TJES - 5002246-35.2022.8.08.0026
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5002246-35.2022.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA SILVA PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Intime-se o autor para ciência do conteúdo da petição de ID 69708401, com a ressalva de que, comprovado o alegado, será enviado ofício à OAB para os fins devidos.
Mercê do recurso de apelação, encaminhe-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
31/07/2025 08:45
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 23:16
Conclusos para despacho
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13/07/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:55
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SILVA PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 04:45
Publicado Intimação eletrônica em 16/06/2025.
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06/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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04/07/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5002246-35.2022.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA SILVA PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte REQUERENTE para ciência do Recurso de Apelação ID 70269501 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 12/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
12/06/2025 15:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SILVA PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:40
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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01/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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28/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5002246-35.2022.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA SILVA PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido incidental de exibição de documentos ajuizada por RITA DE CÁSSIA SILVA PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) firmou contratos de empréstimo com a instituição financeira ré; ii) não recebeu cópias contratuais no ato da contratação; iii) notificou extrajudicialmente a requerida, que permaneceu inerte; iv) postulou judicialmente a exibição dos contratos firmados no período de dez anos e a revisão das taxas de juros aplicadas, por considerá-las abusivas, em desconformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
O réu apresentou contestação, posteriormente certificada como intempestiva (ID 56552718), conforme certidão de ID 62203211, sendo, portanto, reconhecida a revelia.
Ainda assim, em linhas gerais, o requerido alegou a legalidade dos contratos e a ausência de interesse processual da autora.
Por despacho de ID 63080234, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em manifestação posterior (ID 65687235), o réu informou não ter outras provas a produzir, enquanto a autora reiterou a ausência de juntada dos contratos pela instituição ré, invocando os artigos 344 e 400 do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA CAUSA MADURA O Julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do inciso II, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Verifico, gizadas estas premissas, que deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas, razão pela qual dou por saneado o feito e passo a analisar diretamente o punctum saliens da situação conflitada.
DA REVELIA Preambularmente, registro que citado o demandado, conforme Certidão juntada no ID 53116596, este deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID n° 62203211, atraindo, pois, o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. (Destaquei).
Neste prisma, DECRETO sua revelia.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM MÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1.
Sendo intempestiva a contestação apresentada fora do prazo legal, dela não se pode conhecer. 2.
O prazo para a apresentação da contestação tem início a partir da data da juntada do comprovante de aviso de recebimento quando a citação for pelo correio.
Inteligência do artigo 231, inciso I do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP 20319150920188260000 SP 2031915-09.2018.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 17/05/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2018) APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
EFEITOS DA REVELIA CORRETAMENTE APLICADOS.
PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA.
RECURSO IMPROVIDO.
Ausente contestação tempestiva, correta a aplicação dos efeitos da revelia nos autos, dado que, por meio da documentação apresentada, o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC..
Cabia às rés provarem os pagamentos, ônus do qual não se desincumbiram. (TJ-SP - AC: 11187709620188260100 SP 1118770-96.2018.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/04/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2020) Todavia, este fenômeno processual não é uma penalidade imposta ao réu, mas meio processual destinado a impedir que aquele possa prejudicar o curso normal do processo, que prosseguirá, apesar de sua ausência.
Como consequência, além da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor da ação, todos os atos processuais passam a ser praticados sem intimação ou ciência do réu, não incidindo o princípio do contraditório (art. 346 do CPC).
Ensina Pontes de Miranda que "a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte" (in Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, p.295).
Ora, se a afirmação do Autor passa a adquirir o status de verdade formal em virtude da contumácia do réu, tratando-se de direito disponível e que não necessita de ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável a regra do art. 355, II do Código de Processo Civil para que o juiz conheça diretamente do pedido.
DO JULGAMENTO PROPRIAMENTE DITO Não havendo outras preliminares ou vícios processuais a serem enfrentados, passo à análise do mérito.
Verifica-se que mesmo intimado para apresentar os contratos celebrados entre as partes, sob as penas do art. 400 do CPC, a parte ré não cumpriu a determinação.
Portanto, a não apresentação do contrato pelo réu, quando instado a fazê-lo, induz a presunção de veracidade do art. 400 do CPC, sendo desnecessária a aplicação de multa diária requerida para exibição do contrato.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que não há como prevalecer aquilo que restou pactuado entre as partes, se o requerido não trouxe aos autos o contrato firmado e não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que efetuou a cobrança corretamente.
No caso, tenho que assiste razão à parte autora, como se verá.
Isso porque, a respeito dos juros remuneratórios, anoto que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp. 1.061.530/RS), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indicaria abusividade.
São inaplicáveis, ainda, aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do Código Civil/2002.
Os bancos, em consequência, não estão adstritos à Lei de Usura, às normas do Código Civil ou à limitação de 12% ao ano estabelecida pelo revogado artigo 192, § 3º da Constituição da República.
Podem estipular livremente a taxa de juros remuneratórios nos contratos, somente sendo admitida a revisão em situações excepcionais, em que fique cabalmente demonstrada a vantagem exagerada do fornecedor, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp. 1.061.530/RS).
