TJES - 5006973-29.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GIACOMIN em 23/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GIACOMIN em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
27/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006973-29.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GIACOMIN Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GIACOMIN - ES9732 REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para que indique, no prazo do art. 18, § 3º do CPC, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que: a) caso entenda pela existência de saldo remanescente deverá se manifestar nos autos no prazo de 05 dias a contar da intimação acerca da expedição da ordem eletrônica, sob pena de seu silêncio importar o reconhecimento da satisfação do débito; b) os custos da eventual transferência correrão às suas expensas.
ARACRUZ. 24/03/2025 -
24/03/2025 17:47
Juntada de Petição de liberação de alvará
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24/03/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERIDO) e MARCOS ANTONIO GIACOMIN - CPF: *18.***.*06-20 (REQUERENTE).
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24/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GIACOMIN em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006973-29.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GIACOMIN Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GIACOMIN - ES9732 REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ANTONIO GIACOMIN em face de BANCO SAFRA S A, por meio da qual pretende, liminarmente, suspensão das cobranças de anuidade no valor de R$ 37,41 relativas ao cartão de crédito Safra de final 8162.
No mérito, a confirmação do pleito liminar, com a repetição do indébito, já em dobro, no valor de R$ 374,10; e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Decisão, ID 55869530, deferindo o pleito liminar.
Aduz a parte autora ser cliente do requerido obtendo cartão de crédito por ele oferecido.
Conta que até a data da solicitação de cancelamento do cartão de crédito o suplicado não lhe cobrava anuidade, e que posteriormente ao cancelamento a anuidade passou a ser cobrada, razão pela qual pretende a restituição da quantia cobrada pelo réu, que entende ser indevida.
Em contestação, o banco réu não arguiu preliminares.
No mérito, afirma inexistência do dever de indenizar, justificando que no contratou pactuado pelo autor foi prevista a incidência de anuidade.
Argumenta que no exercício de 2024 o Banco mudou sua política, passando a conceder isenção de anuidade somente aos clientes que tivessem gasto mínimo de R$ 2.000,00 por mês.
Aduz que o autor foi devidamente notificado dessa mudança nos dias 03.05.2024 e 04.05.2024.
Assevera que o suplicante apenas solicitou o cancelamento do cartão em 01.07.2024, data na qual a fatura daquele mês já estava fechada, e que por isso não houve cobrança indevida.
Por fim, aduz que o valor total da anuidade foi integralmente estornado em favor autoral.
Réplica autoral, afirmando que embora a quantia paga a título de anuidade tenha sido estornada, pugna pela restituição em dobro do valor conforme apontado em inicial, justificando não ter meios para fazer uso do estorno em virtude do cartão ter sido cancelado.
Inexistindo preliminares, passo a imediata análise meritória.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor autoral, deferida em ID 55869530.
Quanto aos pleitos de suspensão de cobrança e de restituição, em dobro, da quantia de R$ 374,10, importante salientar que embora o réu tenha concedido isenção da anuidade anteriormente, referida conduta não gera direito subjetivo ao consumidor, visto o administrador poder isentar o pagamento por questões negociais, sendo substrato de vinculação a oferta apenas quando há prova de que a promessa de isenção foi utilizada no momento da pactuação, o que inexiste na hipótese.
Ocorre que, sendo a anuidade nada mais que a retribuição pelo serviço prestado pelo administrador do cartão de credito, tenho que o cancelamento pelo consumidor é fato apto a cessar a cobrança, a tornar devida a restituição do numerário cobrado indevidamente.
Isso porque, se o cartão foi cancelado e dele o consumidor não pode fazer uso, não cabe a suplicada cobrar pelo serviço sob a mera justificativa de que a solicitação de cancelamento ocorreu após a renovação do pacto, eis que ausente o fato gerador da cobrança, a redundar indevida a inserção em desfavor do consumidor.
Assim, por restar demonstrado pagamento autoral no total de R$ 112,23, a título de cobrança de anuidade nas faturas dos meses de setembro, outubro e novembro/2024, geradas após o pedido de cancelamento, forçoso reconhecer o dever do demandado de proceder a restituição de tal numerário.
Todavia, vale destacar que malgrada a solicitação autoral de cancelamento do cartão de crédito final 8162 tenha ocorrido em 01.07.2024, não há que se falar em restituição da quantia inserida nas faturas de julho e agosto de 2024, por já ter o requerido procedido o estorno desta, totalizando o repasse de R$ 74,82, ID 54556449, do qual o autor se beneficiou, visto referida quantia ter sido utilizada para minorar a dívida referente as compras por si realizadas que constavam como saldo devedor a ser adimplido da fatura com vencimento em 11.08.2024.
