TJES - 0010057-04.2007.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 02:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 09:11
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0010057-04.2007.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A.
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - ES Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 Despacho O Município, ora requerido, pugna pela liberação dos valores depositados em juízo ao longo da tramitação do feito pela parte autora, em relação às parcelas incontroversas.
Sustenta que, de acordo com o Parecer Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças em anexo, notadamente à retificação de ofício dos autos lavrados em desfavor de TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO, a retificação de lançamento se deu em aplicação à legislação municipal vigente para acolhimento do entendimento jurisprudencial à época, no período fiscalizatório até então compreendido.
Dessa forma, alega que o valor contido na conta judicial excede a quantia disposta nos autos retificados, requerendo seja o depósito judicial convertido em renda, parcialmente, em favor do Município.
A Requerente, por sua vez, impugnou o pleito (ID 42927901) sob o fundamento de que haveria necessidade de comprovação, pelo Requerido, do atendimento ao comando judicial de cálculo do ISS com a dedução da base de cálculo, não havendo falar em levantamento dos valores depositados.
Assim, requer a intimação do Requerido para demonstrar que a apuração da exação devida pela Requerente respeitou o direito ao abatimento integral dos insumos utilizados na prestação de serviços de concretagem.
Intimado novamente, o Município se manifestou (ID 48295120), argumentando que não há mais o que comprovar, visto que emitiu autos de infração retificativos aplicando a dedução total do material e não cobrando penalidades moratórias sobre os valores depositados judicialmente, feitos inclusive de acordo com os valores apontados pela própria contribuinte nas notas fiscais por ela mesmo emitidas.
Junta, com a petição, a manifestação fiscal elaborada pela Secretaria Municipal de Finanças (ID 48295121), que, em suma, aduz: que parte do pagamento do ISSQN gerado no período de duração do processo judicial foi consignado em Juízo; que em 2021, em sede de processo administrativo promovido também pelo requerente, após detalhada auditoria e observando a nova configuração legal e jurisprudencial daquele momento, foram emitidos autos de infração retificativos, de número de nº 423, 424, 425 e 426/2021, onde o Município não só aplicou a dedução de 100% do material, como também não aplicou penalidades moratórias para os períodos abrangidos pelos depósitos judiciais; que em nenhum momento foi solicitado pelo Município o levantamento integral do depósito judicial, mas apenas a quitação dos autos Retificativos; que os lançamentos feitos estão detalhadamente descritos nos autos de infração retificativos já juntados ao processo judicial; que o material informado pelo contribuinte foi totalmente considerado na dedução e na retificação dos autos de infração; que os lançamentos feitos nos autos retificativos, conforme lá fundamentados, foram feitos de acordo com os valores apontados pelo próprio contribuinte nas notas fiscais por ele mesmo emitidas, tanto quanto ao preço dos serviços, quanto ao valor do material por ele mesmo deduzido; que, a base de cálculo apurada deduziu 100% do valor de material apontado pelo próprio contribuinte; que caberia ao Requerente demonstrar que não foi deduzido 100% do material da base de cálculo.
Por fim, reitera o requerimento do pagamento integral dos Autos de Infração retificativos nº 423, 424,425,426, todos de 2021, com uso do depósito judicial. É o relatório.
Decido.
Da leitura do requerimento e das considerações feitas por ambas as partes, observa-se que, embora a controvérsia teórica tenha sido solucionada, persiste do ponto de vista fático, uma vez que é necessário saber qual é o valor devido ao Município de Cariacica a título de ISS, referente aos autos de infração mencionados, com a dedução de 100% dos materiais utilizados para a prestação do serviço de concretagem.
Para tanto, não se mostra suficiente o argumento levantado pelo Município, mesmo porque postula, expressamente, o levantamento do “valor incontroverso”, requerendo que o saldo residual permaneça assegurado em juízo, “sem prejuízo ao debate jurídico e continuação da lide, tendo em vista a alteração jurisprudencial na seara constitucional, em acórdão recente, em qual o STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.916.376 - RS (2021/0011137-9) definiu pelo retorno ao modelo de tributação anterior, bem como pela impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISSQN utilizados no fornecimento de concreto, por empreitada”.
Diante disso, denota-se a necessidade de perícia contábil, haja vista ser indispensável a prova técnica para se atingir o valor devido à municipalidade, nos termos já mencionados acima.
Diante do exposto, o caso é de liquidação do julgado, na forma do art. 509, II, do CPC.
Sendo assim, determino, ex officio, a realização de perícia contábil, nos termos autorizados pelo art. 370 do CPC, devendo o custo da prova ser rateada por ambas as partes, conforme determina o art. 95 do mesmo diploma.
Intime-se a Imparcial Perícias, empresa inscrita no CNPJ nº 34.762736/0001-19, a qual deverá ser contatada pelo e-mail [email protected] ou pelos telefones (27) 3052-8855 e (27) 99275-5151, para indicar Perito da área de Contabilidade e dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso positivo, apresentar currículo, com a indicação de sua qualificação profissional, e declinar valor de honorários, os quais deverão ser pagos pela parte expropriante, ora requerida.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, conforme dispõe o art. 465, § 1º do CPC, para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em caso de concordância, INTIMEM-SE as partes para depositar os honorários periciais nestes autos, na proporção de metade do valor para cada uma.
Sobrevindo aceite, INTIME-SE o perito para designar local, data e horário para início da perícia, devendo as partes e eventuais assistentes técnicos serem intimados deste ato, observado o prazo previsto no § 2º do art. 466 do CPC.
Iniciada a perícia, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Juntado o laudo aos autos, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório acerca dos honorários do perito e INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 02 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 966/2024) -
26/02/2025 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 14:43
Processo Inspecionado
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18/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:18
Desentranhado o documento
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21/02/2024 14:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2024 14:35
Juntada de Ofício
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16/02/2024 15:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:32
Expedição de carta postal - intimação.
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29/01/2024 08:43
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2007
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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