TJES - 5003740-67.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5003740-67.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE MIGUEL GOMES DALARMELINA Advogado do(a) REQUERENTE: GILSON GOMES JUNIOR - ES20687 REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, LOJAS RENNER S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
14/05/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:50
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:50
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5003740-67.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE MIGUEL GOMES DALARMELINA Advogado do(a) REQUERENTE: GILSON GOMES JUNIOR - ES20687 REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, LOJAS RENNER S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DECISÃO (vistos em inspeção) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela ré RECOVERY em face da sentença Id. 51183862, alegando que nunca inscreveu o nome do autor no SERASA e que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada.
No caso em apreço, verifico não haver qualquer vício na sentença em comento, eis que prolatada de forma absolutamente clara e justificada, com as razões do convencimento do julgador, proporcionadas pela análise das provas existentes nos autos e observância da legislação vigente e súmulas dos tribunais superiores.
Como destacado na sentença, a inexistência de débito torna abusiva a inserção do nome do autor no cadastro LIMPA NOME, haja vista que a plataforma gera reflexos na reputação creditícia do consumidor junto ao mercado, em decorrência da diminuição de seu score, violando direito à imagem e honra, cabendo às rés, solidariamente, reparar os danos causados.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício, não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento (eficácia infringente).
Ademais, a contradição que oferece superfície aos aclaratórios é a interna, aquela que se estabelece entre os argumentos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não com eventuais textos legais ou regulamentares, que se insere no campo do error in judicando ou in procedendo, devendo ser atacado por recurso próprio.
No caso vertente, como se evidencia das razões expendidas pelo embargante, a sua pretensão é de modificar o entendimento esposado na sentença, o que deve ser objeto de recurso inominado.
Não entendo, pois, existentes na sentença embargada o vício apontado, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho, por conseguinte, a sentença tal como está lançada.
Intimem-se conforme o comando sentencial.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz -
28/02/2025 10:56
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:37
Processo Inspecionado
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18/02/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 13:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:03
Decorrido prazo de FELIPE MIGUEL GOMES DALARMELINA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 03:36
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:00
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:00
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido de FELIPE MIGUEL GOMES DALARMELINA - CPF: *98.***.*12-19 (REQUERENTE).
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02/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 12:10
Expedição de Certidão - Intimação.
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08/05/2024 12:09
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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08/05/2024 11:56
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2024 12:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 17:36
Não Concedida a Medida Liminar a FELIPE MIGUEL GOMES DALARMELINA - CPF: *98.***.*12-19 (REQUERENTE).
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01/02/2024 16:54
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:23
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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01/02/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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