TJES - 5000195-40.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000195-40.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO ARTILES FERREIRA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE THIAGO DA ROCHA - ES20776 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 DECISÃO Jairo Artiles Ferreira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência em desfavor de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP), igualmente qualificado nos autos.
A parte autora relata ser beneficiária de aposentadoria paga pelo INSS no valor de um salário-mínimo (NB 609.017.827-0) e que desde fevereiro/2024 passou a sofrer descontos mensais não autorizados em seu benefício, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) sob a rubrica “273 – CONTRIB.CEBAP 0800 715 8056”, cujo valor total descontado até o ajuizamento da presente demanda era de R$ 485,30 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos).
Afirma desconhecer a instituição ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica, tampouco autorizou qualquer tipo de desconto.
Sustenta que os descontos são ilegais e violam normas consumeristas e administrativas.
Por este motivo, liminarmente, requer a suspensão destes descontos.
Em sede de mérito, requer a procedência da ação para: (a) determinar a suspensão dos descontos; (b) declarar a inexistência do negócio jurídico; (c) repetição do indébito dos valores descontados indevidamente (em dobro); e, (d) danos morais.
Com a inicial foram acostados documentos.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça, o pedido de antecipação da tutela e a inversão do ônus da prova, Id. 62455444.
A ré apresentou contestação (Id. 63471672), arguindo, preliminarmente, a indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a incorreção do valor da causa e a ausência de interesse processual.
No mérito, rebate as teses iniciais e pugna pela improcedência da demanda.
Pugna ainda pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
Impugnação à contestação, Id. 65476181 em que a autora refuta as alegações da ré e informa o descumprimento da medida liminar.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
Em um primeiro momento, noto que não há consenso quanto ao mérito da ação, bem como há preliminares e questões processuais pendentes de análise.
Desta feita, passo a apreciá-las. 1.
Da gratuidade da justiça: Inicialmente cabe o enfoque que em relação a gratuidade da justiça o CPC, em seus artigos 98 e seguintes, definiu como sendo a dispensa dos pagamentos de taxas, custas e demais despesas processuais.
Após analisar detidamente os documentos que acompanham a contestação, concluo que o pedido de assistência judiciária gratuita pelo réu não merece prosperar.
Explico: A presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais.
Como visto, então, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se faz imperiosa a comprovação da insuficiência de recursos por parte de seu requerente, pois este tem em seu favor, mediante simples declaração, a presunção de miserabilidade.
Todavia, em determinadas situações, dadas as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode indeferir a pretensão, desde que tenha fundadas razões para isso, mormente com vistas a coibir abusos.
No caso dos autos, observo não ter a pessoa jurídica requerida, associação de abrangência nacional em plena atividade, comprovado prova real e consistente de que esteja incapacitada de suportar as curas e despesas processuais, que neste processo são baixas. É de se lembrar que toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, haja vista o elevado custo do processo judicial, não se afigurando justo que o autor, parte interessada, delegue para a sociedade os custos de sua pretensão, sem qualquer necessidade verdadeiramente determinante.
Em sendo assim, evidenciado pelas circunstâncias da demanda indefiro dos benefícios insertos da assistência judiciária gratuita pugnado pela associação requerida. 2.
Das preliminares: 2.1.
Indevida concessão da gratuidade da justiça: A ré pugna pelo indeferimento/ revogação de benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Contudo, a impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça deve vir respaldada em prova hábil a desconstituir a situação econômica reconhecida quando do deferimento do pedido, com demonstração da capacidade financeira do beneficiário.
Ademais, nos termos do art. 99 , § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, razão pela qual afasto a preliminar suscitada e mantenho a concessão do benefício em favor da parte autora. 2.2.
Incorreção do valor da causa: Sustenta a parte requerida a incorreção do valor atribuído à causa, ao argumento de que este seria excessivo em relação ao objeto da demanda.
Todavia, deixo de apreciar a preliminar neste momento processual.
Isso porque consta nos autos que os descontos questionados na exordial não foram cessados (Id. 65476181), o que implica na possibilidade de acréscimo ao montante efetivamente exigido, com repercussão direta sobre o valor da causa.
Desse modo, por envolver questão que depende da instrução probatória para definição do exato proveito econômico perseguido, a análise quanto à correção do valor da causa será realizada por ocasião do julgamento de mérito, quando estará consolidado o conjunto fático e probatório apto a aferir com precisão o quantum devido. 2.3.
Ausência de interesse processual: Argumenta a ré a ausência de interesse processual da autora, ao fundamento de inexistência de pretensão resistida, sob a alegação de que a demandante não buscou solucionar a controvérsia por meio extrajudicial.
