TJES - 5034061-86.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:32
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REU) e NIVALDO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*36-00 (AUTOR).
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28/03/2025 02:56
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:17
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5034061-86.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVALDO DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Vistos etc.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a parte autora a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado de n°637597991, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e moral, nos termos da inicial.
Para tanto, alega o autor, em síntese, que nunca manteve relação jurídica com o requerido, contudo, este vem realizando descontos referente a um empréstimo consignado em seu benefício junto ao INSS.
Informa que não realizou qualquer contrato com o requerido, nem autorizou de qualquer forma esta transação.
Ao final, ajuizou a presente demanda objetivando que este Juízo declare a nulidade do referido contrato e dos descontos realizados em seu benefício, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, incompetência em razão de necessidade de perícia de comparação facial.
No mérito, em síntese, que a parte autora realizou o referido contrato.
Juntam ao processo cópia do contrato e de documentos pessoais do autor, afirmando a regularidade do negócio jurídico contratado, bem como alegou que, em nenhum momento, a parte autora comprovou nos autos, com extratos bancários, o não recebimento do valor depositado.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda. É o breve relatório, fundamento e decido.
Após detida análise dos autos, verifico que a presente demanda visivelmente não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Isso porque, reconheço a necessidade de realização de prova pericial, o que torna este Juízo incompetente para processar a presente demanda.
Assim, considerando tudo que dos autos consta, não é possível para este Juízo julgar o mérito somente com as provas anexadas ao processo.
Apesar de haver nos autos contrato e documentos supostamente assinados pela parte requerente, este nega ter conhecimento sobre tais documentos, alegando que não reconhece a existência dos mesmos.
Por outro lado, o requerido junta ao processo procedimento de contratação, do qual é possível extrair, inclusive, a assinatura da parte autora de forma virtual, o reconhecimento facial, geolocalização, bem como o comprovante de transferência de valores.
Tal situação já foi pacificada pelo Turma de Unificação de Jurisprudência do Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme se verifica do Enunciado 28: Enunciado nº 28– O Juizado Especial Cível é competente para o julgamento de ações relativas a empréstimo consignado, cartão consignado e assemelhados, ressalvada a hipótese de dúvida razoável sobre a autenticidade da prova da manifestação de vontade do aderente, que reclame a produção de perícia complexa.
Por fim, feita uma breve pesquisa junto ao sistema PJE, foram encontrados outros três processos, os quais fundamenta terem sido seus documentos fraudados, utilizando da mesma foto em todos os referidos contratos, contudo, ao verificar nos autos, tais alegações não se sustenta, haja vista que as fotografias em questão estão com posicionamento e fundos diferentes.
Deste modo, considerando a ausência de comprovação sobre a licitude dos referidos documentos, necessário a realização de prova técnica para produção de tal prova, o que torna este Juízo incompetente para julgar a lide, uma vez que a realização de perícia não é viável nos feitos dos Juizados Especiais Cíveis, à luz das disposições da Lei nº. 9.099/95.
De fato, o referido diploma legal só admite a inquirição de técnico da confiança do Juízo em audiência (artigo 35 e seu parágrafo único), o que, na espécie, não seria suficiente ao deslinde da controvérsia.
Neste sentido, a complexidade da prova, em regra, determina a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente como carta de intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: NIVALDO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Rosa Amarela, 599, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-020 # Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TorreOlavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
06/03/2025 20:50
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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06/03/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 06:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5034061-86.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVALDO DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PEDIDO LIMINAR”, proposta por NIVALDO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*36-00 (AUTOR), em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REU), partes já qualificadas.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que consta pendência de análise de prevenção, tendo em vista existir demanda ajuizada anteriormente, tombada sob o nº 5034058-34.2023.8.08.0035, distribuída ao 1º Juizado Especial Cível de Vila Velha - ES, possuindo a mesma causa de pedir, pedido e partes.
Nesse trilhar, o art. 286, I, do CPC, estabelece: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Assim, tendo em vista que o processo nº 5034058-34.2023.8.08.0035 foi distribuído em 28 de novembro de 2023 (07:50h) para o Juízo do 1ª Juizado Especial Cível e ambas as ações versam sobre a mesma causa de pedir, mas em face de requeridos diferentes, é este o prevento.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processamento da presente demanda, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, dando-se as baixas necessárias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
21/02/2025 20:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 20:50
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 20:50
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/02/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 18:00
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 11:59
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 16:18
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
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16/09/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:08
Juntada de Petição de ofício recebido
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05/04/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 07:40
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 15:27
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 08:04
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/11/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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