TJES - 0000445-52.2020.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 17:42
Juntada de Petição de habilitações
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01/04/2025 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 02:50
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de GILTON MARTINS DOS SANTOS FILHO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:47
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000445-52.2020.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILTON MARTINS DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) REU: ALINE XAVIER SALOUM - ES23231 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Gilton Martins dos Santos Filho, pela suporta prática dos crimes previstos nos artigos 306, caput e 309, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta da denúncia que o réu, no dia 01 de agosto de 2020, “por volta das 22h, na Rodovia BR 101-Sul, Km 07, na altura do contorno, neste município, conduzia o veículo de placa OVL-648, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem a permissão para dirigir.” Teste do etilômetro (fl. 20).
Guia de recolhimento de fiança (fl. 73).
A denúncia foi recebida em 31/03/2021 (fl. 81).
A Dra.
Aline Xavier Saloum, OAB 23.231-ES, foi nomeada para a defesa dos interesses do réu, em razão do encerramento do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca (fl.84).
O réu apresentou defesa (Id. 40969397).
Na audiência de instrução e julgamento (Id. 49686136) foi realizado a oitiva de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogado o réu.
O órgão ministerial apresentou alegações finais e requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (Id. 50149610).
As alegações finais da defesa foram apresentadas, pugnando pela gratuidade da justiça e perdão da pena de multa ou, a sua aplicação no mínimo legal, em razão da situação econômica do réu, a absolvição do acusado, o reconhecimento da prescrição do crime previsto no art. 306 do CTB, o acolhimento da atenuante da confissão e, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal (Id. 50302803).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da preliminar de prescrição quanto ao crime previsto no art. 306 do CTB O crime tipificado no art. 306 do CTB é punido com pena máxima de 03 anos de detenção, operando-se, portanto, a prescrição em 08 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
Assim, não decorridos mais de 08 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, nem entre o recebimento da denúncia até a presente data, não há fundamento para o acolhimento da preliminar de prescrição.
Passo a análise do mérito.
Do crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/97 O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro assim prevê: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.
Além disso, quanto à forma de análise da capacidade psicomotora, o art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito, ou que for alvo de fiscalização de trânsito, poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
A adequação típica da conduta de dirigir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool pode ser demonstrada por meio de prova diversa da pericial, inclusive pela prova testemunhal que confirme a alteração do condutor.
Contudo, a prova testemunhal não pode ser analisada de forma isolada, devendo estar em harmonia com as demais provas colhidas no decorrer da instrução.
Da autoria e materialidade do crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/97 Na hipótese, verifica-se que foi realizado o exame através do etilômetro, aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar, no qual ficou constatado a presença de 0,66 mg/L de álcool (fl. 42), sendo esta portanto, quantidade superior à permitida no art. 306, § 1, inc.
I.
A testemunha Orlando Scarpati Júnior, Policial Rodoviário Federal que atendeu a ocorrência e foi ouvida e informou que o condutor causou uma colisão e encontrava-se com a capacidade psicomotora alterada em razão de estar sob a influência de bebida alcoólica, o que foi verificado pelo teste de alcoolemia. (…) que se recorda da ocorrência; que a ocorrência foi de madrugada e, normalmente, a ECO 101 avisa a PRF a ocorrência de acidentes no trecho; A PRF se deslocou até o local, com o depoente e o PRF Prates; que chegando ao local o Sr.
Gilton estava fora do veículo e explicava que queria ir para casa, mas não estava conseguindo; que foi constatado pelo etilômetro a embriaguez e a falta de habilitação do Sr.
Gilto;que neste momento foi encaminhado para o DPJ de Itapemirim; (…) (Id. 49686136) O réu, Gilton Martins dos Santos Filho, confessou a prática do crime tanto na esfera policial, quando em juízo: (…) QUE confirma ter se envolvido num acidente quando estava na direção de seu veículo; QUE confirma ter ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção de seu veículo; QUE foi detido pela PRF, logo após o acidente (…) (fl. 12) (…) que confirma os fatos narrados na denúncia; (…) (Id. 49686136) Coadunando com o depoimento da testemunha e a confissão do réu, têm-se o resultado no teste etilômetro, que constatou concentração de álcool por litro de ar alveolar superior ao permitido (fl. 20).