Contudo, tal argumento não procede juridicamente e não tem o condão de obstar o acesso ao Judiciário.
Explico.
Configura-se o interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para buscar a tutela pretendida, através do meio adequado, e este provimento deve ter o condão de trazer algo de relevo, ou seja, possa viabilizar ao autor alguma utilidade do ponto de vista prático.
Ademais, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, não há obrigatoriedade legal de esgotamento da via administrativa como condição para propositura de ação judicial de natureza reparatória, mesmo nos casos de relação de consumo ou prestação de serviço público.
Tal necessidade se evidencia, ainda mais, diante do contexto nacional de 2025, quando investigações da Controladoria-Geral da União (CGU) e da Polícia Federal revelaram a existência de esquema fraudulento perpetrado por entidades de classe e associações civis, em conluio com agentes vinculados ao INSS, consistente na inserção indevida de autorizações para descontos em benefícios previdenciários, sem anuência dos segurados, praticado entre os anos de 2019 a 2024, com prejuízos estimados em R$ 6,3 bilhões.
Assim sendo, afasto a preliminar suscita e mantenho o prosseguimento do feito. 3.
Do saneamento e organização do processo: Resolvidas as questões supracitadas, vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Verifico ainda que inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado.
Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): (i) Se houve autorização válida da parte autora para filiação à associação requerida e consequente desconto em seu benefício previdenciário; (ii) Se os descontos efetuados foram regulares ou indevidos, e se houve violação ao disposto na Instrução Normativa n. 128 do INSS; (iii) Se é cabível a restituição dos valores descontados e, sendo o caso, se esta deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e, (iv) Se a conduta da ré enseja a configuração de dano moral indenizável e qual o valor adequado para eventual reparação.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC). 4.
Dispositivo: Afasto as preliminares avençadas pela ré e, consequentemente, mantenho o prosseguimento do feito, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ré.
Deixo de analisar, neste momento, a preliminar de incorreção do valor da causa.
Dou o feito como saneado e organizado e determino: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão. À luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, bem como ratificar os pedidos de provas.
Diante da informação da parte autora quanto ao não cumprimento da medida liminar e continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário (Id. 65476181), oficie-se, com urgência, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de cessar os descontos realizados pela ré na aposentadoria da parte autora.
Deverá a Serventia deste Juízo anexar ao ofício o documento de Id. 62431104 a fim de subsidiar o cumprimento do aqui determinado.
Intimem-se as partes.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 06 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/06/2025 18:19
Juntada de Ofício
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11/06/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:55
Processo Inspecionado
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09/06/2025 14:55
Proferida Decisão Saneadora
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26/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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20/03/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:00
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000195-40.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO ARTILES FERREIRA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE THIAGO DA ROCHA - ES20776 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
IÚNA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
19/02/2025 14:01
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000195-40.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO ARTILES FERREIRA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE THIAGO DA ROCHA - ES20776 DECISÃO Jairo Artiles Ferreira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de declaratória de inexistência de contrato e repetição de indébito c/c dano moral em desfavor do CEBAP – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, igualmente qualificado nos autos.
Sustenta a parte autora desconhecer os descontos, a título de contribuição para o centro requerido, que mensalmente está sendo debitado em seu benefício previdenciário.
Por este motivo, liminarmente, requer a suspensão destes descontos até o julgamento final da lide.
Com a inicial foram acostados documentos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Conforme art. 300 do CPC, tal medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que ausentes, impedem a tutela pretendida.
Quanto à probabilidade do direito e prova inequívoca das alegações, observo que a parte autora comprovou ser beneficiário do INSS e que estão sendo descontado mensalmente em seu benefício previdenciário valor para a pessoa jurídica requerida, Id. 62431104.
O receio de dano de difícil reparação advém da necessidade de obtenção de mencionada tutela, em caráter de urgência, pois conforme observado a continuidade de descontos importará em prejuízo irreparável a parte requerente, que é visivelmente hipossuficiente frente a requerida.
Assim, tenho que restaram devidamente comprovados os requisitos para o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito alegado e a existência de risco associado à demora no julgamento da demanda).
Todavia, importante ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório.
Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada.
De tal modo, considerando os fatos postos, defiro a liminar de urgência, e determino que a parte requerida suspenda a cobrança da contribuição que incide no benefício previdenciário da autora, 609.017.827-0.
Fixo multa por descumprimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recebo a inicial por estarem presentes os requisitos legais.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), oportunidade em que deverá(ão) ser intimada(s) para apresentar(em) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do Art. 335, inciso III do CPC, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as, momento no qual terá(ão) que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta.
Após, certifique-se quanto à apresentação de resposta e réplica, caso positivo intimem-se as partes, para informar se tem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim.
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 04 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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