TJES - 5000147-85.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000147-85.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA FRITZ ROPCKE REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIDÃO CERTIFICO que a peça apresentada - ID Nº 73282290 (recurso inominado) foi protocolizada no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 18 de julho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
18/07/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença - Mandado em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000147-85.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA FRITZ ROPCKE REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso sob comento, o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte requerida.
No que se refere à alegação de impossibilidade jurídica do pedido ou perda superveniente do objeto, entendo que não merece acolhimento.
Explico: A atual legislação processual civil não trata mais o tema como condição da ação, tampouco como causa de indeferimento da petição inicial, prevalecendo, nesta toada, a primazia do julgamento de mérito.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.: “Primeiramente, não há mais menção ‘à possibilidade jurídica do pedido’ como hipótese que leva a uma decisão de inadmissibilidade do processo.
Consagra-se o entendimento, praticamente unânime até então, de que a impossibilidade jurídica do pedido é causa de decisão de mérito e não de inadmissibilidade.
Não há mais menção a ela, também, no rol de hipóteses de indeferimento da petição inicial (art. 305, NCPC).
Trata-se de proposta que foi muito bem aceita na doutrina brasileira.
Extingue-se essa categoria jurídica, e já não era sem tempo.” Também não prospera a alegação de perda superveniente do objeto.
Ainda que os descontos tenham cessado, a parte autora busca a restituição dos valores já pagos, bem como a reparação moral, o que demonstra subsistência de interesse processual.
O objeto da demanda, portanto, permanece íntegro.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial, igualmente não merece acolhimento.
A controvérsia diz respeito à validade do consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, e não à falsidade da assinatura.
A análise é estritamente documental e jurídica, prescindindo de prova pericial.
Analisadas as questões preliminares, passo à análise de mérito.
Na questão de fundo, observo primeiramente que a relação jurídica subjacente à lide caracteriza-se como sendo de consumo, a partir das premissas fixadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, imantando-se, portanto, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4°, inciso I, do CDC).
Por se tratar de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora.
Cumpre esclarecer que os contratos impugnados na presente ação são os de nº 5887575, 8790968 e 11172634.
Assim, competia à parte ré comprovar a regularidade da contratação dos serviços apontados na inicial, especialmente diante da negativa expressa da autora quanto à existência de vínculo jurídico nos moldes indicados.
A requerida, contudo, limita-se a apresentar contrato diverso, de nº 3192097, conforme ID 67463709, o qual não guarda relação com a presente demanda.
Assim, ainda que o documento apresentado esteja assinado, tal elemento não se presta à comprovação da validade dos contratos ora impugnados, por se referir a relação jurídica distinta.
Portanto, ausente prova da anuência da autora quanto aos contratos discutidos nos autos, não há como se reconhecer a legitimidade dos descontos realizados.
Ademais, observo que não houve qualquer utilização do cartão de crédito, o que reforça a conclusão de que a contratação não teve finalidade típica de cartão, mas sim de empréstimo consignado.
Nesse contexto, verifico que a autora, nascida em 08/06/1951, já era idosa à época da contratação, com 64 anos de idade, o que reforça sua condição de hipossuficiência técnica nos termos da legislação consumerista.
Dito isso, os descontos indevidos configuram prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, e geram o direito à repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito deve ser em dobro, ante a ausência de engano justificável por parte da ré.
Em relação à pretensão indenizatória, diante da flagrante prática abusiva, dúvidas não há quanto à conduta ilícita da ré, devendo arcar com a reparação dos prejuízos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A situação vivenciada pela autora foge à razoabilidade e não se trata de mero aborrecimento, mas de conduta insidiosa de abusividade e má-fé bo banco réu.
Os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, em contrato não comprovado, impactando diretamente a subsistência do consumidor hipervulnerável.
Tais fatos extrapolam o mero dissabor cotidiano e revelam falha grave na prestação do serviço, apta a ensejar o dano moral in re ipsa, isto é, presumido.
Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de dano moral (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
Postura igualmente adotada pela jurisprudência consolidada.
Examinemos: (...) “O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A cobrança por operação bancária cuja regularidade não restou demonstrada, principalmente diante da ausência de efetiva utilização do cartão, com a indevida realização de descontos por seguidos anos nos proventos de aposentadoria do consumidor, causou-lhe constrangimentos e angústias que desbordam o mero aborrecimento, ocasionando-lhe abalo psíquico e emocional apto a caracterizar o dano moral.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva. À míngua de parâmetros legais, o juiz deve utilizar, como critérios gerais para valorar o dano moral, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Ao lado dos critérios gerais, os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima e o grau de vulnerabilidade.” (...) (STJ – AREsp 2201598/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/11/2022)
III - DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para: a) DECLARAR A NULIDADE daS contratações que deram origem aos descontos identificados no benefício previdenciário do autor relativamente aos contratos de nº 5887575, 8790968 e 11172634; b) CONDENAR requerida a restituir os valores, a título de repetição de indébito em dobro, referentes às parcelas descontadas de forma indevida, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de à partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesta fase do procedimento, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, Código Processo Civil).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo atualizado do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca do § 3º do art. 523 do CPC.
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora, observando a Serventia se o(a) patrono(a) constituído(a) possui poderes especiais para receber o alvará.
Interposto o Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interpostos os Embargos de Declaração, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO.
FUNDÃO-ES, 1 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
01/07/2025 21:31
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZA FRITZ ROPCKE - CPF: *70.***.*04-95 (REQUERENTE).
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27/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 16:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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23/04/2025 16:23
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 12:49
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000147-85.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA FRITZ ROPCKE REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 DESPACHO Vistos em inspeção. 1.
Inicialmente, DEFIRO a prioridade de tramitação do feito em virtude da presença de idoso no polo ativo, a teor do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 71, da Lei nº 10.741/03. 2.
Diante do desinteresse da autora na autocomposição, cite-se a Ré, na forma da lei. 3.
Após, ocorrendo as hipóteses previstas nos Arts. 350, 351 e 437 do CPC, intime-se a autora para réplica, no prazo legal.
FUNDÃO-ES, 18 de fevereiro de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 11:25
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 11:23
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 17:55
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 16:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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24/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 14:41
Processo Inspecionado
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18/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 16:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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11/02/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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