Assim, consolidou-se o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.
No presente caso, percebe-se que a parte ré não juntou os contratos solicitados pela parte autora.
Portanto, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada no contrato celebrado entre as partes, pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 STJ).
No caso vertente, observa-se que os contratos firmados entres as partes foram assinados, respectivamente, em dezembro de 2019, outubro de 2020 e março de 2021.
Cotejando as taxas de juros aplicadas nos referidos contratos (22% a.m. e 982% a.a,) com a média à época apresentada pelo Banco Central do Brasil (5,70% a.m. / 94,57% a.a.; 4,88% a.m. / 77,05% a.a.; e 5,27% a.m. / 85,21% a.a.), vê-se que há clara abusividade nas taxas fixadas nos contratos objetos da presente demanda, porquanto deveras superior a uma vez e meia à aplicada pelo mercado.
DA REPETIÇÃO INDÉBITO Quanto a repetição em dobro, nos termos do art. 876 do Código Civil, em regra, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir.
Verifica-se, então, que a repetição de indébito pressupõe a ocorrência de pagamento indevido, o que se constata ter ocorrido na hipótese dos autos, de modo que aquilo que foi pago indevidamente a esse título deve ser restituído pela parte demandada.
Entretanto, embora se reconheça que a autora faz jus à repetição de indébito, entendo que parte dela deve se dar na forma simples, pois não foi comprovada a má-fé do requerido.
E explico.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tinha firme jurisprudência no sentido de que “a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor” (AgInt-AREsp 1.501.756/SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 10/10/2019; DJE 25/10/2019).
Mais recentemente, esse entendimento foi, em parte, alterado.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS, a Corte Especial daquele Sodalício decidiu que basta que o fornecedor pratique uma conduta contrária à boa-fé objetiva para haver a incidência da norma (ou seja, é despicienda a análise do dolo ou da culpa do credor).
No entanto, modularam-se os efeitos da decisão a fim de que esse entendimento somente fosse aplicável aos valores pagos após a publicação do respectivo acórdão, o que ocorreu em março de 2021. É o que se verifica da ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: ERESP 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: ERESP 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, “salvo hipótese de engano justificável”.
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a Lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em Lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer “justificativa do seu engano”.
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ; EDiv-AREsp 676.608/RS; Corte Especial; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJe 30/03/2021) Assim, no caso ora em julgamento, ainda se mostra, em parte, aplicável a orientação jurisprudencial anterior, porquanto são impugnados descontos realizados antes e depois de março de 2021.
Logo, o pleito autoral só comportaria total acolhimento se evidenciada a má-fé da instituição demandada.
No entanto, como dito, não se demonstrou que a conduta da parte requerida teria sido de má-fé.
Dessarte, deve ser acolhido parcialmente o pedido de repetição do indébito em dobro.
Esclareço, por fim, que em eventual cumprimento de sentença será autorizada eventual compensação do valor executado com eventual saldo devedor remanescente dos mesmos contratos revisados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I.
Determinar a revisão dos contratos indicados nos autos, com substituição das taxas de juros pactuadas pelas respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época das contratações; II.
Condenar o requerido ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, observando-se: a restituição em dobro dos valores pagos a partir de março de 2021 e a restituição simples dos valores pagos anteriormente. “Com relação a sistemática de atualização do débito, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e, a partir da citação, incidir juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem” (TJES; Apl 0016783-37.2012.8.08.0038; 1ª Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; DJES 10/07/2019) Mercê da sucumbência, condeno o Requerido a suportar custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, inscreva-se em dívida ativa na hipótese de não pagamento e arquivem-se estes autos.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
XXI, do Código de Normas.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, na data da assinatura digital.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido de RITA DE CASSIA SILVA PEREIRA - CPF: *02.***.*04-72 (REQUERENTE).
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05/05/2025 18:05
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5002246-35.2022.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA SILVA PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, verifico que, nos termos da Certidão de ID 62203211, restou certificada a intempestividade da contestação apresentada ao ID 56552716.
Assim, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal, com respeito ao Contraditório e à Ampla Defesa (CRFB, art. 5º, LIV e LV): INTIMEM-SE as partes, através de seu representante processual, para, no prazo comum de 15 dias, especificar as provas que ainda pretende produzir, fundamentando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento, na linha do atual entendimento jurisprudencial acerca do tema (ex.: STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015).
Por fim, retornem CONCLUSOS.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
04/03/2025 22:48
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:25
Processo Inspecionado
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11/02/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 09:36
Juntada de Informações
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17/06/2024 09:23
Expedição de Mandado - intimação.
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15/05/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 20:50
Processo Inspecionado
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14/05/2024 18:53
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/06/2023 23:25
Expedição de carta postal - citação.
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23/02/2023 20:05
Processo Inspecionado
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23/02/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 20:23
Conclusos para despacho
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21/11/2022 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2022 13:09
Declarada incompetência
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26/10/2022 12:16
Conclusos para despacho
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26/10/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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