TJES - 5004852-28.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 03:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004852-28.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINEI DOS SANTOS COELHO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE SOUZA - SP284388 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDINEI DOS SANTOS COELHO, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO S.A.), todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que celebrou acordo com a ré para quitar um débito de R$122,66, com pagamento realizado em 03/07/2024 (ID 48229764), antes do vencimento previsto.
No entanto, mesmo após a quitação, seu nome permaneceu negativado nos cadastros de proteção ao crédito (ID 48229770).
Relata ter buscado administrativamente a retirada da negativação, sem sucesso.
Requereu tutela provisória de urgência para a exclusão do nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais de R$15.000,00.
Pediu, ainda, a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita.
Após, foi proferida decisão inicial (ID 48660608), por meio da qual foi deferida a tutela de urgência, determinando que a ré retirasse o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa.
Por sua vez, a parte requerida, em sua peça de defesa, alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva, sustentando que a manutenção da negativação foi causada pelo SERASA, pois não há débitos pendentes em seus sistemas.
A Inépcia da inicial – Ausência de Comprovante de Residência, alegando que o autor não comprovou residência válida e pede consulta ao SIEL para verificar a competência territorial.
A Falta de Interesse de Agir, defendendo a inexistência de pretensão resistida, pois não houve tentativa de resolução extrajudicial.
A Impugnação à Gratuidade de Justiça questionando a hipossuficiência do autor, pedindo que comprove suas condições financeiras com extratos bancários completos.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que a dívida foi baixada em seu sistema, mas a responsabilidade pela retirada do nome é do SERASA.
Nega o dano moral, por tratar-se de mero dissabor, e rejeita a inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança das alegações autorais. (ID 53160879).
Em réplica, manifestou-se a parte autora refutando os argumentos da contestação. (ID 54008571). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré sustenta que não há mais débitos em aberto em seu sistema, e a manutenção da negativação é de responsabilidade exclusiva do SERASA.
Defende, assim, que não possui legitimidade passiva, pois não deu causa ao ato questionado.
A responsabilidade pelo pedido de retirada da restrição do cadastro é da empresa que comunicou a dívida.
A discussão sobre a falha do SERASA deve ser tratada no mérito.
Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega que o autor não juntou comprovante idôneo, como contas de serviços públicos.
Requer a consulta ao SIEL (Sistema de Informações Eleitorais) para comprovar a residência e a competência territorial, sustentando que há inépcia da inicial com fulcro no art. 320 do CPC.
Uma vez que a narrativa apresentada atende aos requisitos do art. 319 do CPC, pois a inicial expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos da autora, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há motivos para as alegações prosperarem.
Além disso, o artigo 320 do CPC exige documentos indispensáveis, tendo o comprovante de residência sido juntado sob o ID 48229128.
Ademais, a controvérsia sobre a residência deve ser discutida no mérito ou sanada com diligência simples.
Desse modo, ENJEITO a presente preliminar.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré afirma que não houve qualquer tentativa de solução administrativa antes da propositura da demanda, como por meio da plataforma consumidor.gov.br ou Procon.
Alega que não há pretensão resistida e, portanto, inexiste interesse de agir, conforme art. 485, VI, do CPC.
Todavia, a autora tem o direito de buscar judicialmente indenização pelos danos alegados, independentemente da existência de mecanismos extrajudiciais.
Por conseguinte, RECHAÇO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré sustenta que os extratos bancários apresentados indicam a existência de outras contas não declaradas pelo autor, sugerindo que ele não comprovou sua real hipossuficiência econômica.
Requer que o autor apresente novos documentos sob pena de revogação do benefício, com base nos arts. 99 e 100 do CPC.
Entretanto, a presunção relativa de hipossuficiência garantida pelo art. 99, §3°, do CPC favorece a autora.
Os documentos juntados (ID 48229149) indicam limitações financeiras, sendo insuficientes os elementos apresentados pelo réu para infirmar a concessão da gratuidade neste momento.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao caso, em razão da relação de consumo subjacente entre as partes, e considerando a hipossuficiência técnica da autora para produzir as provas necessárias, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) Aplicabilidade da Súmula 548 do STJ quanto à responsabilidade do credor pela exclusão da negativação; b) Ocorrência de dano moral in re ipsa em casos de negativação indevida.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
28/02/2025 10:47
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:03
Proferida Decisão Saneadora
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05/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 16:16
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:16
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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