TJES - 5005514-71.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:42
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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17/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5005514-71.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: MARIA APARECIDA CARDOZO PEREIRA Endereço: Rua São Benedito, 04, Porto de Cariacica, CARIACICA - ES - CEP: 29156-711 Nome: RONIVON CARDOZO PEREIRA Endereço: Rua São Benedito, 04, Porto de Cariacica, CARIACICA - ES - CEP: 29156-711 Advogado do(a) EXEQUENTE: PAMELA RHAVENE COSTA - ES26983 REQUERIDO Nome: GILSEANE SANTOS SIMOES Endereço: Rua Hermes Santório, 204, Casa 01, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-430 Nome: ADENILSON GONCALVES SANT ANA Endereço: Rua Açucena, 56, (27)998017581-APTO 101, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-120 Advogado do(a) EXECUTADO: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES24465 Acesse nossa página na internet DECISÃO No Id. 65402189, manifestação da parte exequente requerendo, a penhora de 30% do salário do executado.
Manifestação do devedor no Id. 62579335, aduzindo a impenhorabilidade de seus vencimentos.
Pois bem.
Em primeiro plano, indefiro o pedido de penhora de 30% do salário do devedor.
Isso porque, a teor do estabelecido no art. 833, inc.
IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou da importância que exceder a 50 salários-mínimos, o que não se verifica neste feito.
Sobre o assunto, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2.
Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3.
No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4. [...]4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE CHEQUE.
PENHORA DE SALÁRIOS EM CONTA-CORRENTE NO LIMITE DE 30%.
CARÁTER NÃO ALIMENTAR DA DÍVIDA.
CONSIGNAÇÃO NÃO CONTRATADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O salário do devedor não está sujeito à penhora, salvo quando se tratar: a) de dívida alimentar; ou b) de contratos bancários com pactuação expressa de desconto por consignação, hipótese em que a penhora deverá observar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução na forma do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 14 de abril de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital.
Informem-se.
OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONCILIAÇÃO ON-LINE: através da página na internet “jecivel.blogspot.com” é possível enviar qualquer proposta de acordo, em qualquer fase do processo.
O documento, a princípio, será informal e não trará qualquer prejuízo ao andamento do processo.
Havendo interesse da parte contrária, será homologado o acordo ou marcada audiência especial de conciliação por videoconferência.
O acordo produzirá os mesmos efeitos que a sentença.
CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
14/04/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
-
14/04/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2025 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 01:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5005514-71.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: MARIA APARECIDA CARDOZO PEREIRA Endereço: Rua São Benedito, 04, Porto de Cariacica, CARIACICA - ES - CEP: 29156-711 Nome: RONIVON CARDOZO PEREIRA Endereço: Rua São Benedito, 04, Porto de Cariacica, CARIACICA - ES - CEP: 29156-711 Advogado do(a) EXEQUENTE: PAMELA RHAVENE COSTA - ES26983 REQUERIDO Nome: GILSEANE SANTOS SIMOES Endereço: Rua Hermes Santório, 204, Casa 01, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-430 Nome: ADENILSON GONCALVES SANT ANA Endereço: Rua Açucena, 56, (27)998017581-APTO 101, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-120 Advogado do(a) EXECUTADO: LILIAN LUCIA DOS SANTOS - ES24465 Acesse nossa página na internet DECISÃO No Id. 62579335 manifestação do executado, ADENILSON GONCALVES SANT ANA, alegando, em síntese, impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sisbajud, argumento de que seriam provenientes de salário.
Decide-se.
Vê-se no Id. 50291922 que houve bloqueios na conta do executado nos valores de de R$ 2,36, no Banco Banestes; R$ 863,00, no Nubank; R$ 16,75, no Mercado Pago e R$ 556,02, no Itaú Unibanco.
De fato, o documento apresentado no Id. 62579335, notadamente, o saldo de aposentadoria na conta do Banco Banestes e transferências para as contas administradas pelo Nubank e o Itaú Unibanco, comprovam que os valores bloqueados naquelas instituições financeiras são provenientes de conta salário (aposentadoria).
Portanto, as alegações do executado amoldam-se à hipótese de impenhorabilidade prevista nos inc.
IV e X do art. 833 do CPC.
Isso porque, dispõe o art. 833, inc.
IV ser impenhoráveis os valores relativos aos os proventos de aposentadoria.
Por sua vez, o inc.
X estabelece que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Mostra-se, portanto, impenhorável a quantia indisponível nas contas do Banco Banestes, Nubank e Itaú Unibanco.
Assim, diante da comprovação inequívoca pela executada da impenhorabilidade do valor bloqueado, na forma do art. 854, §3º, inc.
I, e havendo a possibilidade de dano irreparável a ele, determino nesta data o desbloqueio.
Isso posto, na forma do art. 854, §4º do CPC, defiro o pedido do executado, determinando o desbloqueio do valor em sua respectiva conta, conforme ordem anexa, ciente de que a instituição financeira dispõe do prazo de 48 horas para cumprimento da ordem e resposta.
Tendo em vista o valor restante bloqueado (R$16,75) nas contas do executado, sendo este valor irrisório diante da quantia total do valor executado, impõe-se reconhecer a inutilidade da penhora para saldar a obrigação exigida, razão pela qual determino o desbloqueio dos valores na conta do executado, conforme ordem anexa, ciente de que a instituição financeira dispõe do prazo de 48 horas para cumprimento da ordem e resposta.
Intime-se a parte Exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, § 4o da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte Executada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 24 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital.
Informem-se.
OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONCILIAÇÃO ON-LINE: através da página na internet “jecivel.blogspot.com” é possível enviar qualquer proposta de acordo, em qualquer fase do processo.
O documento, a princípio, será informal e não trará qualquer prejuízo ao andamento do processo.
Havendo interesse da parte contrária, será homologado o acordo ou marcada audiência especial de conciliação por videoconferência.
O acordo produzirá os mesmos efeitos que a sentença.
CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
04/03/2025 18:26
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:21
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ADENILSON GONCALVES SANT ANA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de GILSEANE SANTOS SIMOES em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:40
Transitado em Julgado em 13/09/2024 para ADENILSON GONCALVES SANT ANA - CPF: *11.***.*83-19 (EXECUTADO), GILSEANE SANTOS SIMOES - CPF: *34.***.*40-96 (EXECUTADO), MARIA APARECIDA CARDOZO PEREIRA - CPF: *86.***.*25-41 (EXEQUENTE) e RONIVON CARDOZO PEREIRA
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14/09/2024 01:18
Decorrido prazo de GILSEANE SANTOS SIMOES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:18
Decorrido prazo de ADENILSON GONCALVES SANT ANA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:53
Transitado em Julgado em 13/09/2024 para RONIVON CARDOZO PEREIRA - CPF: *58.***.*34-94 (EXEQUENTE), MARIA APARECIDA CARDOZO PEREIRA - CPF: *86.***.*25-41 (EXEQUENTE), ADENILSON GONCALVES SANT ANA - CPF: *11.***.*83-19 (EXECUTADO) e GILSEANE SANTOS SIMOES
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10/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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20/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido de GILSEANE SANTOS SIMOES - CPF: *34.***.*40-96 (EXECUTADO).
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12/08/2024 17:46
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/07/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:25
Expedição de Mandado - citação.
-
26/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:25
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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