A materialidade delitiva foi comprovada com o resultado do teste realizado no etilômetro (fl. 20), depoimento da testemunha (Id. 49686136) e confissão do réu que comprovam a ocorrência da infração prevista no art. 306, do CTB.
A autoria, por sua vez, restou comprovada pelo depoimento da testemunha (Id. 49686136) e confissão do réu durante a instrução processual.
Do crime previsto no art. 309 da Lei 9.503/97 O crime previsto no art. 309 caracteriza-se por Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, prevendo a pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa.
Trata-se de crime de perigo concreto, uma vez que a lei exige a efetiva ocorrência do perigo de dano.
O STJ têm entendimento no sentido de que o crime previsto no art. 309 do CTB é de perigo concreto e, por isso, necessita da ocorrência de perigo real, ou seja, só se configura o delito quando o condutor, efetivamente, cause algum perigo de dano. (REsp 1688163/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019).
Da autoria e materialidade do crime previsto no art. 309 da Lei 9.503/97 O réu confessou a prática do crime no seu depoimento prestado em juízo (Id. 49686136): (…) que confirma os fatos narrados na denúncia; que não possui CNH; que no dia dos fatos estava indo para Iconha; que estava sozinho; que após os fatos não regularizou a carteira de habilitação porque não tem estudo e não consegue tirar; que mora com esposa e 04 filhos; que é aposentado por invalidez, em razão de acidente de moto, quando o caminhão pegou o depoente; (…) A testemunha Orlando Scarpati Júnior, Policial Rodoviário Federal declarou que (Id. 49686136): (…) que foi constatado pelo etilômetro a embriaguez e a falta de habilitação do Sr.
Gilto; que neste momento foi encaminhado para o DPJ de Itapemirim; que ele bateu o veículo; que foi uma colisão simples, com a própria defensa da estrada; que na própria BR tem uma defensa metálica e ele colidiu sozinho e ficou no local; que não conhecia o condutor; (…) que ele colidiu na divisória de metal; (…) A materialidade e autoria restaram satisfatoriamente demonstradas, mormente pelos depoimentos prestados na esfera policial e judicial (fls. 10 e 11 e Id. 49686136), no qual os Policiais rodoviários Federais informam que foram acionados em razão de um acidente e, ao chegarem ao local, verificaram que o réu não possuía habilitação.
O comportamento do réu gerou a efetiva ocorrência de perigo concreto, vez que conduzia o veículo em via de grande circulação de pessoas (BR 101), causou uma colisão do veículo em uma defensa metálica e estava sem a devida aptidão para dirigir, conforme descrito pelas autoridades policiais.
Sendo assim, restam caracterizadas a autoria e a materialidade delitiva.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA CONDENAR O RÉU GILTON MARTINS DOS SANTOS FILHO pela prática dos crimes previstos nos art. 306 e 309 do Código de Trânsito, às penas cominadas nos referidos artigos.
Dosimetria da pena referente ao crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/97 Procedo à dosimetria da pena do réu de acordo com o critério trifásico adotado pelo art. 68 do Código Penal, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59 do referido diploma legal.
No que se refere à culpabilidade, é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
Os antecedentes encontram-se imaculados.
A conduta social não pode ser valorada com base nos elementos contidos nos autos e não pode prejudicar o réu.
Não há elementos para valorar a sua personalidade, não podendo sopesar em seu desfavor.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime foram comuns ao tipo penal e não desfavorecem o réu.
As consequências do crime foram inerentes à espécie não podendo sopesar em desfavor do réu, não tendo a ameaça se concretizado.
O comportamento da vítima (Sociedade), que em nada contribuiu para a prática do delito, não deve ser valorado.
O art. 306 da Lei 9.503/97 comina pena de detenção, de 06 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais descritas, sendo todas favoráveis, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inc.
II, alínea “d”, do Código Penal.
Todavia, a pena foi fixada no mínimo legal, razão pela qual deixo de considerá-la.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Não há causas especiais de diminuição de pena.
Não há causas especiais de aumento de pena.
Nos termos do art. 49 do Código Penal, “a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”.
