TJES - 0018072-03.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0018072-03.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO AZEVEDO REQUERIDO: PENHA LEAL SAADE Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LOUREIRO GARDI SILVA - ES21389, ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA - ES9590, JOSE CARLOS RIZK FILHO - ES10995, LUCAS CARDOSO MAIA - ES21163 Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILA COSTA RODRIGUES - ES37735, MATEUS TONON NUNES - ES35336, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação Renovatória de Locação c/c Revisional de Aluguel ajuizada por CARLOS EDUARDO AZEVEDO em face de PENHA LELA SAADE.
Da inicial O autor narra que a ré teria cobrado aluguéis acima do valor de mercado e não teria definido se renovaria o contrato de locação comercial.
Com base nisso, pretende a renovação contratual e a redução do aluguel para R$32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Da contestação A ré, representada por PATRICIA LEAL SAADE PORTO, sustentou a incorreção do valor da causa, a necessidade de formação de litisconsórcio e a exceção do contrato não cumprido.
Propôs ainda a prorrogação da vigência por prazo indeterminado e a fixação do aluguel mensal em R$83.346,56 (oitenta e três mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Da réplica O autor se manifestou sobre as preliminares, arguiu a irregularidade de representação da ré, afirmou o cumprimento de suas obrigações contratuais e reiterou a necessidade de revisão do aluguel e de renovação do negócio.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Do acordo e da sentença As partes informaram a transação e requereram sua homologação.
Foi então proferida sentença homologatória, que declarou extinto o processo com resolução do mérito.
Dos embargos de declaração DARCY DALLAPÍCULA e ERICA DA SILVA SANTOS SPAGNOL opuseram embargos de declaração, em que sustentam ter havido nulidade, omissão e obscuridade, relacionadas aos honorários advocatícios.
Das contrarrazões ILHA EVENTOS LTDA. defendeu a inexistência de vícios. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disciplina o art. 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, não se vislumbram quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes.
Os Drs.
Darcy Dallapícula e Erica da Silva Santos Spagnol foram contratadas pela parte ré, tendo oferecido contestação em seu nome.
Posteriormente, substabeleceram seus poderes, sem reserva, ao Dr.
Sandro Americano Câmara, fazendo apenas a ressalva de que teriam direito aos honorários de sucumbência.
Ocorre que os litigantes firmaram acordo antes mesmo da prolação de sentença de mérito, sem que houvesse qualquer reconhecimento da sucumbência de quaisquer das partes.
Além disso, o advogado que assume o patrocínio do processo em trâmite pode negociar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a participação do antigo patrono.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COBRANÇA.
ADVOGADO QUE ASSUME PROCESSO EM TRÂMITE .
LEGITIMIDADE.
ANTIGO PATRONO.
INTERVENÇÃO.
DESNECESSIDADE . 1.
Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1181250 SP 2010/0032187-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012) O substabelecimento sem reserva transfere integralmente os poderes antes conferidos, inclusive quanto à possibilidade de transação.
A mera ressalva quanto aos honorários não tem o condão de vincular negociações futuras conduzidas pelo novo patrono da causa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
28/02/2025 11:19
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 11:16
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 15:11
Processo Inspecionado
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/11/2024 11:54
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO MAIA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIZK FILHO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:54
Decorrido prazo de ANDRE LOUREIRO GARDI SILVA em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO AZEVEDO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:18
Decorrido prazo de PENHA LEAL SAADE em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2024 13:33
Homologada a Transação
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05/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 05:10
Decorrido prazo de CAMILA COSTA RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:59
Decorrido prazo de SANDRO AMERICANO CAMARA em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:37
Conclusos para despacho
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22/03/2023 00:19
Decorrido prazo de SANDRO AMERICANO CAMARA em 13/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO MAIA em 13/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ANDRE LOUREIRO GARDI SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 04:09
Decorrido prazo de MATEUS TONON NUNES em 13/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:35
Decorrido prazo de CAMILA COSTA RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 05:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIZK FILHO em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:09
Decorrido prazo de PENHA LEAL SAADE em 23/02/2023 23:59.
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28/02/2023 19:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO AZEVEDO em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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