Quanto a modalidade repetitória, entendo dever se operar de forma dobrada, com fulcro na previsão normativa contida no parágrafo único do art. 42 do CDC, em razão da conduta do réu de imputar dívida, sem o fato gerador a lhe dar azo, ser fato que consubstancia procedimento contrário à boa-fé objetiva, elemento ensejador da repetição em dobro, conforme definido pelo STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS, merecendo referidos pleitos o caminho da parcial procedência para fins de condenar o réu a proceder a restituição no valor de R$ 224,46, já em dobro, confirmando a liminar a seu tempo deferida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante destacar que para que haja o dever de indenizar, não basta uma conduta indevida, deve haver, em concomitância, um dano de ordem moral e o nexo de causalidade entre eles.
Quanto ao requisito ato ilícito, entendo por evidenciado, visto que o requerido gerou, indevidamente, 03 faturas com inserção de cobrança indevida, referente a serviço de anuidade a título de cartão de crédito cancelado.
Quanto ao requisito dano, tenho por não caracterizado, diante da ausência de lesão aos atributos da personalidade autoral, pois, conquanto a conduta do réu tenha gerado prejuízo material, tal fato não importa em imediata consequência de lesão aos atributos pessoais da parte autora.
Necessário destacar que, não obstante o suplicante aduza ter entrado em contato com o suplicado diversas vezes, não colacionou gravação áudio referente a suposto atendimento, tão pouco, apresentou termo de atendimento via Procon ou do Consumidor.Gov, o que afasta o desvio produtivo in casu.
Sobre o tema, colaciono os seguintes arrestos: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contrato bancário.
Cobrança indevida.
Ausência de prova da avença. Ônus do qual não se desincumbiu a instituição financeira (Art. 333, II, CPC c.c. art. 6°,VIII,CDC).
Débito inexigível.
Ausência de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito.
Cobrança por carta e notificação extrajudicial.
Mero aborrecimento que não configura agressão à personalidade ou ofensa à dignidade.
Inocorrência de danos morais.
Sucumbência recíproca.
Recurso desprovido.” (TJ/SP 4ª Câmara de Direito Privado Apelação n° 0008539-14.2012.8.26.0008 Relator o Desembargador Milton Carvalhojulgado); EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE TELEFONIA – TESE DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA E IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL (...) SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, deve ser indenizada.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mera cobrança e mero aborrecimento da vida civil.
Não havendo restrição nos órgãos de proteção, interrupção do serviço, comprovação de situação vexatória ou outra situação que denote violação a direito da personalidade, inviável o reconhecimento de indenização por dano moral.
A restituição do valor pago indevidamente, em dobro, é suficiente para a restauração do “status quo ante”, sobretudo quando há somente uma reclamação administrativa e a ação fora proposta no dia seguinte a esta, não havendo prova da persistência da cobrança.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10051376220208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 22/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/10/2020); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - REQUISITOS - IMPROCEDÊNCIA. 1.
Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 2.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10479160132672001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 10/09/2019).
Assim, em que pesem as alegações do autor de que o imbróglio lhe gerou inúmeros transtornos, os fatos alegados se amoldam a meros aborrecimentos, não sendo passíveis de indenização por danos morais, merecendo referido pleito o caminho da improcedência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para: a) CONFIRMAR a liminar ao seu tempo deferida; b) CONDENAR o requerido na obrigação de restituir a parte autora o valor de R$ 224,46, já em dobro, correspondente ao que foi pago a maior das faturas de cartão de crédito cancelado.
Atualização monetária com base no IPCA-E, nos termos do art. 389, § único do CC/2002, a contar da data do ajuizamento da ação, e, a partir da data citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto a mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do seu CPF. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela(s) parte(s), expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Devendo a serventia cartorária se atentar que, a expedição de alvará em nome do (a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
17/02/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS ANTONIO GIACOMIN - CPF: *18.***.*06-20 (REQUERENTE).
-
14/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006973-29.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GIACOMIN Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GIACOMIN - ES9732 REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a(s) Contestação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) requerida(s).
ARACRUZ. 11/02/2025 -
11/02/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006973-29.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GIACOMIN Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GIACOMIN - ES9732 REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO A fim de proceder a adequação de pauta, e ainda, com base nos princípios da economia e celeridade processual que visam garantir, no rito sumaríssimo, a prestação jurisdicional efetiva através de procedimento simplificado, menos complexo, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Comuniquem-se as partes acerca do cancelamento.
INTIME(M)-SE, a(s) parte(s) requerida(s), para fins de apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ: “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Apresentada(s) contestação(ões) com arguição de preliminar(es), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira.
Transcorrendo, in albis, o prazo para defesa ou sendo apresentada sem arguição de preliminares, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 6 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
10/02/2025 14:59
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
06/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:47
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
12/11/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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