMBAS E, ASSIM, DEVEM ARCAR SOLIDARIAMENTE COM OS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DOS DEFEITOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ELAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
AINDA QUE POSSÍVEL OBSERVAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE (TJ-PR - RI: 003310073201481601820 PR 0033100-73.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 12/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2015)".
Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade.
Em face do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
REVOGO a decisão proferida.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 13:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:16
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2025 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/05/2025 16:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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05/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003021-36.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA CARDOSO BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/05/2025, às 16 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/03/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
01/03/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003021-36.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA CARDOSO BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO Vistos em Inspeção 2025 1) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se possuem outras provas a produzir, ficando as partes cientes que, em caso de inércia no referido prazo, será considerado que não possuem mais provas a produzir e ocorrerá o julgamento antecipado da lide; 2) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com as juntadas das manifestações das partes, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:37
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/12/2024 14:27
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:37
Juntada de
-
06/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:50
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/10/2024 12:53
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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