TJES - 5007674-87.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5007674-87.2024.8.08.0006 EXEQUENTE: MOBILIADORA ARACRUZ LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 EXECUTADO: ESMALTEC S/A Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação imposta em sentença/acórdão, na quantia de R$ 5.359,77, ciente que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10%, dez por cento, sobre o valor da dívida (art. 523, §1º, CPC), a ser revertida em favor da parte credora.
ARACRUZ. 30/06/2025 -
30/06/2025 18:51
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 18:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:04
Processo Reativado
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17/06/2025 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 10:38
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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16/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:10
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para ESMALTEC S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e MOBILIADORA ARACRUZ LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MOBILIADORA ARACRUZ LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 13/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007674-87.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MOBILIADORA ARACRUZ LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: ESMALTEC S/A Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MOBILIADORA ARACRUZ LTDA - EPP em face de ESMALTEC S/A, por meio da qual pleiteia danos materiais no valor de R$ R$ 9.647,30 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Aduz a parte requerente que nos autos do processo nº. 5001077-39.2023.8.08.0006, foi condenada a pagar danos morais e materiais em face de terceiro, consumidor, que adquiriu produto na empresa autoral, o qual é fabricado pela ré.
Sustenta que como a empresa requerida não enviou as peças necessárias para que o conserto do item fosse implementado, cervejeira, fora condenada a proceder a indenização pelos prejuízo causados pela ré.
Em contestação, a requerida aduz preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, ausência do dever de indenizar, e que eventual condenação deve ser limitada estritamente ao montante da condenação autoral.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, com fundamento na teoria da asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma em petição inicial, e não do direito provado.
Superada a fase preliminar, passo ao imediato exame meritório.
A presente ação é atinente a responsabilidade civil, devendo ser analisada segundo as regras caráter civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, embora o dever de pagar autoral, pronunciado nos autos de n.5001077-39.2023.8.08.0006, tenha sido pautado em responsabilidade solidária, na forma do § único do art. 13 do CDC que prevê a possibilidade do comerciante prejudicado exercer ação de regresso em face do fabricante, a fim de se eximir do prejuízo pelo evento danoso, entendo que referido pleito merece seguir o caminho da parcial procedência.
Nesse prisma, por ter constado na sentença do processo suso referenciado, ID 56909301, que o defeito no item fabricado pela ré, Cervejeira Vertical – Conservador, marca Esmaltec, modelo CV520R, surgiu logo após a compra, e que o vício era inerente as peças internas do produto, de rigor o dever de pagar pela requerida, na ordem de R$ 5.070,00 – ID 56909297, visto referida quantia representar o numerário pago pela autora para ressarcir terceiro, a título de entrega de produto novo em substituição ao defeituoso.
No que se refere as demais verbas pretendias pela parte requerente a título de ressarcimento, não obstante a comprovação do pagamento de danos morais a terceiro no valor de R$ 3.000,00, da quantia de R$ 500,00 a título de honorários e do importe de R$ 552,68 referente a preparo recursal, tenho pela inexistência do dever de indenizar pela suplicada quanto a tais rubricas.
Importante pontuar que, por ter constado nos autos de n. 5001077-39.2023.8.08.0006, que a tratativa do terceiro consumidor foi apenas com a empresa requerente, e, sendo o dano moral pautado na falta de assistência adequada pela empresa Mobiliadora Aracruz e pela assistência técnica por ela indicada, nada mencionando sobre contato prévio do consumidor com a Esmaltec, não há que se falar em dever de compensar pela demandada a tais títulos, principalmente porque, segundo referido julgado a condenação autoral fora pautada em reconhecimento de revelia, conforme transcrição da sentença de ID 56909301: “Registre-se que a parte Demandada incorreu em revelia, pois, embora devidamente citadas e intimadas, não apresentaram contestação como se verifica da certidão ID nº 23981737, aplicando-se a elas os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar do convencimento do juiz.
No presente caso, inexistem quaisquer elementos que destoem da tese expendida na peça de ingresso, não havendo razão idônea para ilidir a referida presunção de veracidade.
Ao reverso, há documentação apta a comprovar os fatos narrados na inicial, a teor das notas fiscais de compra do produto, bem como da ordem de serviço aberta para reparo do mesmo.
Diante dos documentos juntados pela parte Autora, bem como, considerando como antes dito, a ausência de impugnação pela parte Requerida e os efeitos da revelia a ela aplicados, entendo que merece acolhida os pedidos formulados na peça de ingresso”.
Assim, em razão da responsabilidade pelo ressarcimento do dano ser atribuída a “medida de sua participação”, conforme expressa previsão contida no §único do art. 13 do CDC, a indenização regressiva somente se aplica ao prejuízo do comerciante que teve como causa direta e exclusiva a conduta pelo fabricante, merecendo referido pleito o caminho da parcial procedência, sendo devido pela ré, a título de dano material, somente a quantia de R$ 5.070,00, conforme nota fiscal de ID 56909297.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial, o nexo de causalidade e a culpa em senti lato.
Quanto ao requisito conduta, entendo pela indemonstração, pois, malgrado o defeito no produto da ré seja manifesto, já reconhecido nos autos de n. 5001077-39.2023.8.08.0006, a requerente não trouxe ao feito nenhuma prova a demonstrar a negativa da ré a autorizar o conserto, e nem que se negou a ressarcir o prejuízo que sofreu em decorrência da cervejeira defeituosa.
Verifica-se pelos emails de ID 56909295 que o contato autoral ocorreu no dia 28.03.2023, visto inexistir e-mail anterior a tal data, e principalmente, que em resposta a autora a ré informa que autorizava a troca do produto defeituoso, vide e-mail encaminhado pela funcionária Layane Freire em 29.03.2023, tendo somente solicitado que a autora encaminhasse a NF de devolução para prosseguir com a ordem de coleta do produto.
Importante frisar que mesmo que a conduta ilícita restasse comprovada, ainda assim restaria afastado o dever de indenizar, pois sendo a parte autora pessoa jurídica, para a configuração da lesão aos atributos da personalidade imprescindível a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da empresa, com a violação de sua fama, reputação, nome e credibilidade perante terceiros, o que não ocorrera no caso sub judice, merecendo referido pleito o caminho da improcedência.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 5.070,00, a título de dano material, devendo incidir atualização monetária com IPCA-E, nos termos do art.389, § único do CC/2002, a contar da data do ajuizamento da ação, e a partir da data citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 21 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
28/05/2025 10:05
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido de MOBILIADORA ARACRUZ LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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08/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007674-87.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MOBILIADORA ARACRUZ LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: ESMALTEC S/A Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a(s) Contestação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) requerida(s).
ARACRUZ. 27/03/2025 -
27/03/2025 11:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
02/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
01/03/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007674-87.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MOBILIADORA ARACRUZ LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: ESMALTEC S/A Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência do CANCELAMENTO da audiência de conciliação que estava designada nos presentes autos para o dia 31/03/2025, às 16 horas, bem como para, nos termos da certidão de ID nº 64057831, apresentar CONTESTAÇÃO dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
ARACRUZ. 26/02/2025 -
26/02/2025 17:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 17:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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28/01/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
19/12/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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