TJES - 5006971-93.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:37
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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18/06/2025 14:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5006971-93.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON MARQUES DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Advogado do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON MARQUES DA SILVA (parte assistida por advogado particular) em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual alega que buscou a requerida para contratar empréstimo consignado, contudo ao consultar seus extratos de aposentadoria tomou ciência de que a ré incluiu em seu benefício contrato de cartão de crédito consignado, modalidade nunca solicitada ou autorizada pelo autor, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato ou sua conversão em empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a cessação dos descontos e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução as partes não foi possível o acordo, dada a ausência da demandada.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, ainda que tenha sido apresentada contestação (Id. 49957814), há de se ponderar que, no âmbito do Juizado Especial Cível, a revelia decorre, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, do não comparecimento em audiência e nesse sentido, embora citada e intimada do ato na audiência anterior (Id. 66544045), a ré não compareceu no ato redesignado, por consequência, reconhece-se a incidência dos efeitos da revelia.
Nesse sentido, ressalta-se que a causa de pedir se assenta em existência de vício de consentimento, eis que a parte autora alega ter avençado contrato de empréstimo consignado e não foi cientificada de forma clara e objetiva de que na verdade a requerida realizou a concessão de crédito vinculando-a a cartão de crédito consignado não solicitado, isto é, forma diversa da que lhe fora proposta e da que acreditou ter contratado.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas a autora, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos (em especial, pela ocorrência dos efeitos da revelia), induzindo a parte autora a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculado a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
Contudo, considerando que o requerente pretendia a contratação de empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado não há como se reconhecer a nulidade do contrato, mas, vale esclarecer que pela experiência comum se constata que os juros de empréstimos consignados são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em folha de pagamento, não sendo plausível que o consumidor suporte o ônus de contrato maios oneroso levado a efeito sem a sua livre manifestação de vontade.
A par destas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração dos negócios jurídicos, resta necessária a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado (contrato que o autor almejava firmar com a requerida).
Dessa forma, temos que ao dia da contratação a taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado na época da contratação com o autor (23/09/2022) eram de 2,00 % ao mês, ao valor total emprestado de R$ 1.656,50, conforme informações extraídas no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/).
Com base nesses dados, utilizou-se a '’calculadora do cidadão’ (disponível no site do Banco Central do Brasil - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas) com seguintes dados: empréstimo consignado – R$ 1.656,50 (valor recebido pelo autor), com taxa de juros de 2,00 % ao mês, em 33 meses (quantidade de meses do contrato até a sentença) - haja vista o autor ainda sofrer com os descontos), resultando em aproximadamente R$ 69,05 o valor de cada parcela, totalizando o valor devido pelo autor, a título de empréstimo pessoal consignado 2.154,20 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte centavos).
Ou seja, se a requerida tivesse realizado o contrato pretendido pelo autor, teria liberado empréstimo no valor de R$ 1.656,50, devendo o requerente pagar R$ 2.278,65, nesse sentido, de acordo com os demonstrativos juntados pelo requerente (Id. 64126800), foram realizados descontos entre outubro/2022 e janeiro/2025 que totalizam R$1.249,08 (mil duzentos e quarenta e nove reais e oito centavos), de modo que o autor ainda não quitou o saldo do empréstimo que gostaria de contratar, restando ainda adimplir com R$ 1.029,57 (mil e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Registra-se que os descontos realizados no decorrer do processo e aqueles não contabilizados nos cálculos acima, deverão ser restituídos pela ré, mediante comprovação destes novos descontos nos autos pelo autor.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento ao autor, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se esta diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade do autor enquanto consumidor, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito, tendo a ré induzido a parte autora a contratar mesmo sem prévia informação do serviço ofertado.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por fim, considerando quantia devida pelo autor e o valor da condenação, autoriza-se, desde já que a ré proceda a compensação, nos limites da condenação com a quantia de R$ 1.029,57 (mil e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), mas apenas e tão somente se autoriza a compensação, não se trata de acolher pedido contraposto ou condenar o autor a pagar.
Em razão da compensação deferida, converte-se o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e declara-se quitado o contrato de nº 0054102948, devendo a requerida baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, declarando-se quitado o empréstimo de nº 0054102948, devendo a ré baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar e liberar a margem consignável do autor, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, permitida a compensação nos limites da condenação com a quantia de R$ 1.029,57 (mil e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Registra-se que caso tenham ocorrido descontos realizados após os meses já contabilizados pela sentença (janeiro/2025) ou anteriores ao período contabilizado, deverão ser restituídos pela requerida, mediante comprovação dos descontos nos autos pela parte autora e estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto (art. 323, CPC); Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item “A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se (embora a parte ré seja revel, houve habilitação dos seus patronos nos autos) ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Ainda que a parte ré seja revel, considerando que a sentença impõe obrigação de fazer e não fazer, intime-se, também, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 2 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ANDERSON MARQUES DA SILVA Endereço: Rua Carlos Larica, 25, José de Anchieta II, SERRA - ES - CEP: 29162-506 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 -
03/06/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido de ANDERSON MARQUES DA SILVA - CPF: *05.***.*85-74 (AUTOR).
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22/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:03
Audiência Una realizada para 21/05/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 15:06
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2025 19:46
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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14/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5006971-93.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON MARQUES DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Advogado do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, conforme Termo id. 66544045, comparecer à audiência UNA E PRESENCIAL redesignada para 21 de maio de 2025, às 14h40min, a realizar-se na sala de audiências do Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
SERRA-ES, 4 de abril de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
04/04/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:00
Audiência Una designada para 21/05/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 16:59
Audiência Una realizada para 04/04/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2025 12:59
Audiência Una designada para 04/04/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5006971-93.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON MARQUES DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id. 64142752.
SERRA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
28/02/2025 12:14
Expedição de Citação eletrônica.
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28/02/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 12:10
Audiência Una cancelada para 04/04/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 16:32
Processo Inspecionado
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27/02/2025 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANDERSON MARQUES DA SILVA - CPF: *05.***.*85-74 (AUTOR)
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27/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:55
Audiência Una designada para 04/04/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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