TJES - 5003072-47.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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12/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003072-47.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARZENILDA ABREU RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424, RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 DESPACHO Vistos em inspeção.
Considerando requerimento do demandado ao ID n.º 55013692, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/08/2025, às 14:00 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:44
Processo Inspecionado
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15/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 04:18
Decorrido prazo de ARZENILDA ABREU RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ARZENILDA ABREU RIBEIRO em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003072-47.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARZENILDA ABREU RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424, RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ARZENILDA ABREU RIBEIRO em face de BANCO BMG S/A., nos termos da exordial e documentos constantes do ID de n.º 51889523.
Proferida decisão no ID n.º 56371868, deferindo o pedido de tutela provisória de urgência apresentado na exordial.
No ID n.º 56621606 a parte requerida apresentou pedido de reconsideração da decisão proferida.
Vieram os autos conclusos.
Observa-se que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer fato novo ou prova adicional que pudesse fundamentar a revisão da decisão anteriormente proferida, tratando-se de mera alegação genérica, sem elementos substanciais que justifiquem a modificação do entendimento anterior.
Dessa forma, mantenho a decisão proferida no ID nº 56371868, pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida.
Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/03/2025 21:10
Expedição de #Não preenchido#.
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08/01/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 17:51
Processo Inspecionado
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17/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 13:13
Proferida Decisão Saneadora
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09/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 00:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/11/2024 14:49
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 23:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 17:13
Juntada de
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17/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:33
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 14:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
03/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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