Tendo em vista o resultado obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa – a qual deve guardar proporcionalidade com àquela - no pagamento de 10 dias-multa, valorando o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o art. 60 do Código Penal.
Torno definitiva e concreta, assim, a pena em 06 (seis) meses de detenção, 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Dosimetria da pena referente ao crime previsto no art. 309 da Lei 9.503/97 Procedo à dosimetria da pena do réu de acordo com o critério trifásico adotado pelo art. 68 do Código Penal, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59 do referido diploma legal.
No que se refere à culpabilidade, é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
Os antecedentes encontram-se imaculados.
A conduta social não pode ser valorada com base nos elementos contidos nos autos e não pode prejudicar o réu.
Não há elementos para valorar a sua personalidade, não podendo sopesar em seu desfavor.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime foram comuns ao tipo penal e não desfavorecem o réu.
As consequências do crime foram inerentes à espécie não podendo sopesar em desfavor do réu, não tendo a ameaça se concretizado.
O comportamento da vítima (Sociedade), que em nada contribuiu para a prática do delito, não deve ser valorado.
O art. 309 da Lei 9.503/97 comina pena de detenção, de 06 meses a 1 ano ou multa.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais descritas, sendo todas favoráveis, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inc.
II, alínea “d”, do Código Penal.
Todavia, a pena foi fixada no mínimo legal, razão pela qual deixo de considerá-la.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Não há causas especiais de diminuição de pena.
Não há causas especiais de aumento de pena.
Torno definitiva e concreta, assim, a pena em 06 (seis) meses de detenção.
Do concurso material Considerando a existência de concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas acima cominadas, condenando o réu à pena de 1 (um) ano de detenção, 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Diante da reprimenda, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, já levando em consideração o disposto no art. 387, §2.º, do CPP.
Da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos Nos termos do art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; b) o réu não for reincidente em crime doloso; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
O art. 44, §2.°, do CP, dispõe que na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Tendo em vista o montante de pena privativa de liberdade aplicada, promovo sua substituição por uma pena restritiva de direitos, conforme preceitua o art. 44, § 2.º, do CP, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (ar. 43, inc.
IV, do CP), pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada, observando-se os termos do art. 46, §4.º, do CP, mediante a realização de tarefa gratuita, a ser fixada pelo juízo da execução competente.
Das disposições gerais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Contudo, suspendo sua exigibilidade, tendo em vista a hipossuficiência declarada.
Quanto ao valor depositado à título de fiança (fl. 73), decreto o seu perdimento em favor do fundo penitenciário, nos termos do art. 345 do CPP.
Após o trânsito em julgado, registre-se o nome do réu condenado no rol dos culpados, e expeça-se guia de execução ao juízo da Execução Penal competente, na forma do art. 105 da LEP.
Oficie-se comunicando a respeito da presente sentença ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde o réu condenado esteja inscrito como eleitor, para os fins do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal.
Oficie-se ainda, ao DETRAN e CIRETRAN informando a suspensão acima mencionada, concernente a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Quanto aos honorários de advogado dativo, o art. 22, §1.º, do Estatuto da OAB, estabelece que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz”.
A Dra.
Aline Xavier Saloum, OAB 23.231-ES, foi nomeada para a defesa dos interesses do réu, em razão do encerramento do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca (fl.84), acompanhou todo o processo e, por isso, faz jus ao arbitramento de honorários no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo.
Preclusas as vias recursais em face do Estado, certifique-se e requisite-se o pagamento dos honorários, caso seja necessário.
Efetuada a requisição, intime-se o beneficiário para ciência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos. -
25/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:56
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
16/11/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
16/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:34
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 21:10
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:57
Audiência Instrução realizada para 28/08/2024 14:00 Iconha - Vara Única.
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29/08/2024 15:54
Expedição de Termo de Audiência.
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27/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ALINE XAVIER SALOUM em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 16:25
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/06/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:18
Audiência Instrução designada para 28/08/2024 14:00 Iconha - Vara Única.
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17/05/2024 16:00
Processo Inspecionado
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17/05/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 23:19
Juntada de Certidão
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14/05/2024 23:19
Conclusos para despacho
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08/04/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 00:17
Juntada de Decisão
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04/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 05:38
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2020
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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